Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Autoriza repasse financeiro contingencial do Fundo Nacional de Saúde para os Fun-dos de Saúde, de 67 Municípios da região nordeste, considerados de maior risco para a disseminação do sarampo: Alagoas, Bahia, Maranhão, Piauí, Paraíba, Rio Grande do Norte e Sergipe, para intensificação das ações de controle da doença.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação
da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático
de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 104/GM/MS, de 25 de janeiro de 2011, que define as terminologias adotadas em legislação nacional, conforme o disposto no Regulamento Sanitário Internacional 2005 (RSI 2005), a relação de doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória em todo o território nacional e estabelece fluxo, critérios, responsabilidades e atribuições aos profissionais e serviços de saúde;
Considerando a Portaria nº 529/GM/MS, de 1º de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);
Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando a Portaria nº 15/SVS/MS, de 22 de agosto de 2013, que define que os recursos financeiros, da Reserva Estratégica Federal do Componente de Vigilância em Saúde, previsto no art. 22, da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 2013, destinam-se à implementação de Ações Contingenciais em Vigilância e Saúde (ACVS), a serem realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
Considerando que no Brasil, há evidências da interrupção da transmissão autóctone do vírus do sarampo, desde o ano 2000;
Considerando que em 2013 o Ministério da Saúde registrou 190 (cento e noventa) casos confirmados de sarampo, dos quais, Paraíba (9), Pernambuco (180) e no Ceará (1). No mês de janeiro de 2014, somaram-se a estes, até 13 de fevereiro de 2014, mais 61 casos no Estado do Ceará e 4 casos em Pernambuco;
Considerando que o sarampo é uma doença exantemática de elevada transmissibilidade, que pode acometer crianças e adultos suscetíveis.
Do total de casos confirmados em Pernambuco e no Ceará, 49% e 51 %, respectivamente, ocorreram em crianças menores de 1 ano de idade, grupo que, em situação de normalidade, não tem recomendação da vacinação de rotina nos serviços de saúde;
Considerando a atual situação de transmissão localizada da doença nesses Estados, e da necessidade de interromper a cadeia de transmissão da doença para impedir que o vírus possa acometer pessoas de outros Estados, em especial da região nordeste, destaca-se a importância da realização de campanha de vacinação indiscriminada contra sarampo, para as crianças de 6 meses a menores de 5 anos de idade (4 anos, 11 meses e 29 dias), nos Municípios da região nordeste, considerados de maior risco para a disseminação da doença; e
Considerando, ainda, a recomendação do Comitê Internacional para Eliminação do Sarampo da Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) para que o Brasil adote medidas de controle de forma imediata e demonstre que a cadeia de transmissão do sarampo foi interrompida, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o repasse financeiro contingencial do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde de 67 Municípios da região Nordeste: Alagoas, Bahia, Maranhão, Piauí, Paraíba, Rio Grande do Norte e Sergipe, para intensificação das ações de controle do sarampo, conforme o anexo a esta Portaria.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência automática destes valores para os Fundos Municipais de Saúde, conforme o anexo a esta Portaria, em parcela única.
