Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Autoriza repasse financeiro contingencial do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde de 15 Municípios do Estado do Ceará para intensificação das ações de controle do sarampo.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SistemaÚnico de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 104/GM/MS, de 25 de janeiro de 2011, que define as terminologias adotadas em legislação nacional, conforme o disposto no Regulamento Sanitário Internacional 2005 (RSI 2005), a relação de doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória em todo o território nacional e estabelece fluxo, critérios, responsabilidades e atribuições aos profissionais e serviços de saúde;
Considerando a Portaria nº 529/GM/MS, de 1º de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);
Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando a Portaria nº 15/SVS/MS, de 22 de agosto de 2013, que define que os recursos financeiros, da Reserva Estratégica Federal do Componente de Vigilância em Saúde, previsto no art. 22, da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 2013, destinam-se a implementação de Ações Contingenciais em Vigilância e Saúde (ACVS), a serem realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
Considerando que no período de 2000 a 2013, não houve registro da ocorrência de casos autóctones de sarampo no Ceará;
Considerando que no início de 2014, entre 1º e 24 de janeiro, foram notificados 75 (setenta e cinco) casos suspeitos de sarampo no Ceará, sendo confirmados 10 (dez) casos por critério laboratorial (PCR em tempo real), existem 10 (dez) fortemente suspeitos (com sorologia positiva, aguardando confirmação de PCR em tempo real) e 55 (cinquenta e cinco) descartados pelos critérios clínico e laboratorial, há necessidade de realização de campanha de vacinação indiscriminada contra sarampo para as crianças menores de 5 (cinco) anos de idade nos Municípios considerados de maior risco para a disseminação da doença, com objetivo de interromper a cadeia de transmissão e evitar que a doença volte a se tornar endêmica no País; e
Considerando a recomendação do Comitê Internacional para Eliminação do Sarampo da Organização Pan-americana de Saúde (OPAS) para que o Brasil adote medidas de controle de forma imediata e demonstre que a cadeia de transmissão do sarampo foi interrompida, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o repasse financeiro contingencial do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde de 15 Municípios do Estado do Ceará para intensificação das ações de controle do sarampo, conforme anexo a esta Portaria.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência automática destes valores para os Fundos Municipais de Saúde, conforme anexo a esta Portaria, em parcela única.
Art. 3º O crédito orçamentário, de que trata esta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
IBGE | MUNICÍPIO | VALOR |
2301000 | AQUIRAZ | 2.879,76 |
2303501 | CASCAVEL | 2.788,11 |
2303956 | CHOROZINHO | 1.000,00 |
2304285 | EUSÉBIO | 2.007,72 |
2304400 | FORTALEZA | 93.653,43 |
2305233 | HORIZONTE | 2.585,31 |
2306256 | ITAITINGA | 1.464,45 |
2309607 | PACAJUS | 2.717,91 |
2310852 | PINDORETAMA | 1.000,00 |
2303709 | CAUCAIA | 22.684,20 |
2312403 | SÃO GONÇALO DO AMARANTE | 2.956,80 |
2304954 | GUAIUBA | 1.717,80 |
2307650 | MARACANAÚ | 13.740,60 |
2307700 | MARANGUAPE | 7.294,20 |
2309706 | PACATUBA | 4.720,20 |
Total | 163.210,49 |