Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Regulamenta a transferência de recursos destinados ao Eixo Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS) no âmbito ao Sistema Único de Saúde (SUS) para o ano de 2014.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
Considerando o art. 6º do Decreto nº 1.651, de 30 de setembro de 1995, que trata da comprovação de recursos transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios;
Considerando o art. 32 da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que versa sobre a comprovação da aplicação dos recursos repassados do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante relatório de gestão, o qual subsidia as ações de auditoria, fiscalização e controle no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), Considerando a Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, que institui o Programa Nacional de Acesso e Melhoria da Atenção Básica (PMAQ- AB);
Considerando a Portaria nº 2.073/GM/MS, de 31 de agosto de 2011, que regulamenta o uso de padrões de interoperabilidade e informação em saúde para sistemas de informação em saúde no âmbito do SUS, nos níveis municipal, distrital, estadual e federal, e para os sistemas privados e do setor de saúde suplementar;
Considerando a Portaria nº 2.206/GM/MS, de 14 de setembro de 2011, que institui no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica o Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde e o respectivo componente reforma;
Considerando a Portaria nº 1.214/GM/MS, de 13 de junho de 2012, que institui o Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS);
Considerando a Portaria nº 271/GM/MS, de 27 de fevereiro de 2013, que institui a Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica e regulamenta o conjunto de dados, fluxo e cronograma de envio referente ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS; e
Considerando a deliberação ocorrida na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), em 24 de abril de 2014, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a transferência de recursos financeiros para o Eixo Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (QUALIFAR-SUS) para o ano de 2014.
Parágrafo único. A transferência de recursos financeiros de investimento para a aquisição de mobiliários e equipamentos necessários para estruturação das Centrais de Abastecimento Farmacêutico e Farmácia no âmbito da Atenção Básica e de custeio para a manutenção dos serviços farmacêuticos, de acordo com o inciso I do art. 4º da Portaria nº 1.214/GM/MS, de 13 de junho de 2012.
Art. 2º O financiamento previsto no Eixo Estrutura disposto nesta Portaria será destinado a um total de 676 (seiscentos e setenta e seis) Municípios com até 100.000 (cem mil) habitantes, com população em situação de extrema pobreza constantes no Plano Brasil Sem Miséria, distribuídos dentro dos seguintes estratos regionais e populacionais:
I - Região Nordeste: 408 (quatrocentos e oito) Municípios no total, sendo:
a) 331 (trezentos e trinta e um) Municípios com até 25.000 habitantes;
b) 59 (cinquenta e nove) Municípios com 25.001 até 50.000 habitantes;
c) 18 (dezoito) Municípios com 50.001 a 100.000 habitantes;
II - Região Norte: 69 (sessenta e nove) Municípios no total, sendo:
a) 45 (quarenta e cinco) Municípios com até 25.000 habitantes;
b) 18 (dezoito) Municípios com 25.001 até 50.000 habitantes;
c) 6 (seis) Municípios com 50.001 a 100.000 habitantes;
III - Região Centro-Oeste: 31 (trinta e um) Municípios no total, sendo:
a) 28 (vinte e oito) Municípios com até 25.000 habitantes;
b) 3 (três) Municípios com 25.001 até 50.000 habitantes;
IV - Região Sudeste: 90 (noventa) Municípios no total, sendo:
a) 79 (setenta e nove) Municípios com até 25.000 habitantes;
b) 8 (oito) Municípios com 25.001 até 50.000 habitantes;
c) 3 (três) Municípios com 50.001 a 100.000 habitantes; e
V - Região Sul: 78 (setenta e oito) Municípios no total, sendo esse número para Municípios com até 25.000 habitantes.
Parágrafo único. A lista dos Municípios com população em situação de extrema pobreza constantes no Plano Brasil Sem Miséria estará disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br/qualifarsus.
