Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 375, DE 10 DE MARÇO DE 2014

(Revogada pela PRT GM/MS nº 600 de 10.06.2015)

Regulamenta a aplicação das emendas parlamentares que adicionarem recursos à Rede SUS no exercício de 2014 para aplicação em obras de ampliação e construção de entidades privadas, sem fins lucrativos, e no incremento do Teto de Média e Alta Complexidade e do Piso de Atenção Básica, com base no disposto no art. 36, § 10, da Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 101, de 4 de março de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria Interministerial nº 507/CGU/MF/MP, de 24 de novembro de 2011, que regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco,
que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União;

Considerando a Portaria nº 931/GM/MS, de 10 de maio de 2012, que institui o Plano de Expansão da Radioterapia no Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 874/GM/MS, de 16 de maio de 2013, que institui a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 2.035/GM/MS, de 17 de setembro de 2013, que estabelece novas regras para cálculo do Incentivo de Adesão à Contratualização (IAC), no âmbito do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos e do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 2.617/GM/MS, de 1º de novembro de 2013, que estabelece prazo para o pagamento de incentivos financeiros aos estabelecimentos de saúde que prestam serviços de forma complementar ao SUS;

Considerando a Portaria Interministerial no 40/MF/MP/CGU/SRI, de 6 de fevereiro de 2014, que disciplina a utilização do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV) para a celebração de convênios e contratos de repasse objetivando a execução obrigatória das emendas parlamentares individuais de que trata o art. 52 da Lei nº 12.919, de 2013;

Considerando a Portaria nº 140/GM/MS, de 27 de fevereiro de 2014, que redefine critérios e parâmetros para organização, planejamento, monitoramento, controle e avaliação para os estabelecimentos de saúde habilitados na atenção especializada em oncologia e define as condições estruturais, de funcionamento e de recursos humanos para a habilitação destes estabelecimentos no âmbito do SUS; e

Considerando a Portaria nº 142/GM/MS, de 27 de janeiro de 2014, que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Incentivo de Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH), de que trata a Portaria nº 3.410/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, que estabelece as diretrizes para a contratualização de hospitais no âmbito do SUS, em consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP), resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a aplicação das emendas parlamentares que adicionarem recursos à Rede SUS no exercício de 2014 para aplicação em obras de ampliação e construção de entidades privadas, sem fins lucrativos, e no incremento do Teto de Média e Alta Complexidade e do Piso de Atenção Básica, com base no disposto no art. 36, § 10, do Art. 36 da Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013, e dá outras providências.

Art. 2º A aplicação de recursos financeiros de capital para a realização de obras físicas em entidades filantrópicas prestadoras de serviços de saúde apenas podem ser realizadas nos seguintes casos:

I - para obra de ampliação em entidade privada sem fins lucrativos que seja titular de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), desde que atendidos os critérios estabelecidos no Capítulo II; e

II - para obra de ampliação ou construção em entidade privada sem fins lucrativos que seja titular de CEBAS, com o objetivo de expansão ou qualificação de serviço de radioterapia, desde que atendidos os critérios estabelecidos no Capítulo III.

Art. 3º A aplicação de recursos financeiros de custeio que se destinem ao incremento temporário dos tetos da Média e Alta Complexidade e do Piso de Atenção Básica será realizada nos termos do Capítulo IV.

CAPÍTULO II

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAPITAL DESTINADOS A OBRA DE AMPLIAÇÃO EM ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS QUE SEJA TITULAR DE CEBAS

Art. 4º A transferência de recursos financeiros de capital, oriundos de emendas parlamentares, para entidade privada sem fins lucrativos, titular de CEBAS, para ampliação de suas instalações obedecerá aos seguintes requisitos:

I - o convênio deve ter por objeto unicamente obras de ampliação;

II - caso a obra de ampliação seja destinada ao aumento da oferta assistencial, a entidade proponente deverá enviar declaração, emitida pelo seu gestor, de que destinará 100% (cem por cento) do aumento da oferta de ações e serviços de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS);

III - a entidade proponente deverá enviar termo de compromisso, assinado pelo seu gestor, obrigando-se a arcar com valores adicionais na execução da obra, na hipótese em que, após a aprovação do projeto na Caixa Econômica Federal, o valor de transferência aprovado pelo Ministério da Saúde seja inferior ao valor total da obra; e

IV - . (Revogado pela PRT GM/MS nº 419 de 14.03.2014)

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, compreende-se por obra de ampliação o acréscimo de metragem de área física em edificação já existente e/ou acréscimo de edificação a outra já existente, no mesmo estabelecimento de saúde, com o fim de viabilizar a ampliação ou a qualificação de oferta de ações e serviços públicos de saúde.

