Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece recursos a ser disponibilizados aos Estados de Alagoas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e ao Distrito Federal para custeio dos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 1.340/GM/MS, de 29 de Junho de 2012, que define a estratégia de aumento do acesso aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 1.557/GM/MS, de 31 de julho de 2013, que define a estratégia de ampliação do acesso aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para os exercícios dos anos de 2013 e 2014; e
Considerando a avaliação e o desempenho dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios e a necessidade de dar continuidade à execução dos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos recursos financeiros destinados ao custeio da execução dos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos nos Estados de Alagoas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e ao Distrito Federal, conforme o anexo a esta Portaria.
Art. 2º Para disponibilização dos recursos financeiros estabelecidos por esta Portaria, foram considerados o percentual de execução e o saldo apresentado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios até a competência dezembro de 2013.
Parágrafo único. Os recursos serão repassados, em parcela única, por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), devendo ser utilizados exclusivamente para realização dos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos.
Art. 3º As Unidades da Federação, com saldo remanescente de recursos financeiros disponibilizados pelas portarias anteriores, deverão realizar remanejamentos.
§ 1º As propostas de remanejamento de recursos financeiros permanecem condicionadas à prévia aprovação no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite (CIB).
§ 2º Após apreciação e aprovação na CIB, os valores destinados ao remanejamento serão publicados em Portaria específica da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS/MS) após envio da respectiva Deliberação/Resolução CIB.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência estabelecida no anexo a esta Portaria, aos Fundos de Saúde Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde.
Art. 5º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0007.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.