Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 191, DE 31 DE JANEIRO DE 2014

Institui a Rede Nacional de Pesquisas em Doenças Negligenciadas, composta por instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o art. 6º, inciso X, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre os objetivos e as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS) no sentido de incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico, em consonância com o disposto
no art. 200, inciso V, da Constituição Federal;

Considerando a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País, nos termos dos arts. 218 e 219 da Constituição Federal;

Considerando o art. 73 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que acrescentou o inciso XXXII ao art. 24 da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer que é dispensável a licitação para a contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei nº 8.080, de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica;

Considerando a Portaria nº 794/GM/MS, de 13 de abril de 2011, que institui a Rede Nacional de Pesquisa Clínica (RNPC);

Considerando a Portaria nº 2.915/GM/MS, de 12 de dezembro de 2011, que institui a Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde (REBRATS);

Considerando a Portaria nº 3.089/GM/MS, de 11 de dezembro de 2013, que redefine a lista de produtos estratégicos para o SUS e as respectivas regras e critérios para sua definição;

Considerando a Portaria nº 137/GM/MS, de 24 de janeiro de 2014, que dispõe sobre as Redes Nacionais de Pesquisa em Saúde (RNPS);

Considerando a Agenda Nacional de Prioridades de Pesquisa em Saúde, aprovada na 2ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde e posteriormente referendada pela 151ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde, em 17 de fevereiro de 2005, disponível no endereço eletrônico http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/agenda_portugues_montado.pdf, que tem como pressuposto respeitar as necessidades nacionais e regionais de saúde e aumentar a indução seletiva para a produção de conhecimentos e bens materiais e processuais nas áreas prioritárias para o desenvolvimento das políticas sociais; e

Considerando que compete ao Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DECIT/SCTIE/MS) promover, em articulação com instituições de ciência e tecnologia e agências de fomento, a realização de pesquisas estratégicas em saúde, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Rede Nacional de Pesquisas em Doenças Negligenciadas (RNPDN), composta por instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas.

Art. 2º Constituem-se objetivos da RNPDN:

I - desenvolver atividades de pesquisa científica, tecnológica e a inovação em Doenças Negligenciadas, que contribuam de modo efetivo para o avanço do conhecimento, a geração de produtos, a formulação, implementação e avaliação de ações públicas voltadas para a melhoria das condições de saúde da população brasileira;

II - capacitar recursos humanos em pesquisas em Doenças Negligenciadas; e

III - instituir e coordenar as sub-redes de Pesquisa em Doenças Negligenciadas, considerando as diferentes doenças.

Parágrafo único. O efetivo comprometimento das unidades integrantes da Rede deverá, em qualquer circunstância, sustentar-se em dois princípios:

I - as relações institucionais entre os centros de pesquisa que compõem a RNPDN e os contratadores de seus serviços; e

II - as necessidades de realização de pesquisas que, do ponto de vista do Ministério da Saúde, forem consideradas prioritárias ao SUS.

Art. 3º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor da RNPDN, com o objetivo de programar as ações, coordenar e supervisionar a execução das atividades técnicas e administrativas que se fizerem necessárias para o bom funcionamento da RNPDN e suas sub-redes, com regulamento próprio.

Art. 4º Ao Comitê Gestor compete:

I - estabelecer diretrizes que subsidiem políticas relativas à realização de pesquisas na área de atuação da RNPDN;

II - propor, aprovar e alterar os procedimentos de cooperação das unidades da RNPDN;

III - definir critérios para admissão e exclusão de unidades na RNPDN;

IV - estimular a integração das atividades de pesquisa noâmbito da RNPDN; e

V - delinear o planejamento orçamentário da RNPDN.

Art. 5º O Comitê Gestor da RNPDN será composto por representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades a seguir relacionados:

I - 1 (um) representante do Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DECIT/SCTIE/MS), que convocará as reuniões do Comitê Gestor;

II - 1 (um) representante do CNPq/MCTI;

III - 1 (um) representante da CAPES/MEC;

IV - 1 (um) representante do Ministério da Saúde ou de suas agências/institutos que esteja diretamente vinculado à temática; e

V - 1 (um) representante da RNPDN.

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Comitê Gestor, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de publicação desta Portaria.

§ 2º As reuniões do Comitê Gestor serão coordenadas pelo representante do DECIT/SCTIE/MS e, na sua ausência, por qualquer um dos membros titulares, segundo sua indicação.

Art. 6º O Comitê Gestor poderá convocar entidades ou pessoas do setor público e privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas à matéria, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos.

Art. 7º As funções dos membros do Comitê Gestor não serão remuneradas e seu exercício será considerado de serviço público relevante.

Art. 8º O Comitê Gestor indicará um centro coordenador, por um período de 3 (três) anos, como órgão de articulação, gestão das atividades da Rede e operacionalização das políticas estratégicas e das prioridades de pesquisa em saúde, passível de renovação.

Art. 9º O Comitê Gestor elaborará, conjuntamente com o Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS), o regimento interno da Rede no prazo máximo de 90 (noventa) dias contado a partir da data de sua instalação.

§ 1º O Regimento Interno que trata o "caput" deverá ser apreciado quanto ao atendimento à Política Nacional de Saúde e homologado por ato específico do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos.

§ 2º O Regimento Interno deverá dispor, dentre outros, obrigatoriamente sobre:

I - os critérios e procedimentos de inclusão e exclusão de membros da RNPDN;

II - as formas de representação dos membros da RNPDN;

III - os fluxos de trabalho no âmbito da RNPDN;

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde