Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Autoriza repasse financeiro contingencial do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde de 9 (nove) Municípios do Estado do Ceará para intensificação das ações de controle do sarampo.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 104/GM/MS, de 25 de janeiro de 2011, que define as terminologias adotadas em legislação nacional, conforme o disposto no Regulamento Sanitário Internacional 2005 (RSI 2005), a relação de doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória em todo o território nacional e estabelece fluxo, critérios, responsabilidades e atribuições aos profissionais e serviços de saúde;
Considerando a Portaria nº 529/GM/MS, de 1º de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);
Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando a Portaria nº 15/SVS/MS, de 22 de agosto de 2013, que define que os recursos financeiros, da Reserva Estratégica Federal do Componente de Vigilância em Saúde, previsto no art. 22, da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, destinam-se a implementação de Ações Contingenciais em Vigilância e Saúde (ACVS), a serem realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios
Considerando que no período de 2000 a 2013, não houve registro da ocorrência de casos autóctones de sarampo no Ceará;
Considerando que no início de 2014, foram notificados 347 casos suspeitos de sarampo no Ceará, sendo confirmados 124 casos por critério laboratorial (PCR em tempo real) e/ou vínculo epidemiológico, há necessidade de realização de campanha de vacinação indiscriminada contra sarampo para as crianças menores de 5 anos de idade nos Municípios considerados de maior risco para a disseminação da doença, com objetivo de interromper a cadeia de transmissão e evitar que a doença volte a se tornar endêmica no país; e
Considerando a recomendação do Comitê Internacional para Eliminação do Sarampo da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) para que o Brasil adote medidas de controle de forma imediata e demonstre que a cadeia de transmissão do sarampo foi interrompida, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o repasse financeiro contingencial do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde de 9 (nove) Municípios do Estado do Ceará para intensificação das ações de controle do sarampo, conforme anexo a esta Portaria.
Art. 2º Os entes federativos beneficiados, constantes desta Portaria, que estejam com repasse do Componente de Vigilância em Saúde bloqueado, por não alimentação do SIM e SINAN, não farão jus aos recursos previstos nesta Portaria caso a regularização da alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio, conforme disposto no § 2º do art. 39 da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 2013.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência automática destes valores para os Fundos Municipais de Saúde, conforme anexo a esta Portaria, em parcela única.
Art. 4º O crédito orçamentário, de que trata a esta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
IBGE | MUNICÍPIO | VALOR |
230075 | Amontada | 3.832,00 |
230220 | Beberibe | 3.463,00 |
230640 | Itapipoca | 10.709,00 |
230690 | Jaguaribe | 2.525,00 |
230837 | Miraíma | 1.196,00 |
231350 | Trairi | 4.446,00 |
231355 | Tururu | 1.199,00 |
231375 | Umirim | 1.606,00 |
231380 | Uruburetama | 1.727,00 |
Total | 30.703,00 |