Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 535, DE 8 DE ABRIL DE 2014

Estabelece normas para a execução, no âmbito do Ministério da Saúde, do Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde (PROSUS), de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 43 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e da outras providências;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 3.076/GM/MS, de 12 de dezembro de 2013, que delega competência ao Secretário de Atenção à Saúde para a condução do PROSUS; e

Considerando que o PROSUS é uma importante ferramenta de apoio ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS), resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece normas para a execução, no âmbito do Ministério da Saúde, do Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área de Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde (PROSUS), de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013.

Art. 2º O PROSUS possui as seguintes finalidades:

I - garantir o acesso e a qualidade de ações e serviços públicos de saúde oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) por meio de entidades privadas filantrópicas e entidades sem fins lucrativos;

II - viabilizar a manutenção da capacidade e qualidade de atendimento das entidades privadas filantrópicas e das entidades sem fins lucrativos que atuam na área de saúde e que participam de forma complementar ao SUS;

III - promover a recuperação de créditos tributários e não tributários devidos à União; e

IV - apoiar a recuperação econômica e financeira das entidades privadas filantrópicas e entidades sem fins lucrativos que atuam na área de saúde e que participam de forma complementar do SUS.

Art. 3º O PROSUS consiste na concessão de moratória e remissão das dívidas vencidas no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional das entidades privadas filantrópicas e das entidades sem fins lucrativos que atuam na área da saúde, participam de forma complementar do SUS e se encontram em grave situação econômica e financeira.

§ 1º Para efeito desta Portaria, consideram-se entidade privada filantrópica e entidade sem fins lucrativos, a pessoa jurídica de direito privado que não distribua ou transfira entre os seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros os excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que aplique integralmente os excedentes citados na consecução de seu objeto social.

§ 2º Para efeito desta Portaria, configuram grave situação econômica e financeira:

I - quando a razão entre as dívidas consolidadas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em 31 de dezembro de 2013, e a receita bruta da entidade aferida no ano de 2013 seja igual ou superior a 15% (quinze por cento); e

II - quando a razão entre as dívidas consolidadas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil somadas às dívidas junto a instituições financeiras públicas e privadas, em 31 de dezembro de 2013, e a receita bruta da entidade aferida no ano de 2013 seja igual ou superior a 30% (trinta por cento).

Art. 4º Para aderir ao PROSUS, a entidade deverá obedecer aos seguintes requisitos:

I - possuir natureza jurídica de entidade privada filantrópica ou entidade sem fins lucrativos;

II - atuar na área de saúde e participar de forma completar do SUS;

III - se encontrar em grave situação econômica e financeira, nos termos do § 2º do art. 3º;

IV - ofertar ao SUS os serviços de saúde ambulatoriais e de internação em caráter adicional aos já realizados nos termos do art. 8º e, quando houver demanda, possuir autorização do gestor local do SUS para execução desses serviços adicionais; e

V - comprovar a capacidade de manutenção de suas atividades após a concessão da moratória e consequente retenção dos recursos pelo Fundo Nacional de Saúde nos termos do art. 18.

CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO PROSUS

Seção I
Da Solicitação de Adesão ao PROSUS

Art. 5º As solicitações de adesão ao PROSUS serão protocoladas pelas entidades junto ao Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde (DCEBAS/ SAS/MS), no prazo de até 3 (três) meses contado da data de publicação desta Portaria, nas seguintes formas:

I - presencial;

II - via postal; e

III - via sistema informatizado, quando disponível.

Parágrafo único. Os endereços físico e eletrônico para protocolização das solicitações de adesão ao PROSUS serão os disponibilizados no sítio www.saude.gov.br/prosus.