CAPÍTULO III

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAPITAL DESTINADOS A OBRA DE AMPLIAÇÃO OU CONSTRUÇÃO DE ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS QUE SEJA TITULAR DE CEBAS COM O OBJETIVO DE EXPANDIR OU QUALIFICAR SERVIÇO DE RADIOTERAPIA

Art. 5º A transferência de recursos financeiros de capital, oriundos de emendas parlamentares, para entidades privadas sem fins lucrativos, titular de CEBAS, para a realização de obra de ampliação ou construção, que vise expandir ou qualificar serviço de radioterapia, obedecerá aos seguintes requisitos:

I - as entidades devem ser habilitadas em oncologia pelo Ministério da Saúde;

II - as entidades devem estar com suas informações atualizadas no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);

III - aplicar os recursos transferidos exclusivamente na ampliação da oferta ou qualificação das ações e serviços de radioterapia ambulatorial;

IV - cumprir os requisitos descritos no Plano de Expansão da Radioterapia no SUS, instituído pela Portaria nº 931/GM/MS, de 10 de maio de 2012;

V - garantir, através de termo de compromisso, assinado pelo gestor da entidade, que realizarão a produção mínima exigida para a radioterapia nos termos da Portaria nº 140/GM/MS, de 27 de fevereiro de 2014, exclusivamente com pacientes que estão sendo atendidos pelo SUS;

VI - garantir, através de termo de compromisso, assinado pelo gestor da entidade, que será responsável pelos cuidados necessários para assegurar a manutenção das boas condições das instalações e o correto funcionamento dos equipamentos, seguindo as recomendações dos fabricantes conforme estabelecido nos manuais dos equipamentos; e

VII - garantir, por termo de compromisso, assinado pelo gestor da entidade, que se responsabilizará pela disponibilização de recursos humanos necessários para garantir o funcionamento dos serviços de radioterapia, conforme legislação vigente.

Art. 6º As entidades privadas sem fins lucrativos, titulares de CEBAS, que sejam habilitadas em oncologia, mas que não prestem ações e serviços relacionados a radioterapia, ficam excluídas da possibilidade de recebimento de recursos financeiros de capital para a realização de obras de ampliação ou construção em suas unidades nos termos deste Capítulo.

CAPÍTULO IV

TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE CUSTEIO QUE SE DESTINAM AO INCREMENTO TEMPORÁRIO DOS TETOS DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE E DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA

Art. 7º A aplicação das emendas parlamentares para o incremento temporário do Teto da Média e Alta Complexidade observará os seguintes requisitos, que, se não atendidos, configurarão impedimentos de ordem técnica à obrigatoriedade em sua execução orçamentária e financeira:

I - custeio de unidades próprias de Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo o recurso destinado, pelo conjunto das emendas parlamentares, para cada estabelecimento de saúde cadastrado no SCNES, limitado em até 50% (cinquenta por cento) da produção apresentada na Média Complexidade da unidade no exercício de 2012; e

II - custeio de unidades de propriedade ou gerenciadas por entidades privadas sem fins lucrativos contratualizadas nos termos dos Programas de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos e dos Hospitais de Ensino, de que tratam a Portaria nº 2.035/GM/MS, de 17 de setembro de 2013, e a Portaria nº 142/GM/MS, de 27 de janeiro de 2014, sendo o recurso destinado, pelo conjunto das emendas parlamentares, para cada estabelecimento de saúde cadastrado no SCNES, limitado em até 50% da produção apresentada na Média Complexidade da unidade no exercício de 2012, não podendo este valor ser superior ao Incentivo de Adesão à Contratualização (IAC) ou ao Incentivo de Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH) previsto no contrato.

