Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 732, DE 2 DE MAIO DE 2014

Altera e acresce dispositivos à Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, que regulamenta o incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, previsto no art. 18, inciso I, da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, com a definição dos critérios de financiamento, monitoramento e avaliação.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a necessidade de revisar a Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, resolve:

Art. 1º O "caput" do § 1º, o inciso I do § 1º, a alínea "a" do inciso II do § 1º e as alíneas "a" e "b" do inciso III do § 1º do art. 3º; o "caput" e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 12; o § 2º do art. 14; o "caput" do art. 18; o inciso II do art. 30; e o "caput" do art. 47 da Portaria nº
183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ..................................................................................

...................................................................................................

§ 1º Os termos de compromisso referidos no inciso I do "caput" deverão ser aprovados em Resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e apresentados à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) acompanhados de:

I - para a VEH, documento contendo:

...................................................................................................

II - ............................................................................................

a) documento formal de criação do SVO;

...................................................................................................

III - ...........................................................................................

a) referente às ações de Vigilância Sentinela de Síndrome Gripal (SG), documento contendo:

...................................................................................................

b) referente às ações de Vigilância Sentinela de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), documento contendo:" (NR)

"Art. 12. O ente federativo será desabilitado das ações de VEH, total ou parcialmente, tendo em vista o número de seus estabelecimentos de saúde habilitados como estratégicos para a composição da REVEH, cadastrados no SCNES, quando:

...................................................................................................

§ 1º A desabilitação será total quando todos os estabelecimentos de saúde do ente federativo, habilitados como estratégicos para a composição da REVEH e cadastrados no SCNES, enquadrarem- se no disposto no inciso I ou II do "caput".

§ 2º A desabilitação será parcial quando o enquadramento no disposto no inciso I ou II do "caput" não abranger todos os estabelecimentos de saúde do ente federativo habilitados como estratégicos para a composição da REVEH.

§ 3º A desabilitação parcial será realizada de forma proporcional ao número total de estabelecimentos de saúde do ente federativo habilitados como estratégicos para a composição da REVEH, cadastrados no SCNES e aqueles, dentre estes, que se enquadrarem no disposto no inciso I ou II do "caput"." (NR)

"Art. 14. .................................................................................

§ 2º Os SVO serão de abrangência regional, cuja classificação será indicada em Resolução da CIB." (NR)

"Art. 18. O ente federativo será desabilitado das ações e serviços de SVO, total ou parcialmente, caso seus SVO habilitados deixem de notificar, no Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), registro como atestante da Declaração de Óbito (DO), pelo prazo de 6 (seis) meses consecutivos." (NR)

"Art. 30. .................................................................................

II - digitar semanalmente os dados do número de internações do CID 10: J09 a J18, de forma agregada, das UTI participantes, no SIVEP-Gripe, com uma regularidade de no mínimo 90% (noventa por cento) das semanas epidemiológicas do ano." (NR)

"Art. 47. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo." (NR)

Art. 2º A Portaria nº 183/GM/MS, de 2014, passa a vigorar acrescida dos §§ 1º, 2º e 3º ao art. 18; e do art. 47-A, nos seguintes termos:

"Art. 18. .................................................................................

§ 1º A desabilitação será total quando todos os SVO habilitados não cumprirem o estabelecido no "caput".

§ 2º A desabilitação será parcial quando o descumprimento do estabelecido no "caput" não abranger todos os SVO habilitados.

§ 3º A desabilitação parcial será realizada de forma proporcional ao número total de SVO do ente federativo habilitado."

"Art. 47-A. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto do originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO

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