Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 482, DE 1º DE ABRIL DE 2014

Institui normas para a operacionalização da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbitodo Sistema Único de Saúde (SUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SistemaÚnico de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS;

Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência de recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Pro-grama de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);

Considerando a Portaria nº 3.088/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria Interministerial nº 1/MS/MJ, de 2 de janeiro de 2014, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do SUS;

Considerando a Resolução nº 9, de 18 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que edita as diretrizes básicas para a arquitetura penal;

Considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e fluxos para adesão e operacionalização das diretrizes de implantação e implementação da PNAISP; e

Considerando a pactuação ocorrida na 7ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), em 26 de setembro de 2013, e na 10ª Reunião Ordinária da CIT, em 12 de dezembro de 2013, resolve:

Art. 1º Ficam instituídas as normas para a operacionalização da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito doSistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º Os serviços de saúde nos estabelecimentos prisionais serão conformados de acordo com a população prisional e o funcionamento dos serviços, classificando-se em 3 (três) faixas:

I - unidades prisionais que contenham até 100 (cem) custodiados: serviço de saúde com funcionamento mínimo de 6 (seis) horas semanais;

II - unidades prisionais que contenham de 101 (cento e um) a 500 (quinhentos) custodiados: serviço de saúde com funcionamento mínimo de 20 (vinte) horas semanais; e

III - unidades prisionais que contenham de 501 (quinhentos e um) a 1200 (um mil e duzentos) custodiados: serviço de saúde com funcionamento mínimo de 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo único. Os serviços de saúde no sistema prisional observarão as normas sanitárias e de arquitetura penal vigentes.

Art. 3º Os serviços de saúde de que trata o art. 2º serão prestados por equipes multiprofissionais, denominadas Equipes de Saúde no Sistema Prisional (ESP), constituídas nos seguintes termos:

I - para unidades com até 100 (cem) custodiados:

a) Equipe de Atenção Básica Prisional tipo I; ou

b) Equipe de Atenção Básica Prisional tipo I com Saúde Mental;

II -para unidades que mantêm entre 101 (cento e um) até 500 (quinhentos) custodiados:

a) Equipe de Atenção Básica Prisional tipo II; ou

b) Equipe de Atenção Básica Prisional tipo II com Saúde Mental; e

III - para unidades que mantêm entre 501 (quinhentos e um) até 1200 (um mil e duzentos) custodiados: Equipe de Atenção Básica Prisional tipo III.

§ 1º A Equipe de Atenção Básica Prisional tipo I terá composição mínima de:

I - 1 (um) cirurgião-dentista;

II - 1 (um) enfermeiro;

III - 1 (um) médico;

IV - 1 (um) técnico de enfermagem/auxiliar de enfermagem; e

V -1 (um) técnico de higiene bucal/auxiliar de saúde bucal.

§ 2º A Equipe de Atenção Básica Prisional tipo I com Saúde Mental terá a composição definida no § 1º deste artigo, acrescida no mínimo de:

I -1 (um) psiquiatra ou médico com experiência em saúde mental;

II - 2 (dois) profissionais selecionados dentre as ocupações abaixo:

a) assistência social;

b) enfermagem;

c) farmácia;

d) fisioterapia;

e) psicologia; ou

f) terapia ocupacional.

§ 3º A Equipe de Atenção Básica Prisional tipo II terá composição mínima de:

I - 1 (um) assistente social;

II - 1 (um) cirurgião-dentista;

III - 1 (um) enfermeiro;

IV - 1 (um) médico;

V - 1 (um) psicólogo;

VI - 1 (um) técnico de enfermagem/auxiliar de enfermagem;

VII -1 (um) técnico de higiene bucal/auxiliar de saúde bucal; e

VIII - 1 (um) profissional selecionado dentre as ocupações abaixo:

a) assistência social;

b) enfermagem;

c) farmácia;

d) fisioterapia;

e) nutrição;

f) psicologia; ou

g) terapia ocupacional.

§ 4º A Equipe de Atenção Básica Prisional tipo II com Saúde Mental terá a composição definida no § 3º deste artigo, acrescida no mínimo de:

I -1 (um) psiquiatra ou médico com experiência em saúde mental;

II - 2 (dois) profissionais selecionados dentre as ocupações abaixo:

a) assistência social;

b) enfermagem;

c) farmácia;

d) fisioterapia;

e) psicologia; ou

f) terapia ocupacional.

