Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Homologa os Municípios que não possuem Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF), ao recebimento de incentivo para o custeio das ações do Programa Academia da Saúde por meio de repasse no Piso Variável de Vigilância em Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal, para dispor dos valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando a Portaria nº 2.681/GM/MS, de 7 de novembro de 2013, que redefine o Programa Academia da Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
Considerando a Portaria nº 2.684/GM/MS, de 8 de novembro de 2013, que redefine as regras e os critérios referentes aos incentivos financeiros de investimento para construção de polos e de custeio e no âmbito do Programa Academia da Saúde e os critérios de similaridade entre Programas em Desenvolvimento no Distrito Federal ou no Município e o Programa Academia da Saúde, resolve:
Art. 1º Ficam homologados os Municípios que não possuem Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF), ao recebimento de incentivo para o custeio das ações do Programa Academia da Saúde por meio de repasse no Piso Variável de Vigilância em Saúde.
Art. 2º O repasse do recurso financeiro será realizado em parcela única, no Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS), no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) para os Municípios listados no anexo a esta Portaria, como continuação do processo de habilitação para o Programa Academia da Saúde, independente da quantidade de polos implantados.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência automática desse valor aos Fundos Municipais de Saúde.
Art. 4º Os créditos orçamentários correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
IBGE | UF | MUNICÍPIO | Valor |
290110 | BA | Amélia Rodrigues | 36.000,00 |
230290 | CE | Capistrano | 36.000,00 |
230900 | CE | Mucambo | 36.000,00 |
312245 | MG | Divisópolis | 36.000,00 |
313730 | MG | Lagoa dos Patos | 36.000,00 |
Total | 180.000,00 |