Art. 3º O processo de habilitação dos Municípios ao QUALIFAR-SUS, na área do Eixo Estrutura, será composto de 3 (três) fases a seguir descritas:
I - inscrição dos Municípios mediante o preenchimento de formulário disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br/qualifarsus na área do Eixo Estrutura;
II - seleção dos Municípios, observadas as distribuições regionais e populacionais previstos no art. 2º, que atenderem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) habilitação ao Programa Nacional de Acesso e Melhoria da Atenção Básica (PMAQ-AB);
b) habilitação ao Programa de Requalificação das Unidades Básicas de Saúde (REQUALIFICA UBS);
c) adesão ao Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica HÓRUS (Sistema HÓRUS) ou utilização de sistemas informatizados que garantam a interoperabilidade de acordo com o estabelecido na Portaria nº 271/GM/MS, de 27 de fevereiro de 2013; e
III - habilitação dos Municípios, observadas as seguintes etapas:
a) publicação de Portaria do Ministro de Estado da Saúde com os Municípios habilitados ao recebimento dos recursos financeiros de que trata esta Portaria; e
b) assinatura de termo de adesão, conforme anexo.
§ 1º Os Municípios poderão realizar sua inscrição pelo período de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Portaria.
§ 2º A adesão ao Sistema HÓRUS poderá ser formalizada durante o período de inscrição previsto no § 1º mediante termo disponível no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/horus.
§ 3º Caso existam mais Municípios inscritos e cumpridores cumulativamente dos requisitos do inciso II do "caput" do que o número de vagas previstas, a escolha dos Municípios a serem habilitados observará a seguinte ordem:
I - Municípios com adesão prévia ao Sistema HÓRUS;
II - Municípios que tenham aderido ao Sistema HÓRUS durante o período para inscrições, nos termos do § 1º; e III - Municípios que possuam sistema informatizado que garanta a interoperabilidade.
§ 4º Para fins de aplicação do inciso II do § 3º, o Município deverá ter aderido ao Sistema HÓRUS previamente à solicitação de adesão ao QUALIFAR-SUS.
§ 5º Em caso de sobra de vagas na habilitação de que trata o "caput", pela ocorrência de Municípios inscritos que não cumpriram cumulativamente os requisitos do inciso II do "caput", o Ministério da Saúde efetuará a distribuição dessas vagas para os referidos Municípios por meio de seleção que priorizará:
I - Municípios com adesão prévia ao Sistema HÓRUS;
II - Municípios que possuam sistema informatizado que garanta a interoperabilidade; e
III - habilitação ao PMAQ-AB.
§ 6º Na hipótese do número de Municípios inscritos por região do País e porte populacional conforme disposto no art. 2º ser inferior ao respectivo número de vagas disponíveis, o Ministério da Saúde efetuará o remanejamento das vagas restantes para outra região do País, observando-se o respectivo porte populacional, de acordo com a representatividade da região no total de Municípios elegíveis nos termos do parágrafo único do art. 2º e considerando-se o cumprimento dos requisitos do inciso II do "caput" deste artigo.
§ 7º Em caso de empate a partir dos critérios estabelecidos nos §§ 3º, 4º e 5º, será observada a ordem cronológica de inscrição dos Municípios no QUALIFAR-SUS.
§ 8º O processo de seleção e habilitação será de responsabilidade da Coordenação-Geral de Assistência Farmacêutica Básica (CGAFB/DAF/SCTIE/MS).
Art. 4º Os recursos financeiros destinados pelo Ministério da Saúde para o financiamento do Eixo Estrutura do QUALIFAR-SUS estão distribuídos em recursos de investimento e de custeio.
§ 1º Os recursos financeiros de que trata esta Portaria poderão ser utilizados para:
I - investimento: aquisição de mobiliários e equipamentos necessários para estruturação das Centrais de Abastecimento Farmacêutico e Farmácia no âmbito da Atenção Básica; e
II - custeio: serviços e outras despesas de custeio relacionadas aos objetivos do Eixo Estrutura, priorizando a garantia de conectividade para utilização do Sistema HÓRUS e outros sistemas e contratação de profissional farmacêutico para o desenvolvimento das ações de assistência farmacêutica na atenção básica.
