Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de regulamentar as condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar e as medidas de proteção ao trabalhador nos recintos coletivos onde o consumo de produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, será permitido, conforme exceções previstas no § 2º do art. 3º do Decreto nº 8.262, de 31 de maio de 2014.
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DO TRABALHO E EMPREGO, INTERINO, no uso das suas atribuições previstas no inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, no art. 50 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, no Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006, e no Decreto nº 8.262, de 31 de maio de 2014, resolvem:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho com o objetivo de regulamentar as condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar e as medidas de proteção ao trabalhador nos recintos coletivos onde o consumo de produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, será permitido, conforme exceções previstas no § 2º do art. 3º do Decreto nº 8.262, de 31 de maio de 2014.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por um representante titular, e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos:
I - pelo Ministério da Saúde:
a) Secretaria de Vigilância em Saúde, que o coordenará;
b) Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco;
c) Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva; e
d) Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
II - pelo Ministério do Trabalho e Emprego:
a) Secretaria de Inspeção do Trabalho; e
b) Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho.
Art. 3º Representantes de órgãos e entidades públicas, privadas e da sociedade civil, cujas atividades se relacionem com os objetivos definidos nesta Portaria, poderão ser convidados a colaborar com os trabalhos do Grupo de Trabalho.
Art. 4º O Grupo de Trabalho deverá apresentar a minuta de regulamentação do § 3º do art. 3º do Decreto nº 8.262, de 31 de maio de 2014, até o dia 21 de novembro de 2014.
Art. 5º As funções dos representantes do Grupo de Trabalho não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.