Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova o Componente Parto e Nascimento da Etapa II do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Maranhão e Municípios e aloca recursos financeiros para sua implementação - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de
2011, que institui a Rede Cegonha no âmbito do Sistema Único de
Saúde;
Considerando a Portaria nº 650/SAS/MS, de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre os Planos de Ação Regional e Municipal da Rede Cegonha;
Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio
2012, que define as diretrizes e os objetivos para a organização da
atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente
grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos
de Unidades Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS);
Considerado a Portaria nº 904/GM/MS, de 29 de maio de 2013, que estabelece diretrizes para habilitação de Centro de Parto Normal (CPN), no âmbito do SUS, para atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento, em conformidade com o Componente Parto e Nascimento da Rede Cegonha, e dispõe sobre os respectivos incentivos financeiros de investimento, custeio e custeio mensal;
Considerando a Portaria nº 1.020/GM/MS, de 29 de maio de 2013, que institui as diretrizes para a organização da Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco e define os critérios para a implantação e habilitação dos serviços de referência à Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco incluída a Casa da Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP), em conformidade com a Rede Cegonha;
Considerando a Portaria nº 1.595/GM/MS, de 2 de agosto de 2013 que aprova a Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Maranhão e Municípios e aloca recursos financeiros para sua implementação - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar; e Considerando a Resolução da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Maranhão nº 85, de 26 de agosto de 2013, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Componente Parto e Nascimento da Etapa II do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Maranhão, referente à Região de Saúde de Caxias.
Paragrafo único. O Plano de Ação de que trata o "caput" deste artigo estará disponível no site: http://sismac.saude.gov.br/ em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Portaria.
Art. 2º Ficam estabelecidos recursos no montante de R$ 1.620.845,28 (um milhão, seiscentos e vinte mil oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) a serem incorporados ao limite financeiro anual de média e alta complexidade do Estado do Maranhão e Município de Caxias, destinados à implementação do previsto no plano de ação de que trata o art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Os leitos novos e já existentes qualificados deverão ser cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), nos quantitativos previstos nos Planos de Ação, no prazo de 30 (trinta) dias após o início da vigência desta Portaria.
Art. 4º Todos os componentes da Rede previstos nesta Portaria deverão ser regulados, conforme pactuação intergestores.
Art. 5º Os recursos referentes ao Componente Pré-Natal da Rede Cegonha serão objeto de portaria específica.
Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos recursos estabelecidos nesta Portaria, em parcelas mensais, aos Fundos de Saúde do Estado do Maranhão e do Município de Caxias.
Art. 7º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0021 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (Plano Orçamentário 0004 - Rede Cegonha).
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.