Art. 6º A solicitação de adesão ao PROSUS será instruída com os seguintes documentos:

I - Requerimento de Adesão ao PROSUS, conforme o modelo constante do Anexo I, contendo, também, a indicação do representante da direção ou administração da entidade responsável por:

a) coordenar e gerenciar a execução do plano de capacidade econômica e financeira; e

b) prestar informações e atender a requerimentos e pedidos de diligência oriundos de órgãos e entidades públicas a respeito do plano de capacidade econômica e financeira;

II - dados de todas as filiais da entidade solicitante, conforme o modelo constante do Anexo II;

III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV - o estatuto social e os atos de designação e responsabilidade do(s) representante(s) legal(is) da entidade solicitante;

V - a ata de eleição dos atuais dirigentes da entidade solicitante;

VI - a declaração da entidade solicitante quanto ao oferecimento adicional de serviços ao SUS, nos termos do art. 8º;

VII - manifestação do gestor local do SUS quanto à oferta adicional de serviços de que trata o § 1º do art. 8º;

VIII - o plano de capacidade econômica e financeira de que trata o art. 9º, nos moldes do Anexo III;

IX - demonstração da grave situação econômica e financeira, contendo:

a) o balanço patrimonial dos 3 (três) últimos anos;

b) a demonstração do resultado dos 3 (três) últimos anos;

c) as notas explicativas dos 3 (três) últimos anos;

d) o fluxo de caixa dos 3 (três) últimos anos; e e) a relação de dívidas com instituições financeiras públicas e privadas, quando houver;

X - autorização ao Ministério da Saúde, conforme o modelo constante do Anexo IV, de acesso às informações, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e às instituições financeiras públicas e privadas, do montante das dívidas da entidade solicitante;

XI - o Termo de Cessão de Direitos Creditórios, conforme o modelo constante do Anexo V;

XII - a Declaração de Anuência do Gestor Local do SUS, conforme o modelo constante do Anexo VI; e

Parágrafo único. Todas as demonstrações contábeis exigidas devem ser apresentadas de forma consolidada, matriz e filiais, e atender aos Princípios de Contabilidade e as normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) vigentes na data de elaboração dos documentos.

Art. 7º Para efeito do inciso II do art. 6º, consideram-se filiais as entidades cuja extensão anterior à barra do número de CNPJ seja a mesma da entidade solicitante da adesão ao PROSUS.

§ 1º Na hipótese do inciso II do art. 6º, deverão ser declaradas pela entidade solicitante todas as suas filiais, incluindo as que não cumpram os requisitos de que trata o art. 4º.

§ 2º Caso a entidade solicitante não possua filiais, esta informação deverá constar expressamente do Requerimento de Adesão ao PROSUS de que trata o inciso I do art. 6º.

Art. 8º Para fins do disposto no inciso V do art. 6º, a entidade solicitante deverá submeter à aprovação do gestor local do SUS, antes da solicitação de adesão ao PROSUS, a proposta de oferta adicional de procedimentos de média complexidade de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do quantitativo ofertado no exercício de 2013, conforme os quantitativos e valores dos procedimentos informados nos sistemas de que trata o art. 17.

§ 1º Caso haja demanda, o gestor local do SUS aprovará a oferta adicional de que trata o "caput".

§ 2º Os serviços adicionais aprovados pelo gestor local do SUS deverão ser realizados até o final do ano subsequente ao da adesão da entidade ao PROSUS.

Art. 9º O plano de capacidade econômica e financeira de que trata o inciso VII do art. 6º indicará, de forma detalhada, nos moldes do Anexo III:

I - dívida consolidada;

II - projeção de crescimento com a adesão ao PROSUS;

III - as seguintes informações contábeis:

a) Demonstração do Resultado do Exercício (DRE);

b) fontes (informações do passivo e patrimônio líquido); e

c) usos (ativo);

IV - endividamentos financeiros existente da entidade e interligados;

V - concepção do plano; e

VI - aspectos legais.

§ 1º Os documentos contábeis deverão ser apresentado anualmente, até o final do mês de julho de cada exercício, até o final da participação da entidade no PROSUS.

§ 2º Os documentos de que trata o § 1º deverão demonstrar o cumprimento do plano de capacidade econômica e financeira.

Seção II
Da Análise e do Julgamento da Solicitação de Adesão ao PROSUS

Art. 10. A análise do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 4º e da regularidade da documentação de que trata o art. 6º será realizada pelo DCEBAS/SAS/MS.

