Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.354, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

Habilita municípios e estados a receberem recursos para reforma de: Centros de Parto Normal-CPN, Casas da Gestante Bebê e Puérpera-CGBP, Ambiência dos Serviços que Realizam Partos; de Leitos de Unidade Terapia Intensiva-UTI ADULTO, de Unidades de Terapia Intensiva Neonatal-UTIN, de Unidades de Cuidados Intermediários Neonatal Canguru; de Unidades de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional e Bancos de Leite Humano.

O MINISTRO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do Art. 87 da Constituição,

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007 que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle.

Considerando a Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009 que altera e acrescenta dispositivos à Portaria n° 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, para inserir o Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde na composição dos blocos de financiamento relativos à transferência de recursos federais para as ações e os serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que Institui no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS - a Rede Cegonha.

Considerando a Portaria nº 2351/GM/MS, de 05 de outubro de 2011, que Altera a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Rede Cegonha.

Considerando a Portaria nº 650/SAS/MS, de 05 de outubro de 2011, que dispõem sobre os Planos de Ação regional e municipal da Rede Cegonha, que são os documentos orientadores para a execução das fases de implementação da rede, assim como para o repasse dos recursos, o monitoramento e a avaliação da implementação da Rede Cegonha, conforme consta no § 2º do Art. 8º da Portaria nº 1.459/GM/MS de 24 de junho de 2011, que instituiu, no âmbito do SUS, a Rede Cegonha.

Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, que Institui as diretrizes e objetivos para a organização de atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidade Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Considerando a Portaria nº 2236/GM/MS, de 01 de outubro de 2012, que acresce e altera dispositivos das Portarias nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011; nº 2.395/GM/MS, de 13 de outubro de 2011;e nº 835/GM/MS, de 25 de abril de 2012.

Considerando a Portaria nº 1020/GM/MS, de 29 de maio de 2013, que Institui as diretrizes para a organização da Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco e define os critérios para a implantação e habilitação dos serviços de referência à Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco, incluída a Casa de Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP), em conformidade com a Rede Cegonha.

Considerando a Portaria nº 90/GM/MS, de 29 de maio de 2013, que estabelece diretrizes para implantação e habilitação de Centro de Parto Normal (CPN), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para o atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento, em conformidade com o Componente PARTO E NASCIMENTO da Rede Cegonha, e dispõe sobre os respectivos incentivos financeiros de investimento, custeio e custeio mensal.

Art. 1º Ficam habilitados os municípios e estados descritos nos Anexos desta Portaria a receberem recursos para reforma : de Centros de Parto Normal-CPN, Casas da Gestante Bebê e Puérpera-CGBP, Ambiência dos Serviços que Realizam Partos; de Leitos de Unidade Terapia Intensiva-UTI ADULTO, de Unidades de Terapia Intensiva Neonatal-UTIN, de Unidades de Cuidados Intermediários Neonatal Canguru; de Unidades de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional e Bancos de Leite Humano.

Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias à transferência dos recursos financeiros de investimentos.

Art. 3º Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos do Art. 1º ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades.

I - Fica estabelecido, em caráter excepcional, o prazo de 14 (quatorze) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para inserção da Ordem de Início de Serviço, também das fotos correspondentes às etapas de execução da obra no Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), cujo acesso encontra-se disponível por meio do sítio eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/. (Prazo prorrogado pela PRT GM/MS n° 239 de 09.03.2015)

II - Fica estabelecido, em caráter excepcional, o prazo de 23 (vinte e três) meses, a partir do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão de Obra da Unidade e sua inserção no SISMOB, para os entes federativos habilitados, que cumprirem o disposto no art. 1º, concluírem a reforma e ampliação de: Centros de Parto Normal-CPN; Casas de Gestante Bebê e Puérpera (CGBP); Ambiência dos Serviços que realizam Partos; Unidades de TerapiaIntensiva Neonatal (UTIN); Unidades de Cuidados Intermediários Neonatal Canguru (UCINca); e Unidades de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINco); (Prazo prorrogado pela PRT GM/MS n° 239 de 09.03.2015) e

III) 90 (noventa) dias, após a inserção do Atestado de Conclusão de Obra da Unidade no SISMOB, para solicitar a habilitação dos Centros de Parto Normal-CPN e Casas da Gestante Bebê e Puérpera-CGBP

Art. 4º. Os Estados, Distrito Federal e os Municípios beneficiados com recursos tratados por essa Portaria, são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:

I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação;

II - informações relativas à execução física da obra, incluindo- se fotos; e

III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado.

Art. 5º Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no artigo 3º, o ente federativo beneficiário estará sujeito:

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados; e

II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.

Art. 6º O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).

Art. 7º Estabelecer que os recursos de que tratam esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.201520 R4 - Rede Cegonha, com efeitos orçamentários e financeiros de acordo com os prazos previstos conforme no Art. 3º.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde