Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 212, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014

Altera o anexo II da Portaria nº 3.157/GM/MS, de 19 de dezembro de 2013.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Os recursos federais destinados aos Municípios/Estados de Boca da Mata (AL), Maribondo (AL), Eunápolis (BA), Mairi (BA), Estado do Ceará (CE), Redenção (CE), Castelo (ES), Sooretama (ES), Abadia de Goiás (GO), Cidade Ocidental (GO), Silvânia (GO), Açailândia (MA), Governador Edison Lobão (MA), Joselândia (MA), São Pedro da Água Branca (MA), Tasso Fragoso (MA), Alvinópolis (MG), Arapuã (MG), Bom Despacho (MG), Canápolis (MG), Coração de Jesus (MG), Jeceaba (MG), Jequitiba (MG), Laranjal (MG), Sardoá (MG), Varginha (MG), Vespasiano (MG), Aparecida do Taboado (MS), Bandeirantes (MS), Bela Vista (MS), Campo Grande (MS), Cuiabá (MT), Almeirim (PA), Aurora do Pará (PA), Bonito (PA), Faro (PA), Garrafão do Norte (PA), Ipixuna do Pará (PA), São Caetano de Odivelas (PA), Congo (PB), Nova Palmeira (PB), Moreno (PE), Estado do Pernambuco (PE), São Caitano (PE), Acauã (PI), Cajazeiras do Piauí (PI), Pavussu (PI), Várzea Grande (PI), Palotina (PR), Paranaguá (PR), Pontal do Paraná (PR), Mangaratiba (RJ), Natividade (RJ), Nilópolis (RJ), Rio de Janeiro (RJ), Florânia (RN), Boa Vista (RR), Rorainópolis (RR), Caraá (RS), Dois Irmãos (RS), Ronda Alta (RS), São Jorge (RS), Braço do Norte (SC), Galvão (SC), Lontras (SC), Mirim Doce (SC), Saltinho (SC), Santa Cecília (SC), Santa Rosa de Lima (SC), São Martinho (SC), Tijucas (SC), Witmarsum (SC), Malhador (SE), Porto da Folha (SE), Carapicuíba (SP), Itapeva (SP), Jundiaí (SP), Orlândia (SP), Pontal (SP), São Paulo (SP), São Vicente (SP), Colméia (TO), Crixás do Tocantins (TO) e Goiatins (TO), previstos no anexo II da Portaria nº 3.157/GM/MS, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO

ANEXO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde