Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o componente GraduaCEO - BRASIL SORRIDENTE, no âmbito da Política Nacional de Saúde Bucal, que irá compor a Rede de Atenção à Saúde (RAS), e dá outras providências.
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria Interministerial nº 22/MS/MEC, de 11 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a efetivação de créditos no SUS a Hospitais Universitários vinculados ao Ministério da Educação, com base nos valores reais dos serviços produzidos;
Considerando a Portaria nº 599/GM/MS, de 23 de março de 2006, que define a implantação de Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) e de Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPDs) e estabelece critérios, normas e requisitos para seu credenciamento;
Considerando a Portaria nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006, que institui o financiamento dos CEOs;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria Interministerial nº 3.019/MS/MEC, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Programa Nacional de Reorientação da Formação Profissional em Saúde (Pró-Saúde) para os cursos de graduação da área da saúde;
Considerando a Portaria Interministerial nº 421/MS/MEC, de 3 de março de 2010, que institui o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde (PET Saúde), e dá outras providências;
Considerando a Portaria Interministerial nº 422/MS/MEC, de 3 de março de 2010, que estabelece orientações e diretrizes técnicoadministrativas para a execução do PET Saúde, instituído no âmbito do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação;
Considerando a Portaria nº 1.034/GM/MS, de 5 de maio de 2010, que dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde (RAS) no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
Considerando a Portaria nº 261/GM/MS, de 21 de fevereiro de 2013, que institui, no âmbito da Política Nacional de Saúde Bucal, o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO) e o Incentivo Financeiro (PMAQ-CEO), denominado Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal;
Considerando a Portaria nº 529/GM/MS, de 1º de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);
Considerando a Resolução nº 3/CNE/CES, de 19 de fevereiro de 2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Odontologia;
Considerando a 139ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde (CNS), que aprovou as Diretrizes da Política Nacional de Saúde Bucal - Brasil Sorridente;
Considerando a Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), ocorrida em 12 de fevereiro de 2004, que pactuou as Diretrizes da Política Nacional de Saúde Bucal - Brasil Sorridente; e
Considerando a pactuação ocorrida na 7ª Reunião Ordinária da CIT em 26 de setembro de 2013, resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Componente GraduaCEO - BRASIL SORRIDENTE, no âmbito da Política Nacional de Saúde Bucal, que irá compor a Rede de Atenção à Saúde (RAS).
Art. 2º O Componente GraduaCEO - BRASIL SORRIDENTE se constitui numa série de ações e serviços de saúde bucal a serem desenvolvidos e prestadas pelas Instituições de Ensino Superior (IES) com curso de graduação em odontologia.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º São diretrizes do GraduaCEO - BRASIL SORRIDENTE, no Sistema Único de Saúde (SUS):
I - garantia de universalidade de acesso, equidade e integralidade na atenção à saúde bucal;
II - regionalização da atenção à saúde bucal com abrangência territorial e populacional, em consonância com as pactuações regionais;
III - Atenção Básica à Saúde como principal porta de entrada do sistema, centro de comunicação, coordenadora do cuidado e ordenadora da RAS;
IV - continuidade do cuidado à saúde bucal por meio da articulação com os demais pontos de atenção da RAS;
V - modelo de atenção centrado no cuidado ao usuário;
VI - regulação do acesso aos serviços odontológicos;
VII - atenção humanizada em consonância com a Política Nacional de Humanização;
VIII - qualidade da atenção e segurança do paciente; e
IX - monitoramento e avaliação.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos do GraduaCEO - BRASIL SORRIDENTE:
I - ampliar a oferta e o acesso da população às ações e serviços de saúde bucal no SUS;
II - qualificar os serviços de saúde bucal através da incorporação das clínicas odontológicas das IES com curso de graduação em odontologia na RAS;
III - ampliar os mecanismos de cooperação entre os gestores do SUS e as IES com cursos de graduação em odontologia;
IV - melhorar a qualidade e a resolutividade da atenção à saúde bucal prestada à população; e
V - integrar as clínicas odontológicas das IES com curso de graduação em odontologia à rede pública de serviços de saúde bucal.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DE CADA ESFERA DE GESTÃO
Art. 5º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, representados por suas instâncias gestoras do SUS, são responsáveis pela organização e execução das ações do GraduaCEO - BRASIL SORRIDENTE nos seus respectivos territórios, de acordo com as responsabilidades abaixo enumeradas:
I - compete à União, por intermédio do Ministério da Saúde:
a) financiar a implantação e o custeio mensal do GraduaCEO - BRASIL SORRIDENTE;
b) estabelecer diretrizes nacionais para o Componente GraduaCEO - BRASIL SORRIDENTE, pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite (CIT);
c) apoiar o planejamento, a implantação e a execução do Componente GraduaCEO - BRASIL SORRIDENTE;
d) realizar o monitoramento e a avaliação das metas estabelecidas no Termo de Compromisso, referido no inciso III do art. 8º;
e) estabelecer, de forma tripartite, mecanismos de controle, regulação, monitoramento e avaliação das ações realizadas no GraduaCEO - BRASIL SORRIDENTE, por meio de indicadores de desempenho e qualidade, conforme Padrão I, II, III e IV, especificados no Anexo;
f) coordenar o processo de avaliação externa, previsto no art. 11; e
g) prestar assessoria técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no processo de qualificação da atenção à saúde bucal.
II - compete aos Estados, por intermédio das Secretarias Estaduais de Saúde:
a) pactuar a implantação do GraduaCEO - BRASIL SORRIDENTE na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e na Comissão Intergestores Regional (CIR);
b) apoiar o planejamento, a implantação e a execução do GraduaCEO - BRASIL SORRIDENTE;
c) auxiliar o monitoramento e a avaliação das metas estabelecidas no Termo de Compromisso referido no inciso III do art. 8º;
d) coordenar, no âmbito estadual, o processo de pactuação e regionalização da oferta dos serviços odontológicos das IES com cursos de graduação em odontologia;
e) realizar a regulação das vagas de atendimento clínico nas IES com curso de graduação em odontologia que estejam sob sua gestão;
f) estabelecer, de forma pactuada com os Municípios, mecanismos de controle, regulação, monitoramento e avaliação das ações realizadas no GraduaCEO - BRASIL SORRIDENTE, por meio de indicadores de desempenho e de qualidade, conforme Padrão I, II, III e IV, especificados no Anexo;
g) prestar assessoria técnica aos Municípios no processo de qualificação da atenção à saúde bucal; e
h) elaborar e apoiar, de forma pactuada com os Municípios, a implementação de protocolos, guias e manuais de segurança do paciente.
III - compete aos Municípios, por intermédio das Secretarias Municipais de Saúde:
a) iniciar o processo de implantação do GraduaCEO - BRASIL SORRIDENTE no seu território;
b) pactuar a implantação do GraduaCEO - BRASIL SORRIDENTE na CIB e na CIR;
c) promover a integração de sua rede de saúde com as clínicas odontológicas das IES com curso de graduação em odontologia;
d) promover a regulação das vagas de atendimento clínico nas IES com graduação em odontologia que estejam sob sua gestão;
e) estabelecer, de forma pactuada com o Estado, a regionalização da oferta dos serviços odontológicos das IES com curso de graduação em odontologia;
f) garantir a alimentação dos sistemas de informação relacionados às atividades desenvolvidas na sua rede de saúde e na IES com curso de graduação em odontologia;
g) estabelecer, de forma pactuada com o Estado, mecanismos de controle, regulação, monitoramento e avaliação das ações realizadas no GraduaCEO - BRASIL SORRIDENTE, por meio de indicadores de desempenho e de qualidade, conforme Padrão I, II, III e IV, especificados no Anexo;
h) cadastrar as clínicas das IES com curso de graduação em odontologia no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);
i) cumprir as regras de alimentação da produção das ações e serviços de saúde nos Sistemas de Informação do SUS; e
j) elaborar e apoiar, de forma pactuada com o Estado, a implementação de protocolos, guias e manuais de segurança do paciente.
