Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Regulamenta o incentivo financeiro de custeioàs ações de vigilância, prevenção e controle das DST/AIDS e Hepatites Virais, previsto no art. 18, inciso II, da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, com a definição de critérios gerais, regras de financiamento e monitoramento.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SistemaÚnico de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando a necessidade de ampliar a descentralização para o fortalecimento das ações de vigilância no âmbito das DST, Aids e Hepatites Virais para Estados, Distrito Federal e Municípios e para responder às características que a epidemia vem assumindo nosúltimos anos no território nacional;
Considerando o conjunto de Estados, Distrito Federal e Municípios que representam 90% (noventa por cento) dos casos de Aids, Hepatite B, Hepatite C e Sífilis Congênita no País; e
Considerando a pactuação realizada na 9ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) de 21 de novembro de 2013, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o incentivo financeiro de custeio às ações de vigilância, prevenção e controle das DST/AIDS e Hepatites Virais, previsto no art. 18, inciso II, da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, com a definição de critérios gerais, regras de financiamento e monitoramento.
Art. 2º O incentivo financeiro de custeio de que trata o art. 1º tem como objetivo garantir aos Estados, Distrito Federal e Municípios prioritários a manutenção das ações de vigilância, prevenção e controle das DST/AIDS e Hepatites Virais, incluindo-se o apoio às organizações da sociedade civil, a manutenção de Casas de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS e a aquisição de fórmula infantil para crianças verticalmente expostas ao HIV.
Parágrafo único. A relação de Municípios prioritários será definida pelo Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS).
Art. 3º Para habilitar-se ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria, os Estados e os Municípios terão até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria, para encaminhar à SVS/MS a Resolução da respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB) que contenha a distribuição do valor dos recursos financeiros a serem repassados pelo Ministério da Saúde, segundo os valores consignados no anexo, entre a Secretaria de Saúde do Estado e cada uma das Secretarias de Saúde dos Municípios prioritários.
§ 1º Para definição dos valores do incentivo financeiro de custeio a serem distribuídos entre a Secretaria de Saúde do Estado e as Secretarias de Saúde dos Municípios prioritários, a CIB observará as seguintes condições:
I - carga de doença;
II - Município de Região Metropolitana;
III - Município referência de Região de Saúde; e
IV - Município cuja população seja superior a 100.000 (cem mil) habitantes.
§ 2º Para subsidiar a pactuação na CIB em relação a distribuição do valor do incentivo financeiro de custeio, a SVS/MS disponibilizará a relação dos Municípios prioritários de cada Estado, considerando-se para sua eleição o porte populacional e a carga de doença com base nos seguintes critérios:
I - número de casos de AIDS;
II - número de casos de Hepatite B;
III - número de casos de Hepatite C; e
IV - número de casos de nascidos com Sífilis Congênita.
§ 3º A relação dos Municípios prioritários está disponível no Portal do Ministério da Saúde, especificamente nos sítios eletrônicos www.saude.gov.br/svs e www.aids.gov.br/incentivos, que será anualmente atualizada pela SVS/MS de acordo com os critérios definidos no parágrafo anterior.
Art. 4º Para habilitar-se ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria o Distrito Federal terá até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria, para encaminhar à SVS/MS a Resolução de seu Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF).
Art. 5º O valor do incentivo financeiro de custeio, de que trata esta Portaria, recebido pelos entes federativos, bem como os recursos financeiros atualmente disponíveis, poderão ser utilizados para financiar quaisquer ações de custeio de vigilância, prevenção e controle das DST/AIDS e Hepatites Virais, incluindo-se o apoio às organizações da sociedade civil, a manutenção de Casas de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS e a aquisição de fórmula infantil para crianças verticalmente expostas ao HIV.
Art. 6º O Ministério da Saúde, por intermédio da SVS/MS, promoverá a distribuição do incentivo financeiro de custeio de acordo com as Resoluções das respectivas CIB e do CGSES/DF.
Art. 7º Apresentada a Resolução da CIB e do CGSES/DF, o Ministro de Estado da Saúde editará ato específico de habilitação com indicação dos entes federativos aptos ao recebimento do incentivo financeiro de custeio e os respectivos valores a serem repassados.
§ 1º O valor do incentivo financeiro constante no ato específico de que trata o "caput" será repassado em 12 (doze) parcelas mensais, de idêntico valor, a partir da apresentação das Resoluções da CIB e do CGSES/DF, sendo retroativo a janeiro de 2014.
§ 2º O repasse do incentivo financeiro de custeio será realizado mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo estadual, distrital ou municipal beneficiário.
§ 3º O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria será devido anualmente, com base nos valores constantes do anexo, e distribuídos nos termos previstos neste artigo.
§ 4º Qualquer alteração na distribuição do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria no âmbito dos Estados e Municípios, tendo em vista o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º, deverá ser formalizada por meio do envio da nova Resolução da CIB à SVS/MS.
Art. 8º O detalhamento das ações de vigilância, prevenção e controle das DST/AIDS e Hepatites Virais deverá ser inserido pelo ente federativo beneficiário na Programação Anual de Saúde (PAS), observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde.
Art. 9º O Ministério da Saúde, por meio da SVS/MS, efetuará o monitoramento sistemático e regular das ações de vigilância por intermédio dos sistemas de informação de base nacional, previstos no art. 33 da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 2013, para fins de manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal.
Parágrafo único. A manutenção do repasse dos recursos do incentivo financeiro de que trata esta Portaria está condicionada à alimentação regular dos sistemas descritos no "caput".
Art. 10. O ente federativo beneficiário estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados nos termos desta Portaria; e
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
Art.11. O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
Art. 12. Aplica-se subsidiariamente a esta Portaria, no que couber, as regras previstas na Portaria nº 1.378/GM/MS, de 2013.
Art. 13. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.302.2015.20AC - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras DST.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 2.313/GM/MS, de 19 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 246, de 20 de dezembro de 2002, Seção 1, do dia seguinte, p. 211; e republicada no DOU nº 55, Seção 1, do dia 20 de março de 2003, p. 25;
II - a Portaria nº 2.314/GM/MS, de 20 de dezembro de 2002, publicada no DOU nº 250, Seção 1, do dia 27 seguinte, p. 315;
III - a Portaria nº 1.071/GM/MS, de 9 de julho de 2003, publicada no DOU nº 131, Seção 1, do dia seguinte, p. 61;
IV - a Portaria nº 2.129/GM/MS de 6 de novembro de 2003, publicada no DOU nº 217, Seção 1, do dia seguinte, p. 121;
V - a Portaria nº 1.679/GM/MS, de 13 de agosto de 2004, publicada no DOU nº 157, Seção 1, do dia 16 seguinte, p. 36;
VI - a Portaria nº 1.680/GM/MS, de 13 de agosto de 2004, publicada no DOU nº 157, Seção 1, do dia 16 seguinte, p. 36;
VII - a Portaria nº 2.190/GM/MS, de 9 de novembro de 2005, publicada no DOU nº 218, Seção 1, do dia 14 seguinte, p.33;
VIII - a Portaria nº 2.802/GM/MS, de 18 de novembro de 2008, publicada no DOU nº 225, Seção 1, do dia seguinte, p. 125;
IX - a Portaria nº 2.555/GM/MS, de 28 de outubro de 2011, publicada no DOU nº 209, Seção 1, do dia 31 seguinte, p. 29;
X - a Portaria nº 2.849/GM/MS, de 2 de dezembro de 2011, publicada no DOU nº 232, Seção 1, do dia 5 seguinte, p. 91; e
XI - a Portaria nº 731/GM/MS, de 29 de abril de 2013, publicada no DOU nº 83, Seção 1, do dia 2 seguinte, p. 51.
ANEXO
Valores anuais destinados ao incentivo às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das DST/Aids e Hepatites Virais para as Unidades Federadas.
Código UF | Unidade Federada | Incentivo |
(valor em R$) | ||
12 | Acre | 712.036,00 |
27 | Alagoas | 2.231.971,00 |
16 | Amapá | 911.551,00 |
13 | Amazonas | 2.876.461,00 |
29 | Bahia | 10.305.778,00 |
23 | Ceará | 5.654.553,00 |
53 | Distrito Federal | 2.005.632,00 |
32 | Espírito Santo | 3.632.821,00 |
52 | Goiás | 4.958.351,00 |
21 | Maranhão | 5.103.248,00 |
51 | Mato Grosso | 3.585.044,00 |
50 | Mato Grosso do Sul | 3.286.300,00 |
31 | Minas Gerais | 16.003.421,00 |
15 | Pará | 5.481.019,00 |
25 | Paraíba | 2.969.055,00 |
41 | Paraná | 9.215.794,00 |
26 | Pernambuco | 7.372.835,00 |
22 | Piauí | 2.063.029,00 |
33 | Rio de Janeiro | 16.032.962,00 |
24 | Rio Grande do Norte | 2.535.166,00 |
43 | Rio Grande do Sul | 12.958.505,00 |
11 | Rondônia | 1.308.589,00 |
14 | Roraima | 728.459,00 |
42 | Santa Catarina | 7.517.747,00 |
35 | São Paulo | 45.498.459,00 |
28 | Sergipe | 2.118.752,00 |
17 | Tocantins | 1.370.442,00 |
TOTAL | 178.437.980,00 |