§ 5º A Equipe de Atenção Básica Prisional tipo III terá a mesma composição da Equipe de Atenção Básica Prisional tipo II com Saúde Mental, definida no § 4º deste artigo.

§ 6º A classificação dos serviços de saúde previstos nesta Portaria, para cadastramento no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES), será consignada em ato específico do Ministério da Saúde.

§ 7º Os profissionais das ESP serão cadastrados no SCNES com as seguintes cargas horárias:

I - para as equipes de Atenção Básica Prisional tipo I e Equipes de Atenção Básica Prisional tipo I com Saúde Mental, cada profissional cumprirá 6 (seis) horas semanais;

II - para as equipes de Atenção Básica Prisional tipo II e Equipes de Atenção Básica Prisional tipo II com Saúde Mental, cada categoria profissional cumprirá carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais, ficando a critério do gestor de saúde distribuir a carga horária de cada profissional de modo que não seja inferior a 10 (dez) horas semanais; e

III - para as equipes de Atenção Básica Prisional tipo III, cada categoria profissional cumprirá carga horária mínima de 30 (trinta) horas semanais, ficando a critério do gestor de saúde distribuir a carga horária de cada profissional de modo que não seja inferior a 10 (dez) horas semanais.

§ 8º Para serviço de saúde que referencie população acima de 1200 (um mil e duzentos) custodiados, a Equipe de Saúde no Sistema Prisional Tipo III será acrescida de profissionais de acordo com o incremento do número de custodiados, observando-se os critérios do art. 2º e a composição apresentada no Anexo V.

§ 9º Os serviços de saúde no sistema prisional devem estar integrados a uma Unidade Básica de Saúde (UBS) do Município em que estiver localizado o estabelecimento prisional.

§ 10. Poderão ser alocados profissionais da rede local do SUS para a composição de Serviços e das Equipes descritas nesta Portaria, desde que devidamente cadastrados no SCNES.

§ 11. Para a constituição de serviços de saúde que referenciem unidades prisionais com até 100 (cem) pessoas privadas de liberdade, a gestão e a assistência à saúde serão preferencialmente dos Municípios.

§ 12. Em unidades com até 100 (cem) pessoas privadas de liberdade que assistam preferencialmente pessoas com transtorno mental em conflito com a lei, é recomendada a habilitação de Equipe de Atenção Básica Prisional tipo II ou Equipe de Atenção Básica Prisional tipo II com saúde mental, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais.

Art. 4º Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal aos entes federativos que aderirem à PNAISP.

§ 1º O valor do incentivo financeiro de custeio para as ações e serviços de saúde da PNAISP será calculado de acordo com a classificação e o número de equipes de cada serviço habilitado, observando-se os valores constantes no Anexo I, a serem repassados de acordo com a disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde.

§ 2º Ao Estado será garantida uma complementação dos valores referidos no "caput", a título de incentivo adicional, que será definido de acordo com a taxa da população prisional em relação àpopulação geral do Município e o respectivo Índice de Desempenho do SUS (IDSUS) do Município onde estiver localizada a equipe habilitada, publicado pelo Ministério da Saúde no exercício anterior ao de referência para pagamento, e observará a tabela constante no Anexo II.

§ 3º Ao Município que aderir à PNAISP será garantida uma complementação aos valores referidos no "caput", a título de incentivo adicional, que será definido de acordo com a taxa da população prisional em relação à população geral do Município e orespectivo Índice de Desempenho do SUS (IDSUS), publicado pelo Ministério da Saúde no exercício anterior ao de referência para pagamento, e observará a tabela constante no Anexo III.

Art. 5º A adesão dos entes federativos à PNAISP dar-se-á mediante o cumprimento do disposto nos arts. 13 e 14 da Portaria Interministerial nº 1/MS/MJ, de 2 de janeiro de 2014, e o recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o art. 4º fica condicionado à apresentação ao Ministério da Saúde da seguinte documentação:

I - Termo de Adesão à PNAISP efetuado pelo Estado;

II - Termo de Adesão à PNAISP efetuado pelo Município onde a unidade prisional está instalada, quando for o caso de adesão municipal; e

III - Termo de habilitação do serviço na unidade prisional, assinado pelo gestor de saúde estadual ou, quando for o caso, pelo gestor de saúde municipal, conforme Anexo IV.

