Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 417, DE 14 DE MARÇO DE 2014

Autoriza repasse financeiro contingencial do Fundo Nacional de Saúde para os Fun-dos de Saúde, de 67 Municípios da região nordeste, considerados de maior risco para a disseminação do sarampo: Alagoas, Bahia, Maranhão, Piauí, Paraíba, Rio Grande do Norte e Sergipe, para intensificação das ações de controle da doença.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação
da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático
de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 104/GM/MS, de 25 de janeiro de 2011, que define as terminologias adotadas em legislação nacional, conforme o disposto no Regulamento Sanitário Internacional 2005 (RSI 2005), a relação de doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória em todo o território nacional e estabelece fluxo, critérios, responsabilidades e atribuições aos profissionais e serviços de saúde;

Considerando a Portaria nº 529/GM/MS, de 1º de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);

Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

Considerando a Portaria nº 15/SVS/MS, de 22 de agosto de 2013, que define que os recursos financeiros, da Reserva Estratégica Federal do Componente de Vigilância em Saúde, previsto no art. 22, da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 2013, destinam-se à implementação de Ações Contingenciais em Vigilância e Saúde (ACVS), a serem realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

Considerando que no Brasil, há evidências da interrupção da transmissão autóctone do vírus do sarampo, desde o ano 2000;

Considerando que em 2013 o Ministério da Saúde registrou 190 (cento e noventa) casos confirmados de sarampo, dos quais, Paraíba (9), Pernambuco (180) e no Ceará (1). No mês de janeiro de 2014, somaram-se a estes, até 13 de fevereiro de 2014, mais 61 casos no Estado do Ceará e 4 casos em Pernambuco;

Considerando que o sarampo é uma doença exantemática de elevada transmissibilidade, que pode acometer crianças e adultos suscetíveis.

Do total de casos confirmados em Pernambuco e no Ceará, 49% e 51 %, respectivamente, ocorreram em crianças menores de 1 ano de idade, grupo que, em situação de normalidade, não tem recomendação da vacinação de rotina nos serviços de saúde;

Considerando a atual situação de transmissão localizada da doença nesses Estados, e da necessidade de interromper a cadeia de transmissão da doença para impedir que o vírus possa acometer pessoas de outros Estados, em especial da região nordeste, destaca-se a importância da realização de campanha de vacinação indiscriminada contra sarampo, para as crianças de 6 meses a menores de 5 anos de idade (4 anos, 11 meses e 29 dias), nos Municípios da região nordeste, considerados de maior risco para a disseminação da doença; e

Considerando, ainda, a recomendação do Comitê Internacional para Eliminação do Sarampo da Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) para que o Brasil adote medidas de controle de forma imediata e demonstre que a cadeia de transmissão do sarampo foi interrompida, resolve:

Art. 1º Fica autorizado o repasse financeiro contingencial do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde de 67 Municípios da região Nordeste: Alagoas, Bahia, Maranhão, Piauí, Paraíba, Rio Grande do Norte e Sergipe, para intensificação das ações de controle do sarampo, conforme o anexo a esta Portaria.

Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência automática destes valores para os Fundos Municipais de Saúde, conforme o anexo a esta Portaria, em parcela única.

Art. 3º O crédito orçamentário, de que trata esta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO

ANEXO

UF IBGE MUNICÍPIO VALOR
AL 270050 BARRA DE SANTO ANTONIO 6.588,18
AL 270060 BARRA DE SAO MIGUEL 4.313,61
AL 270220 COQUEIRO SECO 3.828,03
AL 270430 MACEIO 269.001,84
AL 270470 MARECHAL DEODORO 14.846,09
AL 270520 MESSIAS 6.986,89
AL 270644 PARIPUEIRA 5.579,03
AL 270690 PILAR 12.994,12
AL 270770 RIO LARGO 22.954,01
AL 270280 FLEXEIRAS 6.584,04
AL 270790 SANTA LUZIA DO NORTE 4.059,53
AL 270890 SATUBA 6.411,49
364.146,86
BA 290570 CAMAÇARI 91.786,66
BA 290650 CANDEIAS 33.725,54
BA 290860 CONDE 11.086,65
BA 291005 DIAS D'AVILA 26.191,96
BA 291610 ITAPARICA 9.811,31
BA 291920 LAURO DE FREITAS 63.771,45
BA 291992 MADRE DE DEUS 8.025,59
BA 292100 MATA DE SAO JOAO 18.034,39
BA 292520 POJUCA 14.637,72
BA 292530 PORTO SEGURO 43.818,66
BA 292740 SALVADOR 820.310,88
BA 292860 SANTO AMARO 26.326,29
BA 292920 SAO FRANCISCO DO CONDE 13.844,33
BA 292950 SAO SEBASTIAO DO PASSE 18.218,18
BA 292975 SAUBARA 6.971,51
BA 293070 SIMOES FILHO 45.741,86
BA 293320 VERA CRUZ 17.068,17
1.269.371,15
MA 210020 ALCANTARA 16.262,60
MA 210750 PACO DO LUMIAR 56.899,60
MA 210945 RAPOSA 17.641,00
MA 211120 SAO JOSE DE RIBAMAR 82.632,20
MA 211130 SAO LUIS 523.332,80
696.768,20
PB 250180 BAYEUX 38.524,61
PB 250320 CABEDELO 23.990,02
PB 250460 CONDE 10.377,84
PB 250750 JOAO PESSOA 291.229,22
PB 251370 SANTA RITA 56.776,86
420.898,55
PI 220040 ALTOS 18.715,00
PI 220160 BENEDITINOS 4.775,00
PI 220325 CURRALINHOS 3.296,00
PI 220330 DEMERVAL LOBAO 6.346,00
PI 220550 JOSE DE FREITAS 16.391,00
PI 220555 LAGOA ALEGRE 3.847,00
PI 220558 LAGOA DO PIAUI 2.187,00
PI 220620 MIGUEL ALVES 17.006,00
PI 220640 MONSENHOR GIL 5.784,00
PI 220672 NAZARIA 3.876,27
PI 220750 PALMEIRAIS 7.548,00
PI 220779 PAU D'ARCO 2.588,00
PI 221100 TERESINA 340.899,25
PI 221110 UNIAO 21.239,00
454.497,52
RN 240260 CEARA-MIRIM 17.767,96
RN 240325 PARNAMIRIM 44.868,25
RN 240360 EXTREMOZ 8.882,69
RN 240710 MACAIBA 17.966,81
RN 240810 NATAL 197.280,61
RN 241200 SAO GONCALO DO AMARANTE 19.816,19
306.582,51
SE 280030 ARACAJU 199.238,57
SE 280060 BARRA DOS COQUEIROS 9.582,77
SE 280200 DIVINA PASTORA 1.896,77
SE 280320 ITAPORANGA D'AJUDA 12.706,11
SE 280360 LARANJEIRAS 11.282,72
SE 280590 RIACHUELO 4.134,15
SE 280650 SANTA ROSA DE LIMA 1.638,68
SE 280670 SAO CRISTOVAO 30.649,48
271.129,25
TOTAL 3.783.394,04
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