Art. 11. O DCEBAS/SAS/MS, de posse da autorização de que trata o inciso X do art. 6º, solicitará à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e às instituições financeiras públicas e privadas as informações consolidadas referentes às dívidas tributárias e não tributárias das entidades solicitantes.

Art. 12. A análise do plano de capacidade econômica e financeira, nos termos do inciso VIII do art. 6º, será realizada com auxílio de instituição financeira pública federal, conforme o disposto no art. 42 da Lei nº 12.873, de 2013.

Parágrafo único. O DCEBAS/SAS/MS encaminhará os documentos contábeis e o plano de capacidade econômica e financeira para a realização da análise pela instituição financeira de que trata o "caput".

Art. 13. Verificada falha na instrução da solicitação de adesão ao PROSUS por inobservância à documentação exigida pelo art. 6º, o DCEBAS/SAS/MS solicitará à entidade solicitante que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, em uma única diligência, a regularização documental da solicitação de adesão ao PROSUS, por meio de despacho proferido no prazo previsto no "caput" do art. 14. Parágrafo único. As solicitações de adesão ao PROSUS que não forem regularizadas na forma e no prazo estabelecidos no "caput" serão indeferidos.

Art. 14. Após a análise de que trata os arts. 10 a 12, o Secretário de Atenção à Saúde proferirá, até o último dia útil do mês subsequente à protocolização da solicitação de adesão ao PROSUS, decisão fundamentada acerca do pedido de adesão ao PROSUS, que será publicada no Diário Oficial da União (DOU) e terá um dos seguintes conteúdos:

I - indeferimento da solicitação de adesão ao PROSUS; ou II - deferimento da solicitação de adesão ao PROSUS. § 1º Caso não seja observado o prazo estabelecido no "caput", o pedido de adesão ao PROSUS será considerado automaticamente deferido, sob condição resolutiva.

§ 2º Nos casos previstos no § 1º, se a análise realizada pelo DCEBAS/SAS/MS, nos termos dos artigos 10 a 12, concluir pela inobservância dos requisitos para a adesão ao PROSUS, a entidade será excluída do PROSUS, após a publicação de decisão fundamentada pelo Secretário de Atenção à Saúde.

§ 3º Na hipótese de ocorrência da situação de que trata o art. 13, o prazo de que trata o "caput" será contado a partir da data de regularização, pela entidade solicitante, da situação documental da solicitação de adesão ao PROSUS.

Art. 15. A entidade que tiver a solicitação de adesão ao PROSUS indeferida, poderá interpor recurso dirigido ao Secretário de Atenção à Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de publicação da decisão de que trata o inciso I do art. 14.

§ 1º O recurso interposto fora do prazo estabelecido no "caput" não será conhecido.

§ 2º O recurso de que trata esta artigo será analisado pelo DCEBAS/SAS/MS, por equipe diversa da que analisou a solicitação de adesão ao PROSUS indeferida.

§ 3º Caso o recurso de que trata esta Portaria seja acolhido, o Secretário de Atenção à Saúde providenciará a publicação no DOU da reforma da decisão inicial de indeferimento da solicitação de adesão ao PROSUS.

§ 4º No caso de manutenção da decisão de indeferimento da solicitação de adesão ao PROSUS, o processo será encaminhado ao Ministro de Estado da Saúde para que, em última instância, aprecie e julgue o recurso interposto.

Seção III
Da Prestação de Serviços ao SUS

Art. 16. Após o deferimento da solicitação de adesão ao PROSUS, o Ministério da Saúde adotará providências perante o gestor local do SUS do domicílio da sede da entidade participante, para fins de celebração ou aditivação de contrato, convênio ou instrumento congênere para a prestação de serviços ao SUS no âmbito do PROSUS.

§ 1º O Ministério da Saúde integrará o contrato, convênio ou instrumento congênere como interveniente, na forma da legislação de regência do SUS.

§ 2º O Ministério da Saúde solicitará ao gestor local do SUS:

I - o encaminhamento de usuários para a utilização dos serviços de saúde ofertados pela entidade participante do PROSUS; e

II - o envio de informações sobre a produção mensal realizada pela entidade participante do PROSUS.

§ 3º Ato específico do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre regras para envio, pelo gestor local do SUS, das informações de que trata o inciso II do § 2º.

