Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.137, DE 23 DE MAIO DE 2014

Fixa, para o exercício de 2014, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, correspondente às doações e aos patrocínios efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).

OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS); e

Considerando o disposto no § 5º do art. 16 do Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, que regulamenta a Lei nº 12.715, de 2012, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria fixa, para o exercício de 2014, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, correspondente às doações e aos patrocínios efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).

Art. 2º No âmbito do PRONON, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, será:

I - para as pessoas físicas: R$ 160.146.044,82 (cento e sessenta milhões, cento e quarenta e seis mil quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos); e

II - para as pessoas jurídicas: R$ 514.284.228,18 (quinhentos e quatorze milhões, duzentos e oitenta e quatro mil duzentos e vinte e oito reais e dezoito centavos).

Art. 3º No âmbito do PRONAS/PCD, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, será:

I - para as pessoas físicas: R$ 160.146.044,82 (cento e sessenta milhões, cento e quarenta e seis mil quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos); e

II - para as pessoas jurídicas: R$ 514.284.228,18 (quinhentos e quatorze milhões, duzentos e oitenta e quatro mil duzentos e vinte e oito reais e dezoito centavos).

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO
Ministro de Estado da Saúde

GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda

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