Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 725, DE 2 DE MAIO DE 2014

Altera as Portarias nº 339/GM/MS e nº 341/GM/MS, de 4 de março de 2013, que redefinem os componentes Ampliação e Reforma do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde; possibilita nova contemplação, com recursos de emendas parlamentares, à Unidade Básica de Saúde (UBS) já contempladas em anos anteriores com objetos - Ampliação ou Reforma - do Programa Requalifica, e substitui o anexo I da Portaria nº 340/GM/MS, de 4 de março de 2013, que redefine o Componente Construção do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 339/GM/MS, de 4 de março de 2013, que redefine o componente Ampliação do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS);

Considerando a Portaria nº 341/GM/MS, de 4 de março de 2013, que redefine o componente Reforma do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS); e

Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), resolve:

Art. 1º Ficam alterados os art. 16 e 28 da Portaria nº 339/GM/MS, de 4 de março de 2013, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 Com o término da ampliação da UBS, o Município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS .

...............................................................................................

Art. 28 Com o término da ampliação da UBS, o Município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS." (NR)

Art. 2º A UBS contemplada em anos anteriores com Ampliação poderá solicitar, com recursos proveniente de indicação de emenda parlamentar, nova contemplação para Reforma.

Art. 3º Ficam alterados os art. 16 e 28 da Portaria nº 341/GM/MS, de 4 de março de 2013, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 Com o término da reforma da UBS, o Município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS.

.........................................................................................

Art. 28 Com o término da reforma da UBS, o Município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS." (NR)

Art. 4º A UBS contemplada em anos anteriores com Reforma poderá solicitar, com recursos proveniente de indicação de emenda parlamentar, nova contemplação para Ampliação.

Art. 5º Fica alterado o anexo I da Portaria nº 340/GM/MS, de 4 de março de 2013, o qual passa a vigorar na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o art. 5º da Portaria nº 1.903/GM/MS, de 4 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 172, de 5 de setembro de 2013, Seção 1, página 50.

ARTHUR CHIORO

ANEXO

ANEXO I DA PORTARIA Nº 340/GM/MS, DE 04 DE MARÇO DE 2013

PLICÁVEL AO COMPONENTE CONSTRUÇÃO DO PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE PARA PROPOSTAS HABILITADAS A PARTIR DE 2013

UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE
1 EQUIPE DE ATENÇÃO BÁSICA 2 EQUIPES DE ATENÇÃO BÁSICA 3 EQUIPES DE ATENÇÃO BÁSICA 4 EQUIPES DE ATENÇÃO BÁSICA
AMBIENTES Qtd. (un) Área unit. (m²) Área total (m²) Qtd. (um) Área unit. (m²) Área total (m²) Qtd. (un) Área unit. (m²) Área total (m²) Qtd. (un) Área unit. (m²) Área total (m²)
1 Sala de recepção e espera 15 pessoas 30 pessoas 45 pessoas 60 pessoas
1 23 23 1 45 45 1 68 68 1 90 90
2 Sanitário para pessoa com deficiência 2 2,55 5,1 2 2,55 5,1 3 2,55 7,65 3 2,55 7,65
3 Sala de imunização 1 9 9 1 9 9 1 9 9 1 9 9
4 Farmácia (estocagem/dispensação de medicamentos) 1 14 14 1 14 14 1 14 14 1 16 16
5 Consultório indiferenciado /Acolhimento 2 9 18 3 9 27 4 9 36 5 9 45
6 Consultório com sanitário anexo 1 9 9 2 9 18 2 9 18 3 9 27
6.1 Sanitário do consultório (pessoa com deficiência) 1 2,55 2,55 1 2,55 2,55 1 2,55 2,55 2 2,55 5,1
6.2 Sanitário do consultório 0 0 0 1 1,6 1,6 1 1,6 1,6 1 1,6 1,6
7 Consultório odontológico
7.1 Consultório odontológico para 2 Equipos 1 20 20 2 20 40 1 20 20 0 0 0
7.2 Consultório odontológico para 3 Equipos 0 0 0 0 0 0 1 30 30 2 30 60
8 Sala de inalação coletiva 4 pacientes 4 pacientes 6 pacientes 6 pacientes
1 6 6 1 6 6 1 9 9 1 9 9
9 Sala de coleta 0 0 0 0 0 0 1 4 4 1 4 4
10 Sala de curativos 1 9 9 1 9 9 1 9 9 1 9 9
11 Sala de Procedimento/Coleta 1 10 10 1 10 10 0 0 0 0 0 0
11 . 1 Banheiro 1 4,8 4,8 1 4,8 4,8 0 0 0 0 0 0
12 Sala de Procedimento 0 0 0 0 0 0 1 10 10 1 10 10
12.1 Banheiro 0 0 0 0 0 0 1 4,8 4,8 1 4,8 4,8
13 CME simplificada - tipo I
13.1 E x p u rg o 1 5 5 1 5 5 1 5 5 1 5 5
13.2 Sala de esterilização/estocagem de material esterilizado 1 5 5 1 5 5 1 5 5 1 5 5
14 Sala de administração e gerência 1 7,5 7,5 1 7,5 7,5 1 12,5 12,5 1 12,5 12,5
15 Sala de atividades coletivas/Sala de ACS 1 20 20 1 20 20 1 25 25 1 30 30
16 Almoxarifado 1 2,8 2,8 1 3 3 1 3 3 1 4 4
17 Copa 1 4,5 4,5 1 4,5 4,5 1 6 6 1 6 6
18 Banheiro para funcionários 1 3,5 3,5 2 3,5 7 2 3,5 7 2 3,5 7
19 Depósito de material de limpeza (DML) 1 2 2 1 2 2 1 2 2 2 2 4
20 Abrigo externo de resíduos sólidos
20.1 Depósito de Resíduos Comuns 1 1 1 1 1,4 1,4 1 2,3 2,3 1 2,3 2,3
20.2 Depósito de Resíduos Contaminados 1 1 1 1 1,2 1,2 1 1,5 1,5 1 2 2
20.3 Depósito de Resíduos Recicláveis 1 1 1 1 1,2 1,2 1 1,5 1,5 1 2 2
21 Área externa para embarque e desembarque deambulância 1 21 21 1 21 21 1 21 21 1 21 21

Para as áreas previstas e para aquelas não listadas nestes quadros, deverão ser acatadas as normas contidas na Resolução RDC Nº 50/2002 - ANVISA e alterações. Os ambientes previstos no quadro acima deverão ainda estar em concordância com o descrito no Manual de Acessibilidades em Unidades Básicas de Saúde, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://189.28.128.100/dab/docs/sistemas/sismob/recomendacoes_acessibilidade.pdf.

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