Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre as Redes Nacionais de Pesquisa em Saúde (RNPS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o art. 6º, inciso X, da Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, que dispõe sobre os objetivos e as atribuições do
Sistema Único de Saúde (SUS) no sentido de incrementar o desenvolvimento
científico e tecnológico, em consonância com o disposto
no art. 200, inciso V, da Constituição Federal;
Considerando a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País, nos termos dos arts. 218 e 219 da Constituição Federal;
Considerando o art. 73 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que acrescentou o inciso XXXII ao art. 24 da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer que é dispensável a licitação para a contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei nº 8.080, de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica;
Considerando a Portaria nº 794/GM/MS, de 13 de abril de 2011, que institui a Rede Nacional de Pesquisa Clínica (RNPC);
Considerando a Portaria nº 2.915/GM/MS, de 12 de dezembro de 2011, que institui a Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde (REBRATS);
Considerando a Portaria nº 3.089/GM/MS, de 11 de dezembro de 2013, que redefine a lista de produtos estratégicos para o SUS e as respectivas regras e critérios para sua definição;
Considerando a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, aprovada na 2.ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, realizada em 2004, e na 147ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde, realizada em 6 e 7 de outubro de 2004, disponível no sítio eletrônico http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/politica_portugues.pdf, que tem como objetivo contribuir para que o desenvolvimento nacional se faça de modo sustentável, e com apoio na produção de conhecimentos técnicos e científicos ajustados às necessidades econômicas, sociais, culturais e políticas do País;
Considerando que as instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas, são essenciais à produção, síntese e disseminação de evidências científicas para informar políticas públicas de saúde no âmbito nacional, regional e local;
Considerando o documento Pesquisas Estratégicas para o Sistema de Saúde (PESS), disponível no sítio eletrônico http:// bvsms. saude. gov. br/ bvs/ publicacoes/ livro_ pesquisas_ estrat egicas _para_o_sus.pdf, que alinha as prioridades do governo federal daárea da saúde com as atividades de pesquisa científica e tecnológica;
Considerando a Agenda Nacional de Prioridades de Pesquisa em Saúde, aprovado na 2.ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde e posteriormente referendado pela 151.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde, em 17 de fevereiro de 2005, disponível no endereço eletrônico http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/agenda_portugues_monta do.pdf, que tem como pressuposto respeitar as necessidades nacionais e regionais de saúde e aumentar a indução seletiva para a produção de conhecimentos e bens materiais e processuais nas áreas prioritárias para o desenvolvimento das políticas sociais;
Considerando o Plano Brasil Maior, que constitui a política industrial, tecnológica e de comércio exterior do governo, especialmente no que tange ao Conselho de Competitividade Setorial do Complexo da Saúde; e
Considerando que compete ao Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DECIT/SCTIE/MS) promover, em articulação com instituições de ciência e tecnologia e agências de fomento, a realização de pesquisas estratégicas em saúde, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as Redes Nacionais de Pesquisa em Saúde (RNPS).
Art. 2º As RNPS são articulações cooperativas entre instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas, e pesquisadores, que visam o desenvolvimento científico e tecnológico que priorize as necessidades e demandas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 3º As RNPS adotarão os princípios da Política Nacional de Ciência Tecnologia e Inovação em Saúde, orientando-se pelo compromissoético e social de contribuir para a melhoria das condições de saúde da população brasileira.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS) a articulação com os Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), da Educação (MEC), do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), suas entidades vinculadas e demais unidades da Administração Pública Direta e Indireta nos campos da ciência, tecnologia e inovação, para participarem nas atividades das RNPS, sempre que for pertinente em razão de suas funções e atribuições.
Art. 5º A instituição e regulamentação de cada RNPS será realizada por ato normativo específico do Ministro de Estado da Saúde, que atenderá as disposições de parecer técnico apresentado pela SCTIE/MS.
Parágrafo único. O ato e o parecer técnico de que trata o"caput" disporá obrigatoriamente sobre:
I - os objetivos e atribuições da Rede;
II - a composição da Rede;
III - os critérios e procedimentos de inclusão e exclusão de membros da Rede;
IV - as formas de representação dos membros da Rede;
V - os fluxos de trabalho no âmbito da Rede;
VI - a instituição, atribuições e funcionamento do Comitê Gestor da Rede; e
VII - as atribuições dos Coordenadores da Rede.
Art. 6º Um vez instituída a respectiva RNPS pelo ato normativo específico de que trata o art. 5º, será facultado à mesma elaborar, conjuntamente com o Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS), regimento interno para detalhar o seu funcionamento, observadas as disposições constantes do ato normativo que a instituiu.
Paragrafo único. O regimento interno de que trata o "caput" deverá ser homologado por ato específico do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos.
Art. 7º Ficam constituídas com a edição desta Portaria as seguintes RNPS:
I - Rede Nacional de Terapia Celular (RNTC);
II - Rede Nacional de Pesquisas em Doenças Negligenciadas (RNPDN);
III - Rede Nacional de Pesquisa sobre Políticas de Saúde (RNPPS);
IV - Rede Nacional de Pesquisas em Acidente Vascular Cerebral (RNPAVC);
V - Rede Nacional de Pesquisa Clínica em Câncer (RNPCC); e
VI - Rede Nacional de Pesquisa em Doenças Cardiovasculares (RNPDC).
Parágrafo único. A constituição das RNPS de que trata o"caput" não prejudica a edição do ato de regulamentação de que trata o art. 5º.
Art. 8º Já se encontram constituídas e regulamentadas com base na Portaria nº 794/GM/MS, de 13 de abril de 2011, e na Portaria nº 2.915/GM/MS, de 12 de dezembro de 2011, respectivamente, a:
I - Rede Nacional de Pesquisa Clínica (RNPC); e
II - Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde ( REBRATS).
Parágrafo único. As disposições desta Portaria não prejudicam a instituição e regulamentação das RNPS de que tratam os incisos I e II do "caput", nos termos dispostos na Portaria nº 794/GM/MS, de 2011, e na Portaria nº 2.915/GM/MS, de 2011.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.