Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.097, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

Autoriza o repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios com alta carga da doença para implantação, implementação de ações contingenciais de vigilância, prevenção e controle da hanseníase e esquistossomose, como problemas de saúde pública.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal, para dispor dos valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;

Considerando a Portaria nº 1378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

Considerando a Portaria nº 15/SVS/MS, de 22 de agosto de 2013 que define que os recursos financeiros da Reserva Estratégica Federal do Componente de Vigilância em Saúde, previstos no art. 22, da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 2013, destinam-se a implementação de Ações Contingenciais em Vigilância em Saúde (ACVS) a serem realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

Considerando que a hanseníase e a esquistossomose exibem distribuição heterogênea no país e que as altas cargas das doenças comprometem a interrupção da cadeia de transmissão e consequentemente, a eliminação desses agravos como problemas de saúde pública;

Considerando que 40 (quarenta) Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste detêm cerca de 24% (vinte e quatro por cento) dos casos novos de hanseníase diagnosticados no País, no último ano, 30% (trinta por cento) dos casos novos diagnosticados em menores de 15 (quinze) anos e 21% (vinte e um por cento) dos casos com grau 2 de incapacidade física no diagnóstico; e, ainda que, os Municípios de Aracaju (SE), Picos (PI) e Salvador (BA) concentram importantes focos urbanos para a eliminação da esquistossomose;

Considerando que há necessidade de ações que complementem e incrementem o diagnóstico precoce e o tratamento oportuno para a eliminação da hanseníase e da esquistossomose como problemas de saúde pública em áreas geográficas de alto risco de adoecimento; e que, os respectivos Municípios apresentaram Propostas de Ações Contingenciais em Vigilância em Saúde para a eliminação da hanseníase e esquistossomose como problemas de saúde pública; e

Considerando que ainda persiste a dificuldade de acesso à rede de serviços de saúde pelas populações mais vulneráveis, refletindo diretamente na detecção e adesão ao tratamento, resolve:

Art. 1º Fica autorizado o repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios com alta carga da doença para implantação, implementação de ações contingenciais de vigilância, prevenção e controle da hanseníase e esquistossomose como problemas de saúde pública.

Art. 2º A transferência dos recursos está vinculada à Proposta de Ações Contingenciais em Vigilância em Saúde (PACVS) encaminhada pelos Municípios, analisada e aprovada pela Secretaria de Vigilância em Saúde.

Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos, em parcela única, para os Fundos Municipais de Saúde na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 4º Os recursos objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

UF IBGE Município Valor do Repasse (R$)
AL 270430 Maceió 500.000,00
AM 130260 Manaus 500.000,00
BA 290320 Barreiras 200.000,00
BA 291840 Juazeiro 300.000,00
BA 292740 Salvador 700.000,00
CE 230440 Fortaleza 500.000,00
CE 230730 Juazeiro do Norte 300.000,00
CE 231290 Sobral 300.000,00
GO 520870 Goiânia 500.000,00
GO 520140 Aparecida de Goiânia 500.000,00
MA 2 11 2 2 0 Ti m o n 200.000,00
MA 210005 Açailândia 200.000,00
MA 210330 Codó 300.000,00
MA 210300 Caxias 300.000,00
MA 210530 Imperatriz 400.000,00
MA 2 111 3 0 São Luís 500.000,00
MA 2 111 2 0 São José do Ribamar 300.000,00
MT 510760 Rondonópolis 400.000,00
MT 510790 Sinop 200.000,00
MT 510025 Alta Floresta 300.000,00
MT 510840 Várzea Grande 300.000,00
MT 510340 Cuiabá 500.000,00
PA 150060 Altamira 200.000,00
PA 150553 Parauapebas 500.000,00
PA 150420 Marabá 500.000,00
PA 150140 Belém 500.000,00
PA 150240 Castanhal 300.000,00
PA 150080 Ananindeua 500.000,00
PE 2 6 111 0 Petrolina 300.000,00
PE 2 6 11 6 0 Recife 500.000,00
PE 260960 Olinda 400.000,00
PE 260790 Jaboatão dos Guararapes 400.000,00
PI 221100 Teresina 500.000,00
PI 220800 Picos 300.000,00
RN 240800 Mossoró 300.000,00
RO 11 0 0 2 0 Porto Velho 500.000,00
RO 11 0 0 1 2 Ji-Paraná 200.000,00
SE 280030 Aracaju 700.000,00
TO 172100 Palmas 500.000,00
TO 170210 Araguaína 300.000,00
Total 15.600.000,00
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