Parágrafo único. Ao Distrito Federal ficam reservadas as competências atribuídas aos Estados e Municípios nos incisos II e III do art. 5º.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES DAS INSTITUIÇÕES DE
ENSINO SUPERIOR (IES)
COM CURSO DE GRADUAÇÃO EM
ODONTOLOGIA
Art. 6º As IES com curso de graduação em odontologia terão as seguintes responsabilidades:
I - desenvolver as ações e as atividades designadas no Termo de Compromisso do GraduaCEO - BRASIL SORRIDENTE, previsto no inciso III do art.8º, em parceria com a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios;
II - apoiar a gestão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para a qualificação das diversas estratégias do SUS, tais como a Estratégia Saúde da Família (ESF), o Programa Saúde na Escola (PSE), o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ), os Centros de Especialidades Odontológicas (CEO), os Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD), dentre outras existentes ou que venham a surgir;
III - garantir, nas clínicas de graduação, os instrumentais e insumos necessários para a realização de procedimentos de reabilitação oral protética e do atendimento clínico odontológico, no que diz respeito aos procedimentos clínicos de atenção básica e especializada;
IV - promover a inclusão do tema "segurança do paciente" no ensino da graduação em odontologia;
V - auxiliar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na promoção de processos de capacitação de gerentes e profissionais das equipes de saúde bucal na área de segurança do paciente;
VI - colocar todas as vagas das clínicas odontológicas da graduação em odontologia no sistema de regulação dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
VII - garantir o sistema de referência e contrarreferência dos usuários atendidos nas clínicas odontológicas da graduação em odontologia;
VIII - desenvolver atividades de apoio e educação permanente para a rede pública de saúde a partir da necessidade do serviço;
IX - manter registro atualizado no SCNES;
X - registrar, mensalmente, as ações e atividades desenvolvidas nas clínicas odontológicas nos sistemas de informação do SUS; e
XI - seguir as orientações do Manual Instrutivo do GraduaCEO - BRASIL SORRIDENTE.
Parágrafo único. O Manual Instrutivo do GraduaCEO - BRASIL SORRIDENTE de que trata o inciso XI do "caput" será elaborado e disponibilizado pela Coordenação-Geral de Saúde Bucal no sítio eletrônico www.dab.saude.gov.br/brasilsorridente, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data de publicação desta Portaria.
CAPÍTULO VI
DAS AÇÕES DE SAÚDE BUCAL
Art. 7º As ações de saúde bucal, previstas no âmbito do GraduaCEO - BRASIL SORRIDENTE, a serem desenvolvidas pelas IES com curso de graduação em odontologia de forma articulada com a rede pública de saúde e em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, compreenderão, prioritariamente:
I - promoção e prevenção: correspondem às ações educativas em saúde bucal como orientações de higiene e escovação dental supervisionada, aplicações tópicas de flúor (géis e bochechos), exames com finalidade epidemiológica, campanhas de prevenção do câncer bucal, dentre outras;
II - atenção básica: correspondem às ações de planejamento, avaliação, manutenção e recuperação da saúde bucal;
III - atenção secundária: correspondem às ações especializadas de saúde bucal nas áreas de endodontia, periodontia, cirurgia oral menor, atendimento às pessoas com necessidades especiais, estomatologia, radiologia odontológica e imaginologia, podendo ofertar ortodontia e implante dentário, de acordo com a contratualização com o gestor do SUS;
IV - reabilitação oral: correspondem às ações de reabilitação protética total e/ou parcial; e
V - educação permanente: correspondem às atividades a serem desenvolvidas pelo corpo docente da IES de apoio e matriciamento aos profissionais da rede pública de saúde bucal, de acordo com a necessidade local.
CAPÍTULO VII
DA ADESÃO
Art. 8º Para aderir ao GraduaCEO - BRASIL SORRIDENTE, o ente federativo interessado deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - comprovar parceria com IES que ofertem o curso de graduação em odontologia;
II - pactuar na CIB, na CIR, ou no Colegiado de Gestão (CGSES/DF), conforme o caso, a sua adesão ao GraduaCEO - BRASIL SORRIDENTE; e
III - apresentar Termo de Compromisso, devidamente assinado pelo Gestor de Saúde e pelo responsável da IES com curso de graduação em odontologia.
