Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera dispositivos das Portarias nº 1.274/GM/MS, de 25 de junho de 2013 e na Portaria nº 1.272/GM/MS, de 25 de junho de 2013.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O "§ 2º " do art. 1º da Portaria nº 1.274/GM/MS, de 25 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º.......................................................................
§ 2º Os recursos para financiamento dos procedimentos de que trata o "caput" deste artigo permanecerão por um período de 12 (doze) meses, sendo efetivados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) para formação de série histórica necessária à sua incorporação ao Teto de Média e Alta Complexidade (MAC) do Distrito Federal, Estados e Municípios." (NR)
Art. 2º O § 2º do art. 1º da Portaria nº 1.272/GM/MS, de 25 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º.......................................................................
§ 2º Os recursos para financiamento dos procedimentos de que trata o "caput" deste artigo permanecerão por um período de 12 (doze) meses, sendo efetivados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) para formação de série histórica necessária à sua incorporação ao Teto de Média e Alta Complexidade (MAC) do Distrito Federal, Estados e Municípios." (NR)
Art. 3º Ficam incluídas as habilitações 22.01 - Centro de referência de reabilitação em medicina física 22.02 - Centro de reabilitação física -nível intermediário e 22.08 - Centro Especializado em Reabilitação (CER) Modalidade Física nos procedimentos, relacionados abaixo:
Procedimento: | Nome |
07.01.01.020-7 | CADEIRA DE RODAS MONOBLOCO |
07.01.01.021-5 | CADEIRA DE RODAS (ACIMA 90KG) |
07.01.01.022-3 | CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA ADULTO OU INFANTIL |
07.01.01.023-1 | CADEIRA DE RODAS PARA BANHO EM CONCHA INFANTIL |
07.01.01.024-0 | CADEIRA DE RODAS PARA BANHOCOM ENCOSTO RECLINÁVEL |
07.01.01.025-8 | CADEIRA DE RODAS PARA BANHOCOM ARO DE PROPULSÃO |
07.01.01.029-0 | APOIOS LATERAIS DO TRONCO EM 3 OU 4 PONTOS |
07.01.01.030-4 | APOIOS LATERAIS DE QUADRIL PARACADEIRA DE RODAS |
07.01.01.031-2 | APOIO PARA ESTABILIZAÇÃO DA CABEÇA NA CADEIRA DE RODAS |
07.01.01.031-2 | APOIO PARA ESTABILIZAÇÃO DA CABEÇA NA CADEIRA DE RODAS |
07.01.01.032-0 | ADAPTAÇÃO DO APOIO DE BRAÇOS DACADEIRA DE RODAS |
07.01.01.033-9 | ADAPTAÇÃO ABDUTOR TIPO CAVALOPARA CADEIRA DE RODAS |
Art. 4º Ficam incluídas as habilitações 22.04 - Centro de Reabilitação Auditiva na Média Complexidade, 22.05 -Centro de Reabilitação Auditiva na Alta Complexidade e 22.10 - Centro Especializado em Reabilitação (CER) Modalidade Auditiva no procedimento 07.01.03.032-1 - Sistema de Frequência Modulada Pessoal.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação/Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS/MS), a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, implantando as alterações definidas por esta Portaria.
Art. 6º Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Viver Sem Limite (PO 0006).
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos operacionais nos sistemas de informação para competência posterior a sua publicação.