Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova Etapa III do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado da Bahia e Municípios e aloca recursos financeiros para sua implementação - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui a Rede Cegonha no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 650/SAS/MS, de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre os Planos de Ação Regional e Municipal da Rede Cegonha;
Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, que define as diretrizes e objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidades Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 3.060/GM/MS, de 21 de dezembro de 2011, que Aprova Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado da Bahia e aloca recursos financeiros para sua implementação;
Considerando a Portaria nº 2.448/GM/MS, de 26 de outubro de 2012, que aprova Etapa II do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado da Bahia e aloca recursos financeiros para sua implementação; e
Considerando a Deliberação CIB/BA nº 569/2013, de 10 de dezembro de 2013, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado da Bahia, que aprova o Plano de Ação da Rede Cegonha da Região de Saúde de Teixeira de Freitas, resolve:
Art. 1º Aprovar a Etapa III do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado da Bahia, referente à Rede Regional de Atenção à Saúde da Região de Teixeira de Freitas.
Parágrafo único. O Plano de Ação de que trata o "caput" deste artigo estará disponível no site: http://sismac.saude.gov.br/ em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Portaria.
Art. 2º Estabelecer recursos no montante de R$ 1.055.404,80 (um milhão, cinquenta e cinco mil quatrocentos e quatro reais e oitenta centavos) a serem incorporados ao limite financeiro anual de média e alta complexidade do Estado da Bahia e Município de Teixeira de Freitas, conforme estabelecido nesta Portaria, destinados a implementação do previsto no plano de ação de que trata o art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Os leitos novos e já existentes qualificados deverão ser cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), nos quantitativos previstos nos Planos de Ação, no prazo de 30 (trinta) dias após o início da vigência desta Portaria.
Art. 4º Todos os componentes da Rede previstos nesta Portaria deverão ser regulados, conforme pactuação intergestores.
Art. 5º Os recursos referentes ao Componente Pré-Natal da Rede Cegonha serão objeto de portaria específica.
Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos recursos estabelecidos nesta Portaria, em parcelas mensais, ao Fundo Municipal de Saúde de Teixeira de Freitas, no Estado da Bahia.
Art. 7º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - 0029 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (Plano Orçamentário 0004 - Rede Cegonha).
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.