§ 1º O Termo de Compromisso referido no inciso III do "caput" será firmado de acordo com o modelo a ser disponibilizado pelo Ministério da Saúde no endereço eletrônico www.dab.saude.gov.br/brasilsorridente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Portaria.
§ 2º A documentação comprobatório do cumprimento dos requisitos de que trata o "caput", deverá ser apresentada à Coordenação-Geral da Saúde Bucal (CGSB/DAB/SAS/MS), mediante remessa postal.
Art. 9º Uma vez aprovada a documentação de que trata o art. 8º pela CGSB/DAB/SAS/MS, será publicado ato específico do Ministro de Estado da Saúde habilitando o ente federativo requerente e a respectiva IES com curso de graduação em odontologia no GraduaCEO - BRASIL SORRIDENTE.
CAPÍTULO VIII
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 10. O ente federativo habilitado no GraduaCEO - BRASIL SORRIDENTE, nos termos do art. 9º, deverá desenvolver:
I - ações e atividades realizadas nas clínicas das IES, com curso de graduação em odontologia, pactuadas por meio do Termo de Compromisso de que trata o inciso III do art. 8º; e
II - atividades de educação permanente realizadas por meio do corpo docente da IES, com curso de graduação em odontologia, na rede pública de saúde, considerando-se as necessidades locais.
CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO EXTERNA
Art. 11. As ações e atividades desenvolvidas no GraduaCEO serão avaliadas por instituições de ensino e/ou pesquisas, por meio de:
I - verificação "in loco" das evidências de um conjunto de padrões de qualidade previamente determinados e pactuados de forma tripartite;
II - pesquisa de satisfação do usuário; e
III - monitoramento da produção por meio dos sistemas de informação do SUS.
Parágrafo único. A primeira avaliação ocorrerá 12 (doze) meses após a publicação do ato específico de habilitação do ente federativo no GraduaCEO - BRASIL SORRIDENTE, de que trata o art. 9º, e as demais em uma periodicidade de 24 (vinte e quatro) meses contados do término da primeira avaliação.
CAPÍTULO X
DAS CLASSIFICAÇÕES DE DESEMPENHO E DA RENOVAÇÃO
DA ADESÃO
Art. 12. Após a avaliação de que trata o art. 11, os entes federativos habilitados no GraduaCEO - BRASIL SORRIDENTE serão certificados considerando-se as seguintes classificações de desempenho:
I - insatisfatório: na hipótese em que não cumprirem nenhum compromisso pactuado no Termo de Compromisso de que trata o inciso III do art. 8º;
II - mediano ou abaixo da média: na hipótese em que o resultado alcançado for menor do que a média do desempenho de seu respectivo Padrão;
III - acima da média: na hipótese em que o resultado alcançado for maior do que a média do desempenho de seu respectivo Padrão; e
IV - muito acima da média: na hipótese em que o resultado alcançado for maior do que +1 (mais um) desvio padrão da média do desempenho de seu respectivo Padrão, conforme metodologia discriminada no Manual Instrutivo do GraduaCEO - BRASIL SORRIDENTE de que trata o inciso XI do art. 6º.
Art. 13. A partir da segunda avaliação, o desempenho do ente federativo habilitado será comparado com o desempenho dos demais integrantes do seu Padrão, bem quanto à evolução do seu próprio desempenho ao longo da adesão, conforme metodologia discriminada no Manual Instrutivo do GraduaCEO - BRASIL SORRIDENTE de que trata o inciso XI do art. 6º.
Art. 14. A partir da classificação alcançada no processo de certificação de que trata o art. 12, os entes federativos habilitados deverão pactuar novas metas e compromissos com o consequente acréscimo dos incentivos financeiros de investimento e de custeio originários, disciplinados no Capítulo XI, atendidos os seguintes requisitos:
I - desempenho acima da média: ampliação de 25% (vinte e cinco por cento) do incentivo financeiro de custeio mensal, além de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de incentivo financeiro de investimento, a ser pago em parcela única, mediante nova adesão a ser realizada nos termos dos arts. 17, 18 e 19; e
II - desempenho muito acima da média: ampliação de 50% (cinquenta por cento) do incentivo financeiro de custeio mensal, além de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de incentivo financeiro de investimento, a ser pago em parcela única, mediante nova adesão a ser realizada nos termos dos arts. 17, 18 e 19.
§ 1º O recebimento do incentivo financeiro de investimento de que trata os incisos I e II do "caput" fica condicionado ao cumprimento das exigências estabelecidas no art. 22.
§ 2º O incentivo financeiro de investimento de que trata os incisos I e II do "caput" só pode ser destinado às IES públicas, com curso de graduação em odontologia.
Art. 15. A classificação de desempenho insatisfatório implicará na suspensão do repasse do incentivo financeiro de custeio mensal, de que trata o art. 23, e na obrigatoriedade de celebração de um Termo de Ajuste, caso haja interesse por parte do gestor de saúde e da IES em continuar no GraduaCEO - BRASIL SORRIDENTE.
Parágrafo único. O Termo de Ajuste de que trata o "caput" será elaborado pela CGSB/DAB/SAS/MS, com vistas à regularização das ações e atividades de saúde assumidas pelo ente federativo, nos moldes do Termo de Compromisso de que trata o inciso III do art. 8º.
Art. 16. A classificação de desempenho mediano ou abaixo da média implicará a manutenção do valor do incentivo financeiro de custeio mensal, disciplinado no art. 23, mediante nova adesão a ser realizada nos termos dos arts. 17, 18 e 19.
Art. 17. A renovação da adesão disciplinada no Capítulo VII deverá ocorrer sempre após as avaliações de que trata o parágrafo único do art. 11, para adequação da IES com curso de graduação em odontologia à classificação alcançada.
Art. 18. A renovação da adesão se aperfeiçoará através da assinatura de um novo Termo de Compromisso para se atender às disposições dos arts. 12, 13, 14, 15, 16 e 17, estimulando-se a institucionalização de um processo cíclico e sistemático a partir dos resultados verificados nas avaliações.
Parágrafo único. O ente federativo interessado na renovação da adesão, para continuar fazendo parte do GraduaCEO - BRASIL SORRIDENTE, deverá encaminhar à CGSB/DAB/SAS/MS, além do novo Termo de Compromisso de que trata o "caput", os documentos elencados nos inciso I e II do art. 8º.
Art. 19. Uma vez aprovada a documentação de que trata o art. 18, pela CGSB/DAB/SAS/MS, será publicado ato específico do Ministro de Estado da Saúde renovando a habilitação do ente federativo requerente e especificando os novos valores.
CAPÍTULO XI
DO FINANCIAMENTO
Art. 20. Fica instituído incentivo financeiro de investimento destinado à implantação do GraduaCEO - BRASIL SORRIDENTE, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), independentemente do Padrão, a ser repassado em parcela única ao Estado, Distrito Federal ou Município que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Portaria e formalize requerimento para o recebimento do citado recurso financeiro de investimento, dirigido à CGSB/DAB/SAS/MS.
§ 1º Caberá um único incentivo financeiro de investimento de que trata o "caput" por IES parceira do ente federativo requerente.
§ 2º O incentivo financeiro de investimento de que trata o "caput" será destinado apenas para as IES públicas.
§ 3º O incentivo financeiro de investimento de que trata o "caput" poderá ser aplicado na compra de equipamentos odontológicos permanentes e na construção ou na ampliação da(s) clínica(s) odontológica(s) em que funcione(m) o curso de graduação em odontologia da referida IES.
Art. 21. O ente federativo beneficiário do recurso financeiro de investimento de que trata o art. 20, terá o prazo limite de 5 (cinco) meses, após o seu recebimento, para iniciar a implementação do GraduaCEO - BRASIL SORRIDENTE.
Parágrafo único. O prazo fixado no "caput" poderá ser prorrogado por mais 5 (cinco) meses, mediante solicitação formal dirigida à CGSB/DAB/SAS/MS, que poderá deferir ou não o pleito.