Parágrafo único. Os documentos referidos no "caput" serão apresentados à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS).

Art. 6º Uma vez aprovada a documentação apresentada, o Ministro de Estado da Saúde publicará ato específico de habilitação com indicação do serviço de saúde e a(s) unidade(s) prisional(is) referenciada(s) do ente federativo apto ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal e o respectivo valor contemplado, segundo os parâmetros fixados nos Anexos I, II e III.

Art. 7º O incentivo financeiro de custeio mensal referido no art. 4º será transferido pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde dos entes federativos aderentesà PNAISP e relacionados no ato específico de que trata o art.6º.

§ 1º A transferência referida no "caput" somente será efetuada após a habilitação das Equipes de Saúde no Sistema Prisional (ESP), nos termos do Anexo IV.

§ 2º Aos recursos referidos no "caput" deste artigo, transferidos aos Fundos de Saúde dos entes federativos beneficiários, serão integralizados valores pertinentes ao financiamento participativo estadual, na proporção mínima de 20% (vinte por cento) do valor repassado pelo Fundo Nacional de Saúde.

Art. 8º O monitoramento e a avaliação dos serviços e das ações de saúde ofertadas pelas ESP dar-se-ão pelo registro dos procedimentos nos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde, conforme critérios para alimentação dos Bancos de Dados Nacionais vigentes.

Parágrafo único. O registro dos procedimentos das ações de saúde dos serviços será realizado no sistema e-SUS Atenção Básica (e-SUS AB), quando estiver aderido/implantado nos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 9º O Ministério da Saúde suspenderá os repasses dos incentivos referentes às equipes e aos serviços citados acima nos casos em que for constatada, por meio do monitoramento e/ou da supervisão direta e/ou da auditoria do Ministério da Saúde ou do Ministério da Justiça ou da Secretaria Estadual de Saúde ou da Secretaria Estadual de Justiça, ou órgão congênere, ou ainda dos órgãos de controle competentes ou órgãos de fiscalização e monitoramento no âmbito da justiça criminal, qualquer uma das seguintes situações:

I - ausência, por um período superior a 90 (noventa) dias consecutivos, de qualquer um dos profissionais que compõem as equipes descritas no art. 3º;

II - descumprimento da carga horária mínima prevista para os profissionais das equipes; e

III - ausência de alimentação de dados no sistema de informação definidos pelo Ministério da Saúde, por 90 (noventa) dias consecutivos.

§ 1º A suspensão será mantida até que o gestor de saúde responsável informe ao Ministério da Saúde a adequação das irregularidades identificadas.

§ 2º O gestor de saúde terá prazo máximo de 90 (noventa) dias consecutivos, após recebimento de notificação pela SAS/MS, para demonstrar a regularização do cumprimento dos requisitos de que trata os incisos do "caput".

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, o Ministério da Saúde, após verificar a regularização do cumprimento dos requisitos de que trata os incisos do "caput", providenciará o restabelecimento do repasse dos recursos financeiros.

§ 4º Caso não demonstrada pelo gestor de saúde a regularização do cumprimento dos requisitos de que trata os incisos do "caput", o Ministério da Saúde providenciará a desabilitação do serviço, por ato específico do Ministro de Estado da Saúde.

§ 5º O gestor de saúde poderá solicitar nova habilitação, a qualquer tempo, do serviço desabilitado, desde que cumpridas as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 10. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos das Portarias nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.

Art. 11. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.

Art. 12. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.

Art. 13. O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).

Art. 14. Os recursos federais para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20B1.0001 - Serviços de Atenção à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO

ANEXO I

Tabela de incentivos financeiros de custeio mensais para ações e serviços de saúde, por modalidades das equipes.

Descrição da Equipe Unidades prisionais com até 100 custodiados
Carga horária semanal mínima Valor do incentivo mensal
Equipe de Atenção Básica Prisional tipo I 6 3.957,50
Equipe de Atenção Básica Prisional tipo I com Saúde Mental 6 6.790,00

 

Descrição da Equipe Unidades prisionais com 101-500 custodiados
Carga horária semanal mínima Valor do incentivo mensal
Equipe de Atenção Básica Prisional tipo II 20 19.191,65
Equipe de Atenção Básica Prisional tipo II com Saúde Mental 20 28.633,31

 

Descrição da Equipe Unidades prisionais com 501-1200 custodiados
Carga horária semanal mínima Valor do incentivo mensal
Equipe de Atenção Básica Prisional tipo III 30 42.949,96

ANEXO II

Tabela de aplicação de acréscimos aos valores do incentivo, aos estados, para custeio dos serviços de saúde, no âmbito da PNAISP, constante no anexo I, baseado na taxa da população prisional e no índice de desempenho do SUS do exercício anterior.

Índice de Desempenhodo SUS municipal - Grupo Homogêneo Taxa de custodiados no município
até 1% Entre 1,01% e 5% Entre 5,01% e 10% Acima de 10%
GH1 6% 7% 8% 10%
GH2 11 % 12% 13% 15%
GH3 16% 17% 18% 20%
GH4 21% 22% 23% 25%
GH5 26% 27% 28% 30%
GH6 31% 32% 33% 35%

ANEXO III

Tabela de aplicação de acréscimos aos valores do incentivo, aos municípios, para custeio dos serviços de saúde no âmbito da PNAISP, constante no anexo I, baseado na taxa da população prisional e no índice de desempenho do SUS do exercício anterior.

Índice de Desempenho doSUS municipal - GrupoHomogêneo Taxa de custodiados no município
até 1% Entre 1,01% e 5% Entre 5,01% e 10% Acima de 10%
GH1 11 % 14% 16% 20%
GH2 21% 24% 26% 30%
GH3 31% 34% 36% 40%
GH4 41% 44% 46% 50%
GH5 51% 54% 56% 60%
GH6 61% 64% 66% 70%

ANEXO IV

MINISTÉRIO DA SAÚDE

SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

DEPARTAMENTO DE AÇÕES PROGRAMÁTICAS E ESTRATÉGICAS

MODELO DE TERMO DE HABILITAÇÃO DOS SERVIÇOS E EQUIPES EM SAÚDE NO SISTEM PRISIONAL (ESP)

A Secretaria Estadual de Saúde de _______________, CNPJ__________________, a Secretaria Estadual de Administração Penitenciária (ou congênere) de ___________________, CNPJ______________, e a Secretaria Municipal de Saúde de ________________________, CNPJ_______________, (quando for o caso) solicitam habilitação do serviço para atenção à saúde da pessoa privada de liberdade no sistema prisional, caracterizado a seguir:

a) População privada de liberdade referenciada pelo serviço:

NOME DA UNIDADE DECUSTÓDIA/ENDEREÇO PROVISÓRIOS CONDENADOS A PENA DE PRI-SÃO MEDIDAS DE SEGURANÇA TOTAL
Masc. Fem. Masc. Fem. Masc. Fem. Masc. Fem.
TOTAL

b) Quantidade de Recursos Humanos disponíveis por unidade de saúde prisional referenciada: Nome da Unidade de Custódia: _____________________________________

ÁREA DE ATUAÇÃO TOTAL
Médico
Médico Psiquiatra ou Médico com experiência em Saúde Mental
Cirurgião Dentista
Assistente Social
Psicólogo
Enfermeiro
Técnico de Enfermagem/Auxiliar de Enfermagem
Técnico de Higiene Bucal/Auxiliar de Saúde Bucal
Outros Profissionais de Nível superior (Terapeuta Ocupacional, Fisioterapeuta, Psicólogo,Assistente Social, Nutricionista, Farmacêutico ou Enfermeiro)
Demais trabalhadores em serviços penais/ segurança pública que atuam na(s) unidade(s)referenciada(s)

Quando for o caso, acrescentar quadros referentes às outras unidades prisionais referenciadas pelo oserviço a ser habilitado.

______,___de ______ de 20__.(Local e data)

Secretaria Estadual de Saúde

Secretaria de Administração Penitenciária (ou assemelhado)

Secretaria Municipal de Saúde (quando for o caso)

ANEXO V

Tabela de composição de um serviço habilitado, por número de custodiados referenciados.

População referenciadapor um serviço Quantidade de equipes a serem habilitadas, em um serviço, por tipo
I II III
1 - 100 1 0 0
101 - 500 0 1 0
501 - 1200 0 0 1
1201 - 1300 1 0 1
1301 - 1700 0 1 1
1701 - 2400 0 0 2
2401 - 2500 1 0 2
2501 - 2900 0 1 2
2901 - 3600 0 0 3
3601 - 3700 1 0 3
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