Art. 3º O crédito orçamentário, de que trata esta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
UF | IBGE | MUNICÍPIO | VALOR |
AL | 270050 | BARRA DE SANTO ANTONIO | 6.588,18 |
AL | 270060 | BARRA DE SAO MIGUEL | 4.313,61 |
AL | 270220 | COQUEIRO SECO | 3.828,03 |
AL | 270430 | MACEIO | 269.001,84 |
AL | 270470 | MARECHAL DEODORO | 14.846,09 |
AL | 270520 | MESSIAS | 6.986,89 |
AL | 270644 | PARIPUEIRA | 5.579,03 |
AL | 270690 | PILAR | 12.994,12 |
AL | 270770 | RIO LARGO | 22.954,01 |
AL | 270280 | FLEXEIRAS | 6.584,04 |
AL | 270790 | SANTA LUZIA DO NORTE | 4.059,53 |
AL | 270890 | SATUBA | 6.411,49 |
364.146,86 | |||
BA | 290570 | CAMAÇARI | 91.786,66 |
BA | 290650 | CANDEIAS | 33.725,54 |
BA | 290860 | CONDE | 11.086,65 |
BA | 291005 | DIAS D'AVILA | 26.191,96 |
BA | 291610 | ITAPARICA | 9.811,31 |
BA | 291920 | LAURO DE FREITAS | 63.771,45 |
BA | 291992 | MADRE DE DEUS | 8.025,59 |
BA | 292100 | MATA DE SAO JOAO | 18.034,39 |
BA | 292520 | POJUCA | 14.637,72 |
BA | 292530 | PORTO SEGURO | 43.818,66 |
BA | 292740 | SALVADOR | 820.310,88 |
BA | 292860 | SANTO AMARO | 26.326,29 |
BA | 292920 | SAO FRANCISCO DO CONDE | 13.844,33 |
BA | 292950 | SAO SEBASTIAO DO PASSE | 18.218,18 |
BA | 292975 | SAUBARA | 6.971,51 |
BA | 293070 | SIMOES FILHO | 45.741,86 |
BA | 293320 | VERA CRUZ | 17.068,17 |
1.269.371,15 | |||
MA | 210020 | ALCANTARA | 16.262,60 |
MA | 210750 | PACO DO LUMIAR | 56.899,60 |
MA | 210945 | RAPOSA | 17.641,00 |
MA | 211120 | SAO JOSE DE RIBAMAR | 82.632,20 |
MA | 211130 | SAO LUIS | 523.332,80 |
696.768,20 | |||
PB | 250180 | BAYEUX | 38.524,61 |
PB | 250320 | CABEDELO | 23.990,02 |
PB | 250460 | CONDE | 10.377,84 |
PB | 250750 | JOAO PESSOA | 291.229,22 |
PB | 251370 | SANTA RITA | 56.776,86 |
420.898,55 | |||
PI | 220040 | ALTOS | 18.715,00 |
PI | 220160 | BENEDITINOS | 4.775,00 |
PI | 220325 | CURRALINHOS | 3.296,00 |
PI | 220330 | DEMERVAL LOBAO | 6.346,00 |
PI | 220550 | JOSE DE FREITAS | 16.391,00 |
PI | 220555 | LAGOA ALEGRE | 3.847,00 |
PI | 220558 | LAGOA DO PIAUI | 2.187,00 |
PI | 220620 | MIGUEL ALVES | 17.006,00 |
PI | 220640 | MONSENHOR GIL | 5.784,00 |
PI | 220672 | NAZARIA | 3.876,27 |
PI | 220750 | PALMEIRAIS | 7.548,00 |
PI | 220779 | PAU D'ARCO | 2.588,00 |
PI | 221100 | TERESINA | 340.899,25 |
PI | 221110 | UNIAO | 21.239,00 |
454.497,52 | |||
RN | 240260 | CEARA-MIRIM | 17.767,96 |
RN | 240325 | PARNAMIRIM | 44.868,25 |
RN | 240360 | EXTREMOZ | 8.882,69 |
RN | 240710 | MACAIBA | 17.966,81 |
RN | 240810 | NATAL | 197.280,61 |
RN | 241200 | SAO GONCALO DO AMARANTE | 19.816,19 |
306.582,51 | |||
SE | 280030 | ARACAJU | 199.238,57 |
SE | 280060 | BARRA DOS COQUEIROS | 9.582,77 |
SE | 280200 | DIVINA PASTORA | 1.896,77 |
SE | 280320 | ITAPORANGA D'AJUDA | 12.706,11 |
SE | 280360 | LARANJEIRAS | 11.282,72 |
SE | 280590 | RIACHUELO | 4.134,15 |
SE | 280650 | SANTA ROSA DE LIMA | 1.638,68 |
SE | 280670 | SAO CRISTOVAO | 30.649,48 |
271.129,25 | |||
TOTAL | 3.783.394,04 |