Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.120, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013

Institui para o ano de 2013, no âmbito do Componente de Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, incentivo financeiro de custeio destinado ao fortalecimento das ações de monitoramento da Sub-Rede Analítica de Resistência Microbiana em Serviços de Saúde, no âmbito da vigilância sanitária.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, e Considerando a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

Considerando a Portaria nº. 1.241/GM/MS, de 13 de outubro de 1999, que transferiu as atividades de controle de infecções hospitalares para a Anvisa;

Considerando a Portaria nº 2.031/GM/MS, de 23 de setembro de 2004, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (SISLAB);

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 529/GM/MS, de 1º de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);

Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 09 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; e

Considerando que compete à Anvisa coordenar a rede nacional de laboratórios de vigilância sanitária e promover ações relacionadas aos laboratórios que realizam análises em produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária, resolve:

Art. 1º Instituir para o ano de 2013, no âmbito do Componente de Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, incentivo financeiro de custeio destinado ao fortalecimento das ações de monitoramento da Sub-Rede Analítica de Resistência Microbiana em Serviços de Saúde, no âmbito da vigilância sanitária.

Art. 2º Farão jus ao incentivo financeiro de que trata essa portaria os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (Lacen) que declararam capacidade instalada para a identificação e sequenciamento genético de microrganismos, conforme anexo I.

Art. 3º A Sub-Rede Analítica de Resistência Microbiana em Serviços de Saúde está constituída pelos Lacen do Distrito Federal, do Paraná, do Piauí e de São Paulo, que são referências para as unidades federadas, conforme anexo II .

Art. 4º Os Lacen beneficiados nesta Portaria terão como meta desenvolver atividades de diagnóstico genotípico, visando subsidiar as ações de Vigilância e Monitoramento de Resistência Microbiana em Serviços de Saúde, para detecção de microrganismos em situações de surtos, e ainda, para identificação de microrganismos multirresistentes ainda não identificados no país, em amostras de:

I - sangue;

II - líquor;

III - urina;

IV - líquidos estéreis;

V - isolados ambientais; e

VI - outros.

§ 1º As amostras a serem analisadas poderão ser oriundas do estado onde está localizado o Lacen beneficiário e dos estados correspondentes a sua área de abrangência, conforme referenciado no anexo II.

§ 2º O fluxo para envio de amostras será pactuado entre a Anvisa, os Lacen da Sub-Rede Analítica de Resistência Microbiana em Serviços de Saúde e os demais laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária.

Art. 5º Os Lacen contemplados com o incentivo financeiro de que trata esta Portaria deverão encaminhar à Anvisa um Relatório Analítico de todas as amostras referidas no § 1º do artigo º4, a cada 3 (três) meses, a contar da data de efetivação do repasse do incentivo financeiro, sem prejuízo da inclusão das ações realizadas no Relatório Anual de Gestão (RAG).

Parágrafo único. Os Lacen beneficiados com o incentivo deverão comunicar imediatamente, por meio eletrônico gvims@anvisa.gov.br, a identificação de novos microrganismos, bem como prestar as informações, a qualquer momento, quando solicitadas pela Anvisa, independente das demais medidas sanitárias cabíveis.

Art. 6º O Relatório Analítico, citado no artigo anterior, será objeto de monitoramento por parte da Anvisa e deverá ser elaborado conforme o formulário-padrão constante do anexo III a esta Portaria.

Art. 7º Os recursos financeiros de que trata esta Portaria totalizam R$ 1.000.000,00 (Um Milhão de Reais) e serão oriundos do orçamento da Anvisa, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.304.2015.8719 - Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos Humanos.

Parágrafo único. Os recursos financeiros serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para os fundos estaduais de saúde, em parcela única.

Art. 8º A Anvisa fica autorizada a transferir ao FNS a dotação orçamentária referida no art. 7º , pelos valores discriminados no anexo I desta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO I

RELAÇÃO DE LABORATÓRIOS CENTRAIS DE SAÚDE PÚBLICA E VALOR DO INCENTIVO
Unidade Federada Valor do Repasse (R$)
Distrito Federal 250.000,00
Paraná 250.000,00
Piauí 250.000,00
São Paulo 250.000,00
TO TA L 1.000.000,00

ANEXO II

Unidade Federada/Lacen Estados/Abrangência de atuação
Distrito Federal Distrito Federal, Acre, Amapá, Amazonas, Goiás, Pará, Rondônia e Roraima.
Paraná Paraná, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
Piauí Piauí, Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte.
São Paulo São Paulo, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Sergipe e Tocantins.

ANEXO III

RELATÓRIO ANALÍTICO
Procedência da Amostra
Resultado
Data de Recebimento da Amostra Unidade Federada Serviço de Saúde(Instituição/CNES) Data do Laudo M i c r o rg a n i s m o sidentificados Perfil de Sensibilidade
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