§ 4º O deferimento da solicitação de adesão ao PROSUS será anulado, caso o contrato, convênio ou instrumento congênere de que trata o "caput" não seja firmado em até 90 (noventa) dias contados da data de publicação no DOU da decisão de que trata o inciso II do art. 14.

§ 5º A entidade participante deverá manter, até o final de sua participação no PROSUS, a regularidade da oferta de serviços ao SUS, conforme a pactuação de que trata o "caput", sob pena de exclusão, nos termos do art. 25.

Art. 17. A prestação anual de serviços ao SUS, no âmbito do PROSUS, será comprovada por meio da verificação dos registros das internações hospitalares e atendimentos ambulatoriais registrados no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS) e no Sistema de Informações Hospitalares (SIH/SUS).

CAPÍTULO III
DA MORATÓRIA E REMISSÃO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E NÃO TRIBUTÁRIAS

Art. 18. A partir da concessão da moratória, o recolhimento das obrigações tributárias correntes devidas pelas entidades participantes será operacionalizado mediante retenção de cotas do Fundo Nacional de Saúde a serem destinadas ao gestor local do SUS para posterior repasse à entidade respectiva, conforme autorizado pelo gestor local do SUS.

§ 1º Enquanto não operacionalizada a retenção pelo Fundo Nacional de Saúde de que trata o "caput", o recolhimento das obrigações tributárias correntes será promovido pela entidade participante, por intermédio de documento de arrecadação próprio.

§ 2º No mês em que o valor da retenção a que se refere o "caput" não for suficiente para solver o montante dos tributos correntes, a entidade participante promoverá o recolhimento dos valores excedentes na forma disciplinada por ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 19. Para operacionalização da retenção de que trata o art. 18, compete:

I - à entidade participante do PROSUS:

a) firmar novo Termo de Cessão de Direitos Creditórios, no caso de alteração do gestor local do SUS ao qual se vincula, que deverá validar para registro e continuidade das operações decorrentes da adesão ao PROSUS;

b) informar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no sistema disponibilizado pelo DCEBAS/SAS/MS para esta finalidade, os valores das obrigações tributárias correntes, indicando o nome e CNPJ do contribuinte, o tributo, o código, o valor apurado e o vencimento;

c) recolher diretamente a diferença, no caso do valor informado do tributo situar-se a menor;

d) compensar no valor da obrigação tributária corrente do mês subsequente a diferença, no caso de o valor informado no mês anterior situar-se a maior; e

e) proceder aos registros de baixa da obrigação tributária com base nas informações disponibilizadas pelo Fundo Nacional de Saúde no sítio eletrônico www.fns.saude.gov.br;

II - ao gestor local do SUS:

a) manter atualizado junto ao sistema do DATASUS os valores dos faturamentos das entidades participantes sob sua gestão;

b) efetuar os descontos nos haveres da entidade participante ao tempo dos pagamentos pela prestação de serviços ao SUS, conforme valores indicados pelo Fundo Nacional de Saúde que foram objeto de abatimento do teto financeiro mensal da média e alta complexidade;

c) levar ao conhecimento da SAS/MS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para suspensão dos descontos nos repasses do teto financeiro mensal da média e alta complexidade, a ocorrência das seguintes situações:

1. modificações na prestação de serviços ao SUS, cujos haveres venham a tornar-se insuficientes para a continuidade da efetivação da retenção;

2. suspensão temporária da entidade na prestação de serviços ao SUS;

3. descredenciamento ou rescisão contratual da entidade participante do SUS; e

4. alteração do vínculo na gestão local do SUS, situação em que deverá ocorrer a edição de nova Declaração de Anuência do Gestor Local do SUS pela nova gestão;

III - ao DCEBAS/SAS/MS:

a) transmitir ao Fundo Nacional de Saúde, no prazo de 2 (dois) dias úteis contado da alínea "b" do inciso I, arquivo contendo as informações cadastradas pelas entidades participantes relativas aos valores das obrigações tributárias correntes;

b) encaminhar ao Fundo Nacional de Saúde cópia do Termo de Cessão de Direitos Creditórios e da Declaração de Anuência do Gestor Local do SUS; e

c) levar imediatamente ao conhecimento do Fundo Nacional de Saúde as comunicações relativas às ocorrências de que trata a alínea "d" do inciso II; e

