Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui para o ano de 2013, no âmbito do Componente de Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, incentivo financeiro destinado ao fortalecimento do processo de descentralização das ações de gerenciamento do risco sanitário.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições, que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência de recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 1.106/GM/MS, de 12 de maio de 2010, que atualiza a regulamentação das transferências de recursos financeiros federais do Componente de Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, destinados à execução das ações de Vigilância Sanitária;
Considerando a Portaria nº 2.227/GM/MS, de 15 de setembro de 2011, que regulamenta os critérios para monitoramento da regularidade na alimentação do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e do Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS), para fins de manutenção do repasse de recursos do Componente de Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde;
Considerando a Portaria nº 1378/GM/MS, de 10 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; e
Considerando a Resolução IBGE de 2012, resolve:
Art. 1º Fica instituído para o ano de 2013, no âmbito do Componente de Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, incentivo financeiro destinado ao fortalecimento do processo de descentralização das ações de gerenciamento do risco sanitário (ações do grupo II elenco norteador da vigilância sanitária).
Art. 2º Farão jus ao incentivo financeiro de que trata esta Portaria o Distrito Federal, os Estados e Municípios que:
I - pactuaram em CIB a realização de ações de gerenciamento do risco sanitário; e
II -encontram-se regular no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e na alimentação da produção da vigilância sanitária no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS), sendo observado para tal o monitoramento referente ao 1º e 2º quadrimestres de 2013.
Art. 3º Fica estabelecido, para o cálculo do incentivo financeiro, o "per capita" de R$ 0,10 (dez centavos) para o Distrito Federal e os Estados, e o "per capita" de R$ 0,20 (vinte centavos) para os Municípios.
Art. 4º Os recursos financeiros de que trata esta Portaria totalizam R$ 51.108.388,60 (cinquenta e um milhões, cento e oito mil trezentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos) e serão oriundos dos orçamentos do Ministério da Saúde e da ANVISA, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
I -10.304.2015.20AB -Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária, no montante total R$ 20.943.256,86 (vinte milhões, novecentos e quarenta e três mil duzentos e cinquenta e seis reais, oitenta e seis centavos); e
II -10.304.2015.8719 -Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos Humanos - Nacional, no montante total de R$ 30.165.131,74 (trinta milhões, cento e sessenta e cinco mil cento e trinta e um reais e setenta e quatro centavos).
Art. 5º Os recursos financeiros serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, em parcela única.
Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos ao Distrito Federal, Estados e Municípios.
Art. 7º A ANVISA fica autorizada a transferir ao Fundo Nacional de Saúde as dotações orçamentárias referidas no inciso II do art. 4º, pelos valores discriminados nos Anexos I e II a esta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.