Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera e acresce dispositivos à Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, que dispõe sobre a implantação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências, resolvem:
Art. 1º O "caput" do art. 28 da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. As penalidades previstas nos incisos II e III do art. 26 serão aplicadas, de ofício ou mediante provocação, pela Coordenação do Projeto, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa a ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, com manifestação a respeito da conduta imputada ao médico participante para fins de decisão acerca de eventual aplicação de penalidade." (NR)
Art. 2º A Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, passa a vigorar acrescida de §§ 2º a 4º ao art. 27, §§ 8º a 10 ao art. 28 e de art. 28-A:
"Art. 27. .......................................................................
§ 2º A notificação do médico participante para exercício do contraditório e da ampla defesa será efetuada por meio do seu e-mail cadastrado no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil e, caso frustrada, por edital publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º O prazo para o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo médico participante será de 5 (cinco) dias.
§ 4º O procedimento de que trata este artigo será efetuado observando-se a necessidade de prévia manifestação da Coordenação do Projeto a respeito da conduta imputada ao médico participante para fins de decisão acerca de eventual aplicação de penalidade."
"Art. 28. .......................................................................
§ 8º A notificação do médico participante para exercício do contraditório e da ampla defesa será efetuada por meio do seu e-mail cadastrado no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil e, caso frustrada, por edital publicado no Diário Oficial da União.
§ 9º O prazo para o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo médico participante será de 5 (cinco) dias.
§ 10. O procedimento de que trata este artigo será efetuado observando-se a necessidade de prévia manifestação da Coordenação do Projeto a respeito da conduta imputada ao médico participante para fins de decisão acerca de eventual aplicação de penalidade."
"Art. 28-A. A penalidade prevista no inciso III do art. 26 poderá ser aplicada, de ofício ou mediante provocação, pela Coordenação Nacional do Projeto, em rito sumário em que seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa a ser exercido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento de normas ético-médicas no atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS);
II - descumprimento das regras do Projeto Mais Médicos para o Brasil considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida;
III - ausência injustificada por mais de 2 (dias) úteis nas atividades no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil; e
IV - no caso em que o médico intercambista portador do visto previsto no art. 18 da Lei nº 12.871, de 2013, obtiver, durante a participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil, visto diferente daquele indicado no citado art. 18 ou condição migratória diversa.
§ 1º A notificação do médico participante para exercício do contraditório e da ampla defesa será efetuada por meio do seu e-mail cadastrado no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil e, caso frustrada, por edital publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º O procedimento de que trata este artigo será efetuado observando-se a necessidade de prévia manifestação da Coordenação do Projeto a respeito da conduta imputada ao médico participante para fins de decisão acerca de eventual aplicação de penalidade."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.