IV - ao Fundo Nacional de Saúde:

a) efetuar a retenção de que trata o art. 18 de valores do teto financeiro mensal da média e alta complexidade destinados aos Fundos de Saúde Estaduais, do Distrito Federal e Municipais dos respectivos gestores locais do SUS aos quais as entidades participantes sejam vinculadas ou do faturamento/produção das entidades participantes que recebam diretamente do Fundo Nacional de Saúde os repasses de recursos;

b) recolher as obrigações tributárias correntes informadas pelo DCEBAS/SAS/MS;

c) informar aos gestores locais do SUS, ao tempo da efetivação dos repasses do teto financeiro mensal da média e alta complexidade, os valores deduzidos e as entidades arroladas para processarem os descontos ao tempo dos pagamentos às entidades participantes pela prestação de serviços ao SUS;

d) disponibilizar no sítio eletrônico www.fns.saude.gov.br, para consulta, registros e baixas das obrigações tributárias das entidades participantes dos valores recolhidos das obrigações tributárias correntes relativas aos tributos federais; e

e) proceder à suspensão dos recolhimentos das obrigações tributárias correntes relativas aos tributos federais e, por consequência, os descontos nos repasses do teto financeiro mensal da média e alta complexidade, na ocorrência das situações de que trata a alínea "c" do inciso II.

CAPÍTULO IV
DA MANUTENÇÃO E DA EXCLUSÃO DO PROSUS DA ENTIDADE PARTICIPANTE

Art. 20. A manutenção da entidade no PROSUS será condicionada ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - execução do plano de capacidade econômica e financeira;

II - recolhimento regular e espontâneo das obrigações tributárias federais correntes, devidas a partir do mês subsequente ao da publicação do deferimento do pedido de concessão de moratória, inclusive as retenções legais na condição de responsável tributário, na forma da lei;

III - atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria;
e

IV - adimplemento do contrato, convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor local do SUS e observância das regras fixadas para a prestação de serviços ao SUS.

Art. 21. Ocorrerá a exclusão da entidade do PROSUS pelo descumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 20.

§ 1º A exclusão da entidade participante do PROSUS implicará a revogação da moratória e o imediato restabelecimento da cobrança da dívida tributária e não tributária remanescente, com todos os acréscimos legais.

§ 2º A exclusão da entidade participante do PROSUS em virtude do não pagamento das obrigações tributárias correntes ocorrerá a partir da competência em que ocorrer a notificação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 22. O Ministério da Saúde, nos casos em que cabe a exclusão da entidade participante do PROSUS, poderá adotar, por um período de até 6 (seis) meses, prorrogável, uma única vez, por igual período, regime de direção técnica na entidade excluída.

§ 1º O descumprimento das determinações do diretor técnico por dirigentes, administradores, conselheiros ou empregados da entidade excluída acarretará imediato afastamento do infrator, por decisão do diretor técnico, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado o direito ao contraditório.

§ 2º No prazo que lhe for designado, o diretor técnico procederá à análise da organização administrativa e da situação econômico- financeira e assistencial da entidade excluída, e proporá ao Ministério da Saúde as medidas cabíveis.

§ 3º O Ministério da Saúde definirá as atribuições e competências do diretor técnico e poderá ampliá-las, se necessário.

§ 4º A adoção do regime de direção técnica implica a reinclusão automática da entidade excluída ao PROSUS.

§ 5º A regulamentação sobre as definições das atribuições e competências da direção técnica nas entidades excluídas do PROSUS se dará por ato do Secretário de Atenção à Saúde.

Art. 23. A participação da entidade do PROSUS e a moratória serão extintas no dia seguinte em que as dívidas constantes do PROSUS tenham sido completamente remitidas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A avaliação para manutenção das entidades no PROSUS será realizada a cada 6 (seis) meses, a partir da assinatura do contrato, convênio ou instrumento congênere.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO

ANEXOS

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde