Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o funcionamento das unidades hospitalares sob gestão direta do Ministério da Saúde e a jornada de trabalho a que se submetem os servidores efetivos e temporários em exercício nessas unidades.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
Considerando a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências; Considerando a Medida Provisória nº 2.174-8, de 24 de agosto de 2001, que institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário (PDV), a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional;Considerando o Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde e remaneja cargos em comissão; e
Considerando a relevância e a especificidade das atividades desenvolvidas pelas unidades hospitalares vinculadas ao Ministério da Saúde, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o funcionamento das unidades hospitalares sob gestão direta do Ministério da Saúde e a jornada de trabalho a que se submetem os servidores efetivos e temporários em exercício nessas unidades.
Art. 2º As unidades hospitalares sob gestão direta do Ministério da Saúde adotaão o regime de turno ininterrupto de revezamento nos serviços que exijam atividades de caráter contínuo de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, nos 7 (sete) dias da semana, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias declarados como de ponto facultativo.
Art. 3º As unidades hospitalares sob gestão direta do Ministério da Saúde poderão adotar o regime especial de atendimento em turnos nos serviços que exijam atividades de caráter contínuo de, no mínimo, 12 (doze) horas ininterruptas, prestados em dias úteis, nos horários compreendidos entre 7:00 hs (sete horas) e 21:00 hs (vinte e uma horas), em função de atendimento ao público.
§ 1º O horário de atendimento dos serviços sob o regime de que trata o "caput" será determinado pelo Diretor de cada unidade hospitalar.
§ 2º Durante o horário de atendimento de que trata o § 1º, será obrigatório:
I - o serviço estar acessível aos usuários; e
II - ter servidor disponível para realizar o atendimento ao público.
§ 3º Todos os usuários que se encontrarem nas dependências da unidade hospitalar após o encerramento do horário de atendimento serão atendidos, independentemente do término do turno de atendimento.
§ 4º Na hipótese de excepcional necessidade do serviço, devidamente motivada, poderá ser autorizado, pelo Secretário de Atenção à Saúde, o funcionamento dos serviços sob o regime especial de atendimento em turnos em horário diverso do disposto no "caput" ou em dias não úteis.
Art. 4º Poderão adotar o regime de turnos ininterruptos de
revezamento ou regime especial de atendimento em turnos apenas os
serviços elencados no Anexo.
Art. 5º Ficam autorizados a realizar jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sem redução da remuneração, os servidores efetivos e temporários:
I - em exercício nos serviços que funcionem sob o regime de turno ininterrupto de revezamento;
II - em exercício nos serviços que funcionem sob o regime especial de atendimento em turnos; e
III - que realizem trabalho em período noturno.
§ 1º Para efeito desta Portaria, considera-se trabalho noturno aquele realizado a partir das 21:00 hs (vinte e uma horas).
§ 2º Somente poderá ser submetido à jornada de trabalho de que trata este artigo os servidores efetivos e temporários que estiverem relacionados nominalmente em escala de trabalho das unidades constantes do Anexo.
§ 3º A jornada de trabalho de que trata este artigo será cumprida ininterruptamente, sem intervalo para refeições.
§ 4º As disposições deste artigo não se aplicam aos servidores:
I - cujas jornadas de trabalho dos respectivos cargos sejam inferiores a 40 (quarenta) horas semanais, por determinação de legislação específica; e
II - ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, nos termos do § 1º do art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 6º Os servidores efetivos e temporários não abrangidos pelas disposições dos art. 5º cumprirão jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, exceto nos casos de jornada de trabalho estabelecidas em legislação específica.
Parágrafo único. É facultada aos servidores com jornada de 40 (quarenta) horas semanais a opção pela redução da jornada de trabalho, com redução proporcional da remuneração, observadas as disposições da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001.
Art. 7º Compete ao Diretor da unidade hospitalar organizar a escala de trabalho dos servidores efetivos e temporários, observado o interesse da administração e o disposto nesta Portaria, de modo a garantir a continuidade dos serviços e a passagem ordenada das tarefas.
§ 1º Será afixado, semanalmente, em local visível e de grande circulação, de forma compreensível aos servidores efetivos e temporários, colaboradores e usuários, quadro contendo a relação nominal dos servidores efetivos e temporários, com especificação individual do expediente de trabalho ao qual está sujeito cada servidor efetivo e temporário, sem prejuízo de outras formas de divulgação.
§ 2º Compete às chefias imediatas de cada servidor efetivo ou temporário repassar, em tempo hábil, à unidade de gestão de pessoal da unidade hospitalar, as informações necessárias ao cumprimento da determinação disposta no § 1º.
§ 3º A escala de trabalho dos servidores efetivos e temporários em exercício no atendimento ao público será estabelecida de modo a garantir o maior contingente profissional possível nos horários de maior demanda pelos usuários.
Art. 8º O horário de início e término do funcionamento de cada serviço oferecido será afixado nas dependências da unidade hospitalar, em local visível e de grande circulação de usuários, sem prejuízo de outras formas de divulgação.
Art. 9º As disposições dos arts. 3º e 5º não se aplicam ao Instituto Nacional do Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/ SAS/MS).
Art. 10. As disposições desta Portaria não se aplicam aos colaborares contratados por terceirização ou outras formas de contratação não regidas pelas Leis nº 8.112, de 1990, e nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 1.281/GM/MS, de 19 de junho de 2006, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 116, do dia seguinte, Seção 1, página 41.
SERVIÇOS | REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (24h) | REGIME ESPECIAL DEATENDIMENTO EM TURNOS (12h) |
Internação Hospitalar | X | |
Atendimento Ambulatorial | X | |
Métodos Diagnósticos e Terapêuticos | X | |
Laboratórios | X | |
Farmácia Hospitalar | X | |
Atendimento Domiciliar | X | |
Urgência e Emergência | X | |
Suporte Assistencial/Operacional | X | X |