§ 1º As emendas parlamentares de que trata o "caput" serão realizadas, necessariamente, nas Modalidades de Aplicação 31 (trinta e um), 30 (trinta), 41 (quarenta e um), 40 (quarenta) e Grupo de Natureza de Despesa (GND) 3 e nas seguintes ações orçamentárias:

I - 8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade; e

II - 4525 - Apoio à Manutenção de Unidades de Saúde. § 2º Para o repasse dos recursos previstos no inciso II do "caput", deverá ser obedecido o disposto na Portaria nº 2.617/GM/MS, de 1º de novembro de 2013, que estabelece prazo para o pagamento de incentivos financeiros aos estabelecimentos de saúde que prestam serviços de forma complementar ao SUS.

Art. 8º A aplicação das emendas parlamentares para incremento temporário do Piso da Atenção Básica, deverá observar o valor máximo, por Município, em até 100% (cem por cento) do valor total do somatório dos Pisos de Atenção Básica Fixo e Variável do Município no ano exercício de 2012.

§ 1º Caso não seja atendido o disposto no "caput", restará configurado impedimento de ordem técnica à obrigatoriedade em sua execução orçamentária e financeira.

§ 2º As emendas parlamentares de que trata o "caput" serão realizadas, necessariamente, nas Modalidades de Aplicação 41, 40 e GND 3 e nas seguintes ações orçamentárias:

I - 8577 - Piso de Atenção Básica Fixo; e

II - 4525 - Apoio à Manutenção de Unidades de Saúde.

Art. 9º A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) disponibilizará, no sítio eletrônico da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde (FNS) na "internet", os valores máximos que podem ser adicionados ao Piso da Atenção Básica de cada Município e ao Teto da Média e Alta Complexidade por estabelecimento de saúde.

Art. 10. Os recursos de que tratam este Capítulo serão empenhados e pagos em favor do fundo de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 11. Para a transferência dos recursos de que trata este Capítulo, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - os parlamentares deverão indicar no sistema da FNS/SE/MS a entidade a ser beneficiada, dentro do prazo informado pela FNS/SE/MS;

II - o gestor do fundo de saúde Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, por sua vez, deverá acessar o portal da FNS/SE/MS e indicar o objeto incremento temporário do Piso de Atenção Básica ou da Média e Alta Complexidade; e

III - caso o gestor do Fundo Estadual, do Distrito Federal ou Municipal tenha indicado o objeto incremento temporário da Média e Alta Complexidade, deverá informar as unidades a serem beneficiadas mediante preenchimento do número correto do CNES.

§ 1º Nos casos em que o limite estabelecido para o Município ou estabelecimento de saúde já tenha sido atingido para o acréscimo temporário do Piso de Atenção Básica ou para o acréscimo temporário da Média e Alta Complexidade, respectivamente, o gestor de saúde estadual, do distrito federal ou municipal deverá indicar outro objeto ou estabelecimento de saúde.

§ 2º Caso o gestor de saúde não promova a indicação referida no parágrafo anterior, então deverá devolver o saldo de recursos para o parlamentar autor da emenda.

§ 3º Os recursos de que tratam esse Capítulo serão transferidos em 6 (seis) parcelas, a contar da data de publicação do ato específico do Ministro de Estado da Saúde que habilitar o ente federativo ao recebimento do recurso financeiro.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A aplicação de emenda parlamentar em objeto cuja transferência de recurso se realize mediante convênio, contrato de repasse, termo de cooperação e congêneres será executada, orçamentária e financeiramente, a partir da apresentação de propostas de projetos, que serão analisadas e implementadas à luz da legislação sobre transferências federais de recursos financeiros.

Art. 13. As emendas parlamentares não poderão ser destinadas para o financiamento de aquisição de veículos e ambulâncias de qualquer natureza, excetuando-se as destinadas ao transporte de equipe de saúde da família, conforme os parâmetros técnicos do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS).

Art. 14. O disposto nos Capítulos II e III também se aplica às obras financiadas com recurso de programação.

Art. 15. A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata o Capítulo IV será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) da respectiva unidade da federação beneficiada.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ARTHUR CHIORO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde