Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.053, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013

Estabelece recursos a serem adicionados ao limite financeiro anual destinado ao custeio da Nefrologia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 1.331/SAS/MS, de 28 de novembro de 2013, que altera e inclui valores de remuneração dos procedimentos da Terapia Renal Substitutiva, constantes do grupo 03 da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS); e

Considerando a Portaria nº 1.112/GM/MS, de 13 de junho de 2002, que determina que os procedimentos da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS, do Grupo Terapia Renal Substitutiva (TRS), sejam financiadas com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), resolve:

Art. 1º Fica estabelecido recurso anual no montante de R$ 79.935.580,66 (setenta e nove milhões, novecentos e trinta e cinco mil quinhentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos), a serem adicionados ao limite financeiro dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados ao custeio da Nefrologia, conforme discriminado nos Anexos I e II, sendo:

I - R$ 44.360.964,85 (quarenta e quatro milhões, trezentos e sessenta mil novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) a serem custeados com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), a ser disponibilizado aos Fundos Estaduais, ao Distrito Federal e aos Fundos Municipais de Saúde, após apuração da produção no Banco de Dados do Sistema de Informação Ambulatorial; e

II - R$ 35.575.615,81 (trinta e cinco milhões, quinhentos e setenta e cinco mil seiscentos e quinze reais e oitenta e um centavos) a ser incorporado ao limite financeiro anual de Média e Alta Complexidade transferido de forma regular e automática, em parcelas mensais.

Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do valor mensal constante do anexo I a esta Portaria aos Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde, após apuração da produção no Banco de Dados do Sistema de Informação Ambulatorial, observando o limite financeiro estabelecido em portaria específica.

Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade (Plano Orçamentário 0007).

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXOS

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