Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Disciplinar o repasse do Piso de Atenção Básica Variável a ser transferido aos Municípios/Distrito Federal que não efetuaram o cadastramento dos profissionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil junto ao Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.87 da Constituição, e Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010, que estabelece os critérios para alimentação dos Bancos de Dados Nacionais dos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde;
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia de Saúde da Família (ESF) e a Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde (EACS);
Considerando a Portaria nº 978/GM/MS, de 16 de maio de 2012, que define valores de financiamento do Piso da Atenção Básica variável para as Equipes de Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal e aos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, instituídos pela Política Nacional de Atenção Básica;
Considerando a Portaria nº 1.834/GM/MS, de 27 de agosto de 2013, que institui e redefine valores diferenciados de custeio às Equipes de Saúde da Família que possuam profissionais médicos integrantes de programas nacionais de provimento;
Considerando a Portaria nº 256/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2014, que altera e acrescenta dispositivos à Portaria nº 1.412/GM/MS, de 10 de julho de 2013, em relação ao Programa Mais Médicos e ao PROVAB; e
Considerando os Editais da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde nº 38, de 8 de julho de 2013, e nº 50, de 16 de agosto de 2013, que tratam sobre a adesão do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Mais Médicos Para o Brasil, o qual dispõe como obrigação do Distrito Federal e dos Municípios noâmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil inscrever os médicos participantes no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) no mesmo mês da chegada e identificá-los na respectiva equipe de atenção básica em que atuará, resolve:
Art. 1º Fica disciplinada a transferência de recursos do Piso de Atenção Básica Variável aos Municípios e Distrito Federal participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil que não efetuaram junto ao Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) o cadastro dos profissionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 2º A definição do valor de incentivo do Piso de Atenção Básica Variável (PAB Variável) a ser transferido considerará o número de Equipes de Saúde da Família implantadas e a quantidade de médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil que se encontram atuando no respectivo Município/Distrito Federal, identificados por meio do Sistema de Gerenciamento de Programas e recebendo a Bolsa-Formação.
§1º Para cálculo do valor do PAB Variável a ser repassado, conforme a Portaria nº 978/GM/MS, de 16 de maio de 2012, será considerado o resultado da subtração da quantidade de médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil em atuação no Município (observados os prazos definidos no art. 3º desta Portaria) pelo número total de Equipes de Saúde da Família implantadas no SCNES.
§2º Para cálculo do valor do PAB Variável a ser repassado, conforme Portaria nº 1.834/GM/MS, de 27 de agosto de 2013, será considerado a quantidade de médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil em atuação no Município, observados os prazos definidos no art. 3º desta Portaria.
Art. 3º Ficam definidos os seguintes prazos para cadastramento dos médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil junto ao SCNES:
I - os médicos oriundos dos Editais da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde nº 39, de 8 de julho de 2013, (1º Ciclo) e nº 49, de 19 de agosto de 2013 (2º Ciclo) deverão estar cadastrados no SCNES até a competência de abril de 2014;
II - os médicos oriundos do Edital da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde nº 63 de 27 de novembro de 2013, (3º ciclo) deverão estar cadastrados no SCNES até a competência de maio de 2014;
III - os médicos oriundos do Edital da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde nº 4, de 16 de janeiro de 2014, (4º ciclo) deverão estar cadastrados no SCNES até a competência de junho de 2014; e
IV - os médicos oriundos do Edital da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde nº 21, de 31 de março de 2014 (5º ciclo) deverão estar cadastrados no SCNES até a competência de agosto de 2014.
Art. 4º Nos casos em que a quantidade de profissionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil ultrapassar o número de Equipes de Saúde da Família (ESF) credenciadas pelo Ministério da Saúde, o mesmo promoverá o credenciamento automático das ESF alusivas aos médicos excedentes.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação