Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Regulamenta a aplicação das emendas parlamentares
que adicionarem recursos à Rede
SUS no exercício de 2014 para aplicação
em obras de ampliação e construção
de entidades privadas, sem fins lucrativos,
e no incremento do Teto de Média e Alta
Complexidade e do Piso de Atenção Básica,
com base no disposto no art. 36, § 10,
da Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de
2013, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação
da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei Complementar nº 101, de 4 de março de
2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013,
que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária de 2014 e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007,
que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da
União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de
2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos
federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria Interministerial nº
507/CGU/MF/MP, de 24 de novembro de 2011, que regula os convênios,
os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados
pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos
ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco,
que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União;
Considerando a Portaria nº 931/GM/MS, de 10 de maio de
2012, que institui o Plano de Expansão da Radioterapia no Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 874/GM/MS, de 16 de maio de
2013, que institui a Política Nacional para a Prevenção e Controle do
Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças
Crônicas no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 2.035/GM/MS, de 17 de setembro
de 2013, que estabelece novas regras para cálculo do Incentivo de
Adesão à Contratualização (IAC), no âmbito do Programa de Reestruturação
e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos e do Programa
de Reestruturação dos Hospitais de Ensino, no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 2.617/GM/MS, de 1º de novembro
de 2013, que estabelece prazo para o pagamento de incentivos
financeiros aos estabelecimentos de saúde que prestam serviços de
forma complementar ao SUS;
Considerando a Portaria Interministerial no
40/MF/MP/CGU/SRI, de 6 de fevereiro de 2014, que disciplina a
utilização do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse
(SICONV) para a celebração de convênios e contratos de repasse
objetivando a execução obrigatória das emendas parlamentares individuais
de que trata o art. 52 da Lei nº 12.919, de 2013;
Considerando a Portaria nº 140/GM/MS, de 27 de fevereiro
de 2014, que redefine critérios e parâmetros para organização, planejamento,
monitoramento, controle e avaliação para os estabelecimentos
de saúde habilitados na atenção especializada em oncologia
e define as condições estruturais, de funcionamento e de recursos
humanos para a habilitação destes estabelecimentos no âmbito do
SUS; e
Considerando a Portaria nº 142/GM/MS, de 27 de janeiro de
2014, que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o
Incentivo de Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH), de que trata a
Portaria nº 3.410/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, que estabelece
as diretrizes para a contratualização de hospitais no âmbito
do SUS, em consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar
(PNHOSP), resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a aplicação das emendas
parlamentares que adicionarem recursos à Rede SUS no exercício de
2014 para aplicação em obras de ampliação e construção de entidades
privadas, sem fins lucrativos, e no incremento do Teto de Média e
Alta Complexidade e do Piso de Atenção Básica, com base no disposto
no art. 36, § 10, do Art. 36 da Lei nº 12.919, de 24 de
dezembro de 2013, e dá outras providências.
Art. 2º A aplicação de recursos financeiros de capital para a
realização de obras físicas em entidades filantrópicas prestadoras de
serviços de saúde apenas podem ser realizadas nos seguintes casos:
I - para obra de ampliação em entidade privada sem fins
lucrativos que seja titular de Certificação de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), desde que atendidos os critérios estabelecidos
no Capítulo II; e
II - para obra de ampliação ou construção em entidade privada
sem fins lucrativos que seja titular de CEBAS, com o objetivo
de expansão ou qualificação de serviço de radioterapia, desde que
atendidos os critérios estabelecidos no Capítulo III.
Art. 3º A aplicação de recursos financeiros de custeio que se
destinem ao incremento temporário dos tetos da Média e Alta Complexidade
e do Piso de Atenção Básica será realizada nos termos do
Capítulo IV.
CAPÍTULO II
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DE
CAPITAL DESTINADOS A OBRA DE AMPLIAÇÃO EM ENTIDADE
PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS QUE SEJA TITULAR
DE CEBAS
Art. 4º A transferência de recursos financeiros de capital,
oriundos de emendas parlamentares, para entidade privada sem fins
lucrativos, titular de CEBAS, para ampliação de suas instalações
obedecerá aos seguintes requisitos:
I - o convênio deve ter por objeto unicamente obras de
ampliação;
II - caso a obra de ampliação seja destinada ao aumento da
oferta assistencial, a entidade proponente deverá enviar declaração,
emitida pelo seu gestor, de que destinará 100% (cem por cento) do
aumento da oferta de ações e serviços de saúde ao Sistema Único de
Saúde (SUS);
III - a entidade proponente deverá enviar termo de compromisso,
assinado pelo seu gestor, obrigando-se a arcar com valores
adicionais na execução da obra, na hipótese em que, após a aprovação
do projeto na Caixa Econômica Federal, o valor de transferência
aprovado pelo Ministério da Saúde seja inferior ao valor total da
obra; e
IV - . (Revogado pela PRT GM/MS nº 419 de 14.03.2014)
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, compreende-se por
obra de ampliação o acréscimo de metragem de área física em edificação
já existente e/ou acréscimo de edificação a outra já existente,
no mesmo estabelecimento de saúde, com o fim de viabilizar a ampliação
ou a qualificação de oferta de ações e serviços públicos de
saúde.
CAPÍTULO III
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DE
CAPITAL DESTINADOS A OBRA DE AMPLIAÇÃO OU CONSTRUÇÃO
DE ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS
QUE SEJA TITULAR DE CEBAS COM O OBJETIVO DE EXPANDIR
OU QUALIFICAR SERVIÇO DE RADIOTERAPIA
Art. 5º A transferência de recursos financeiros de capital,
oriundos de emendas parlamentares, para entidades privadas sem fins
lucrativos, titular de CEBAS, para a realização de obra de ampliação
ou construção, que vise expandir ou qualificar serviço de radioterapia,
obedecerá aos seguintes requisitos:
I - as entidades devem ser habilitadas em oncologia pelo
Ministério da Saúde;
II - as entidades devem estar com suas informações atualizadas
no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(SCNES);
III - aplicar os recursos transferidos exclusivamente na ampliação
da oferta ou qualificação das ações e serviços de radioterapia
ambulatorial;
IV - cumprir os requisitos descritos no Plano de Expansão da
Radioterapia no SUS, instituído pela Portaria nº 931/GM/MS, de 10
de maio de 2012;
V - garantir, através de termo de compromisso, assinado pelo
gestor da entidade, que realizarão a produção mínima exigida para a
radioterapia nos termos da Portaria nº 140/GM/MS, de 27 de fevereiro
de 2014, exclusivamente com pacientes que estão sendo atendidos
pelo SUS;
VI - garantir, através de termo de compromisso, assinado
pelo gestor da entidade, que será responsável pelos cuidados necessários
para assegurar a manutenção das boas condições das instalações
e o correto funcionamento dos equipamentos, seguindo as
recomendações dos fabricantes conforme estabelecido nos manuais
dos equipamentos; e
VII - garantir, por termo de compromisso, assinado pelo
gestor da entidade, que se responsabilizará pela disponibilização de
recursos humanos necessários para garantir o funcionamento dos serviços
de radioterapia, conforme legislação vigente.
Art. 6º As entidades privadas sem fins lucrativos, titulares de
CEBAS, que sejam habilitadas em oncologia, mas que não prestem
ações e serviços relacionados a radioterapia, ficam excluídas da possibilidade
de recebimento de recursos financeiros de capital para a
realização de obras de ampliação ou construção em suas unidades nos
termos deste Capítulo.
CAPÍTULO IV
TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE
CUSTEIO QUE SE DESTINAM AO INCREMENTO TEMPORÁRIO DOS TETOS DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE E DO
PISO DE ATENÇÃO BÁSICA
Art. 7º A aplicação das emendas parlamentares para o incremento
temporário do Teto da Média e Alta Complexidade observará
os seguintes requisitos, que, se não atendidos, configurarão
impedimentos de ordem técnica à obrigatoriedade em sua execução
orçamentária e financeira:
I - custeio de unidades próprias de Estados, Distrito Federal
e Municípios, sendo o recurso destinado, pelo conjunto das emendas
parlamentares, para cada estabelecimento de saúde cadastrado no SCNES,
limitado em até 50% (cinquenta por cento) da produção apresentada
na Média Complexidade da unidade no exercício de 2012;
e
II - custeio de unidades de propriedade ou gerenciadas por
entidades privadas sem fins lucrativos contratualizadas nos termos
dos Programas de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais
Filantrópicos e dos Hospitais de Ensino, de que tratam a Portaria nº
2.035/GM/MS, de 17 de setembro de 2013, e a Portaria nº
142/GM/MS, de 27 de janeiro de 2014, sendo o recurso destinado,
pelo conjunto das emendas parlamentares, para cada estabelecimento
de saúde cadastrado no SCNES, limitado em até 50% da produção
apresentada na Média Complexidade da unidade no exercício de
2012, não podendo este valor ser superior ao Incentivo de Adesão à
Contratualização (IAC) ou ao Incentivo de Qualificação da Gestão
Hospitalar (IGH) previsto no contrato.
