Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece a possibilidade de remanejamento de recursos financeiros do Componente II para realização de procedimentos de cirurgias eletivas do Componente III e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 1.340/GM/MS, de 29 de junho de 2012, que define a estratégia de aumento do acesso aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para os exercícios dos anos de 2012 e 2013; e
Considerando a avaliação e o desempenho dos Estados e Municípios em relação à execução financeira dos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos no Componente II, resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a possibilidade de remanejamento de recursos financeiros do Componente II (Procedimentos Prioritários) para realização de procedimentos cirúrgicos eletivos do Componente III (Todos os Procedimentos).
Parágrafo único. Os gestores Estaduais e Municipais poderão utilizar recursos financeiros do Componente II para realização de procedimentos cirúrgicos eletivos do Componente III, conforme necessidade apresentada no contexto loco-regional.
Art. 2º O remanejamento de recursos financeiros do Componente II ao Componente III somente poderá ser realizado com recursos financeiros remanescentes das Portarias nº 2.318/GM/MS, de 30 de setembro de 2011, e nº 1.340/GM/MS, de 29 de junho de 2012.
§ 1º As propostas de remanejamento de recursos financeiros do Componente II ao Componente III estarão condicionadas à prévia aprovação no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite (CIB).
§ 2º Após apreciação e aprovação na CIB, os valores destinados ao remanejamento do Componente II ao Componente III serão publicados em Portaria específica da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS/MS) após envio da respectiva Deliberação/Resolução CIB.
Art. 3º Os Estados e Municípios deverão utilizar os recursos financeiros remanescentes, disponibilizados por meio das Portarias nº 2.318, de 2011 e nº 1.340, de 2012, para dar continuidade à execução dos procedimentos cirúrgicos eletivos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.