Art. 22. Para o recebimento do incentivo financeiro de investimento previsto no art. 20, o ente federativo interessado deverá encaminhar proposta à CGSB/DAB/SAS/MS, que atenda aos seguintes requisitos:
I - no caso de aquisição de material permanente:
a) identificação do material a ser adquirido;
b) valor a ser dispendido com a sua aquisição; e
II - no caso de construção e/ou ampliação dos estabelecimentos onde funcionarão os serviços habilitados como GraduaCEO - BRASIL SORRIDENTE:
a) compromisso formal do respectivo gestor de saúde de prover o serviço com equipe técnica de gestão na unidade, pessoal técnico e de apoio administrativo, capacitados e em quantidade suficiente para o adequado funcionamento da unidade;
b) cópia integral do projeto arquitetônico, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro, da obra de construção e/ou ampliação, com comprovante de envio para aprovação do órgão de vigilância sanitária local; e
c) detalhamento técnico das propostas.
§ 1º As solicitações de recebimento do incentivo financeiro de investimento de que trata o "caput" deverão ser aprovadas em Resolução da CIB e da CIR, quando esta existir na região, ou do CGSES/DF e encaminhadas à CGSB/DAB/SAS/MS junto com a proposta de que trata o "caput".
§ 2º A Resolução de que trata o § 1º deverá conter declaração de verificação do cumprimento de todos os requisitos de que trata o "caput".
§ 3º A complementação dos recursos financeiros de investimento repassados pelo Ministério da Saúde para consecução do objeto da proposta aprovada é de responsabilidade do ente federativo solicitante ou da IES.
§ 4º Será de responsabilidade das IES, a manutenção dos equipamentos e materiais permanentes adquiridos para o funcionamento adequado dos estabelecimentos que compõem o GraduaCEO - BRASIL SORRIDENTE.
§ 5º Em caso de aprovação da proposta pela CGSB/DAB/SAS/MS, a relação dos entes federativos aptos ao recebimento do recurso financeiro de que trata o art. 20 será divulgada por meio de ato específico do Ministro de Estado da Saúde.
§ 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, em parcela única, do incentivo financeiro de que trata o art. 20, para os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios beneficiários.
Art. 23. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio mensal do GraduaCEO - BRASIL SORRIDENTE, obedecendo-se à classificação em Padrões I, II, III ou IV, constantes do Anexo, conforme os seguintes parâmetros:
I - R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais) mensais para o Padrão I;
II - R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais) mensais para o Padrão II;
III- R$ 75.600,00 (setenta e cinco mil e seiscentos reais) mensais para o Padrão III; e
IV - R$ 103.320,00 (cento e três mil e trezentos e vinte reais) mensais para o Padrão IV.
§ 1º Os Padrões I, II, III e IV no GraduaCEO - BRASIL SORRIDENTE serão estabelecidos através da análise do Termo de Compromisso referido no inciso III do art. 8º e da produção mínima mensal de procedimentos odontológicos a serem realizados pelos graduandos do curso de odontologia das IES, conforme Anexo.
§ 2º O início do repasse mensal do incentivo financeiro de custeio ocorrerá após a publicação do ato específico do Ministro de Estado da Saúde de que trata o art. 9º e da comprovação pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, do início da operacionalização das ofertas de serviços do GraduaCEO - BRASIL SORRIDENTE.
§ 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos valores mensais para os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios beneficiários, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média complexidade.
§ 4º Caso a IES já receba recursos financeiros mensais oriundos da produção ambulatorial das clínicas odontológicas por parte da Secretaria de Saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município, deverá optar pela continuidade desse recurso ou o recebimento do incentivo financeiro de que trata o "caput".
§ 5º O repasse de recurso financeiro de custeio previsto neste artigo será suspenso caso reste comprovado, por meio dos sistemas de informação, por monitoramento, pela supervisão direta do Ministério da Saúde ou da Secretaria de Saúde dos Estado ou dos Municípios, ou por auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS), o não atendimento das diretrizes definidas nesta Portaria.
§ 6º O monitoramento da produção dos participantes do GraduaCEO - BRASIL SORRIDENTE, referido no § 5º, consistirá na análise de uma produção mínima mensal apresentada, a ser realizada nas clínicas das IES e na rede municipal de saúde, e verificada por meio dos Sistemas de Informação do SUS, de acordo com a pactuação estabelecida no Termo de Compromisso de que trata o inciso III do art. 8º.