§ 1º As emendas parlamentares de que trata o "caput" serão
realizadas, necessariamente, nas Modalidades de Aplicação 31 (trinta
e um), 30 (trinta), 41 (quarenta e um), 40 (quarenta) e Grupo de
Natureza de Despesa (GND) 3 e nas seguintes ações orçamentárias:
I - 8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
em Média e Alta Complexidade; e
II - 4525 - Apoio à Manutenção de Unidades de Saúde. § 2º Para o repasse dos recursos previstos no inciso II do "caput", deverá ser obedecido o disposto na Portaria nº
2.617/GM/MS, de 1º de novembro de 2013, que estabelece prazo para
o pagamento de incentivos financeiros aos estabelecimentos de saúde
que prestam serviços de forma complementar ao SUS.
Art. 8º A aplicação das emendas parlamentares para incremento
temporário do Piso da Atenção Básica, deverá observar o valor
máximo, por Município, em até 100% (cem por cento) do valor total
do somatório dos Pisos de Atenção Básica Fixo e Variável do Município
no ano exercício de 2012.
§ 1º Caso não seja atendido o disposto no "caput", restará
configurado impedimento de ordem técnica à obrigatoriedade em sua
execução orçamentária e financeira.
§ 2º As emendas parlamentares de que trata o "caput" serão
realizadas, necessariamente, nas Modalidades de Aplicação 41, 40 e
GND 3 e nas seguintes ações orçamentárias:
I - 8577 - Piso de Atenção Básica Fixo; e
II - 4525 - Apoio à Manutenção de Unidades de Saúde.
Art. 9º A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) disponibilizará,
no sítio eletrônico da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional
de Saúde (FNS) na "internet", os valores máximos que podem
ser adicionados ao Piso da Atenção Básica de cada Município e ao
Teto da Média e Alta Complexidade por estabelecimento de saúde.
Art. 10. Os recursos de que tratam este Capítulo serão empenhados
e pagos em favor do fundo de saúde dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 11. Para a transferência dos recursos de que trata este
Capítulo, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - os parlamentares deverão indicar no sistema da
FNS/SE/MS a entidade a ser beneficiada, dentro do prazo informado
pela FNS/SE/MS;
II - o gestor do fundo de saúde Estadual, do Distrito Federal
ou Municipal, por sua vez, deverá acessar o portal da FNS/SE/MS e
indicar o objeto incremento temporário do Piso de Atenção Básica ou
da Média e Alta Complexidade; e
III - caso o gestor do Fundo Estadual, do Distrito Federal ou
Municipal tenha indicado o objeto incremento temporário da Média e
Alta Complexidade, deverá informar as unidades a serem beneficiadas
mediante preenchimento do número correto do CNES.
§ 1º Nos casos em que o limite estabelecido para o Município
ou estabelecimento de saúde já tenha sido atingido para o
acréscimo temporário do Piso de Atenção Básica ou para o acréscimo
temporário da Média e Alta Complexidade, respectivamente, o gestor
de saúde estadual, do distrito federal ou municipal deverá indicar
outro objeto ou estabelecimento de saúde.
§ 2º Caso o gestor de saúde não promova a indicação referida
no parágrafo anterior, então deverá devolver o saldo de recursos
para o parlamentar autor da emenda.
§ 3º Os recursos de que tratam esse Capítulo serão transferidos
em 6 (seis) parcelas, a contar da data de publicação do ato
específico do Ministro de Estado da Saúde que habilitar o ente federativo
ao recebimento do recurso financeiro.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A aplicação de emenda parlamentar em objeto cuja
transferência de recurso se realize mediante convênio, contrato de
repasse, termo de cooperação e congêneres será executada, orçamentária
e financeiramente, a partir da apresentação de propostas de
projetos, que serão analisadas e implementadas à luz da legislação
sobre transferências federais de recursos financeiros.
Art. 13. As emendas parlamentares não poderão ser destinadas
para o financiamento de aquisição de veículos e ambulâncias
de qualquer natureza, excetuando-se as destinadas ao transporte de
equipe de saúde da família, conforme os parâmetros técnicos do
Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS).
Art. 14. O disposto nos Capítulos II e III também se aplica às obras financiadas com recurso de programação.
Art. 15. A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos
de que trata o Capítulo IV será realizada por meio do Relatório Anual
de Gestão (RAG) da respectiva unidade da federação beneficiada.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.