Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Autoriza o repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios com alta carga da doença para implantação, implementação de ações contingenciais de vigilância, prevenção e controle da hanseníase e esquistossomose, como problemas de saúde pública.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal, para dispor dos valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
Considerando a Portaria nº 1378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando a Portaria nº 15/SVS/MS, de 22 de agosto de 2013 que define que os recursos financeiros da Reserva Estratégica Federal do Componente de Vigilância em Saúde, previstos no art. 22, da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 2013, destinam-se a implementação de Ações Contingenciais em Vigilância em Saúde (ACVS) a serem realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
Considerando que a hanseníase e a esquistossomose exibem distribuição heterogênea no país e que as altas cargas das doenças comprometem a interrupção da cadeia de transmissão e consequentemente, a eliminação desses agravos como problemas de saúde pública;
Considerando que 40 (quarenta) Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste detêm cerca de 24% (vinte e quatro por cento) dos casos novos de hanseníase diagnosticados no País, no último ano, 30% (trinta por cento) dos casos novos diagnosticados em menores de 15 (quinze) anos e 21% (vinte e um por cento) dos casos com grau 2 de incapacidade física no diagnóstico; e, ainda que, os Municípios de Aracaju (SE), Picos (PI) e Salvador (BA) concentram importantes focos urbanos para a eliminação da esquistossomose;
Considerando que há necessidade de ações que complementem e incrementem o diagnóstico precoce e o tratamento oportuno para a eliminação da hanseníase e da esquistossomose como problemas de saúde pública em áreas geográficas de alto risco de adoecimento; e que, os respectivos Municípios apresentaram Propostas de Ações Contingenciais em Vigilância em Saúde para a eliminação da hanseníase e esquistossomose como problemas de saúde pública; e
Considerando que ainda persiste a dificuldade de acesso à rede de serviços de saúde pelas populações mais vulneráveis, refletindo diretamente na detecção e adesão ao tratamento, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios com alta carga da doença para implantação, implementação de ações contingenciais de vigilância, prevenção e controle da hanseníase e esquistossomose como problemas de saúde pública.
Art. 2º A transferência dos recursos está vinculada à Proposta de Ações Contingenciais em Vigilância em Saúde (PACVS) encaminhada pelos Municípios, analisada e aprovada pela Secretaria de Vigilância em Saúde.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos, em parcela única, para os Fundos Municipais de Saúde na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 4º Os recursos objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
UF | IBGE | Município | Valor do Repasse (R$) |
AL | 270430 | Maceió | 500.000,00 |
AM | 130260 | Manaus | 500.000,00 |
BA | 290320 | Barreiras | 200.000,00 |
BA | 291840 | Juazeiro | 300.000,00 |
BA | 292740 | Salvador | 700.000,00 |
CE | 230440 | Fortaleza | 500.000,00 |
CE | 230730 | Juazeiro do Norte | 300.000,00 |
CE | 231290 | Sobral | 300.000,00 |
GO | 520870 | Goiânia | 500.000,00 |
GO | 520140 | Aparecida de Goiânia | 500.000,00 |
MA | 2 11 2 2 0 | Ti m o n | 200.000,00 |
MA | 210005 | Açailândia | 200.000,00 |
MA | 210330 | Codó | 300.000,00 |
MA | 210300 | Caxias | 300.000,00 |
MA | 210530 | Imperatriz | 400.000,00 |
MA | 2 111 3 0 | São Luís | 500.000,00 |
MA | 2 111 2 0 | São José do Ribamar | 300.000,00 |
MT | 510760 | Rondonópolis | 400.000,00 |
MT | 510790 | Sinop | 200.000,00 |
MT | 510025 | Alta Floresta | 300.000,00 |
MT | 510840 | Várzea Grande | 300.000,00 |
MT | 510340 | Cuiabá | 500.000,00 |
PA | 150060 | Altamira | 200.000,00 |
PA | 150553 | Parauapebas | 500.000,00 |
PA | 150420 | Marabá | 500.000,00 |
PA | 150140 | Belém | 500.000,00 |
PA | 150240 | Castanhal | 300.000,00 |
PA | 150080 | Ananindeua | 500.000,00 |
PE | 2 6 111 0 | Petrolina | 300.000,00 |
PE | 2 6 11 6 0 | Recife | 500.000,00 |
PE | 260960 | Olinda | 400.000,00 |
PE | 260790 | Jaboatão dos Guararapes | 400.000,00 |
PI | 221100 | Teresina | 500.000,00 |
PI | 220800 | Picos | 300.000,00 |
RN | 240800 | Mossoró | 300.000,00 |
RO | 11 0 0 2 0 | Porto Velho | 500.000,00 |
RO | 11 0 0 1 2 | Ji-Paraná | 200.000,00 |
SE | 280030 | Aracaju | 700.000,00 |
TO | 172100 | Palmas | 500.000,00 |
TO | 170210 | Araguaína | 300.000,00 |
Total | 15.600.000,00 |