CAPÍTULO XII
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO LOCAL
Art. 24. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a IES celebrantes do Termo de Compromisso de implementação do GraduaCEO - BRASIL SORRIDENTE deverão instituir uma Comissão de Acompanhamento Local com a finalidade de acompanhar, monitorar e avaliar o projeto em execução.
Parágrafo único. A Comissão de que trata o "caput" será composta por, no mínimo:
I - 01 (um) coordenador(a) do curso de Odontologia;
II - 01 (um) representante do gestor municipal de saúde;
III - 01 (um) representante dos profissionais do sistema público de saúde;
IV - 01 (um) representante dos docentes; e
V - 01 (um) representante dos discentes do curso de graduação em Odontologia.
CAPÍTULO XIII
DA CONTRATUALIZAÇÃO
Art. 25. Os entes federativos deverão formalizar a relação com as IES com curso de graduação em odontologia que irão aderir ao GraduaCEO - BRASIL SORRIDENTE e prestar ações e serviços ao SUS por meio de instrumento legal de contratualização, independente de sua natureza jurídica, esfera administrativa e de gestão.
Art. 26. O gestor local deverá contratualizar com as IES com curso de graduação em odontologia conforme o seguinte critério de priorização:
I - IES públicas, seja federais, estaduais ou municipais;
II - IES de direito privado sem fins lucrativos; e
III - IES privadas com fins lucrativos.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. As IES que fizerem parte do Pró-Saúde e do PET Saúde deverão articular e integrar as ações desenvolvidas nestes dois Programas ao GraduaCEO - BRASIL SORRIDENTE.
Art. 28. Para auxiliar na implantação do GraduaCEO - BRASIL SORRIDENTE, o Ministério da Saúde promoverá a doação de cadeiras odontológicas, apenas às IES públicas, respeitada a disponibilidade financeira.
Art. 29. Na hipótese de descumprimento do disposto nesta Portaria, a CGSB/DAB/SAS/MS notificará o gestor de saúde para apresentar justificativa em 15 (quinze) dias.
§ 1º A CGSB/DAB/SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de:
I - aceitação da justificativa; ou
II - não aceitação da justificativa.
§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que o gestor de saúde regularize a aplicação dos recursos financeiros e/ou o cumprimento das atividades às demais regras previstas nesta Portaria.
§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a CGSB/DAB/SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução dos recursos e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria.
Art. 30. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos das Portarias nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007 e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 31. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.
Art. 32. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
Art.33. O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
Art. 34. Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - PO 0002 - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada.
Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
O Padrão do GraduaCEO - BRASIL SORRIDENTE será definido pela capacidade instalada e pelos procedimentos odontológicos a serem realizados pelos graduandos do Curso de Odontologia das IES, por mês, conforme tabela abaixo:
PADRÃO I | Mínimo de 900 procedimentos odontológicos/mês, sendo: |
1. Nas clínicas da IES: | |
- 250 procedimentos clínicos de atenção básica; | |
- 550 procedimentos clínicos de atenção especializada; | |
- 100 procedimentos de reabilitação protética. | |
PADRÃO II | Mínimo de 1.700 procedimentos odontológicos/mês, sendo: |
1. Nas clínicas da IES: | |
- 600 procedimentos clínicos de atenção básica; | |
- 950 procedimentos clínicos de atenção especializada; | |
- 150 procedimentos de reabilitação protética. | |
PADRÃO III | Mínimo de 2.700 procedimentos odontológicos/mês, sendo: |
1. Nas clínicas da IES: | |
- 1.050 procedimentos clínicos de atenção básica; | |
- 1.430 procedimentos clínicos de atenção especializada; | |
- 220 procedimentos de reabilitação protética. | |
PADRÃO IV | Mínimo de 4.100 procedimentos odontológicos/mês, sendo: |
1. Nas clínicas da IES: | |
- 1.900 procedimentos clínicos de atenção básica; | |
- 1.800 procedimentos clínicos de atenção especializada; | |
- 400 procedimentos de reabilitação protética. |