Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.110, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013

Autoriza o repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios com alta carga da doença para implantação/implementação de ações contingenciais de vigilância, prevenção e controle da tuberculose.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal, para dispor dos valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;

Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

Considerando a Portaria nº 15/SVS/MS, de 22 de agosto de 2013, que define que os recursos financeiros da Reserva Estratégica Federal do Componente de Vigilância em Saúde, previstos no art. 22, da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, destinam-se a implementação de Ações Contingenciais em Vigilância em Saúde (ACVS) a serem realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

Considerando que o Brasil permanece entre os 22 países de mais alta carga para tuberculose, que embora tenha conquistado avanços nas ultimas duas décadas ainda persistem altas taxas de abandono que comprometem a interrupção da cadeia de transmissão desse agravo e consequentemente a redução da incidência;

Considerando que há a necessidade de ações que complementem e incrementem o diagnóstico precoce e o tratamento oportuno para o controle da tuberculose e que pela caracterização da epidemia como concentrada no país se apresenta mais incidente nas populações mais vulneráveis, especialmente na população privada de liberdade, na população em situação de rua, população indígena e pessoas vivendo com HIV; e

Considerando que ainda persiste a dificuldade de acesso à rede de serviços de saúde pelas populações mais vulneráveis, refletido diretamente na detecção e adesão ao tratamento nesse grupo prioritário e que as capitais e suas regiões metropolitanas, que embora representem 6% (seis por cento) do total de Municípios do país, concentram 59% (cinquenta de nove por cento) do total de casos de tuberculose do país, resolve:

Art. 1º Fica autorizado o repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios com alta carga da doença para implantação/implementação de ações contingenciais de vigilância, prevenção e controle da tuberculose.

Art. 2º A transferência de recursos relativos à implantação/implementação e fortalecimento das ações de vigilância, prevenção e controle da tuberculose está vinculada à Proposta de Ações Contingenciais em Vigilância em Saúde (PACVS) encaminhada pelos Municípios, analisada e aprovada pela Secretaria de Vigilância em Saúde.

Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos, em parcela única, para os Fundos Municipais de Saúde na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 4º Os recursos, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

UF IBGE Município Valor do Repasse
AM 130260 Manaus 1.184.152,60
BA 292740 Salvador 1.234.493,00
CE 230440 Fortaleza 1.028.643,00
MA 2 111 3 0 São Luís 1.693.940,00
MG 310620 Belo Horizonte 1.751.617,84
PA 150140 Belém 877.381,00
PE 2 6 11 6 0 Recife 1.999.991,02
RJ 330455 Rio de Janeiro 1.998.080,00
RJ 330510 São João de Meriti 268.000,00
RS 431490 Porto Alegre 2.102.420,00
SP 351880 Guarulhos 300.000,00
SP 355030 São Paulo 1.822.850,00
To t a l 16.261.568,46
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