§ 2º O recurso de investimento será distribuído nos estratos populacionais como segue:
I - Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes: R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais) por Município;
II - Municípios com faixa populacional de 25.001 (vinte e cinco mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes: R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais) por Município; e
III - Municípios com faixa populacional de 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes: R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais) por Município.
§ 3º O valor referente ao recurso de custeio será de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano, independente da faixa populacional do Município selecionado.
Art. 5º O repasse dos recursos aos Municípios dar-se-á nos seguintes termos:
I - os recursos de investimento serão repassados em parcela única; e
II - os recursos de custeio serão repassados com periodicidade trimestral.
Parágrafo único. No ano de 2014, o repasse dos recursos de custeio será efetuado em parcela única.
Art. 6º Os Municípios selecionados utilizarão o Sistema HÓRUS regularmente para a gestão da Assistência Farmacêutica ou enviarão as informações relativas à Assistência Farmacêutica na Atenção Básica por meio de sistema informatizado que garanta a interoperabilidade, de acordo com o estabelecido na Portaria nº 271/GM/MS, de 27 de fevereiro de 2013.
§ 1º A interrupção da utilização do Sistema HÓRUS ou da transmissão das informações por responsabilidade exclusiva do Município implicará o bloqueio do repasse do valor de custeio trimestral e a devolução do repasse de recursos já realizado após a data de interrupção, acrescidos de atualização monetária prevista em lei.
§ 2º Cessada a motivação que deu origem à suspensão, será retomado o repasse do recurso de custeio, a partir do trimestre posterior a utilização do Sistema HÓRUS ou transmissão do conjunto de dados.
Art. 7º O monitoramento das ações desenvolvidas em decorrência dos repasses dos recursos definidos nesta Portaria será realizado mediante:
I - prioritariamente, pelo acompanhamento da utilização do Sistema HÓRUS ou da transmissão do conjunto de dados do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, conforme disposto no art. 6º; e
II - de forma complementar:
a) pelo PMAQ-AB, para aqueles Municípios que preencheram o requisito previsto na alínea "a" do inciso II do art. 3º; e
b) pelo sistema de Controle, Acompanhamento e Avaliação de Resultados (e-Car), disponibilizado pelo Ministério da Saúde, onde serão alimentadas pelos Municípios habilitados as informações relativas ao planejamento e à execução das ações de estruturação dos serviços farmacêuticos na atenção básica em cronograma pactuado pelos entes federativos.
Art. 8º O repasse dos recursos financeiros será realizado diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os respectivos Fundos Municipais de Saúde, de acordo com o art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 9º Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos das Portarias nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 10. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.
Art. 11. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
Art. 12. O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
Art. 13. Os recursos financeiros para a execução do disposto nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.2015.20AH.0001 - Organização dos Serviços de Assistência Farmacêutica no SUS.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
TERMO DE ADESÃO DO MUNICÍPIO _____________________, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, AO EIXO ESTRUTURA DO PROGRAMA NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (QUALIFAR-SUS).
O Município _________________________________, por
meio da Secretaria Municipal de Saúde, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ n nº. _________________, com
sede
________________________________________________________
CEP _____________, de ora em diante denominada SMS________,
neste ato representado pelo Secretário Municipal da Saúde, o Senhor
__________________________________________________, portador
do RG nº. ___________________ e inscrito no CPF
nº.__________-__________, com domicílio especial na
_______________________________________________________
firma o presente Termo de Adesão, mediante as cláusulas e condições
a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto deste Termo de Adesão é formalizar a adesão ao Eixo Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS), nos termos da Portaria nº XX/GM/MS, de XX de junho de 2014.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
Este termo de adesão vigorará a partir da data de sua assinatura
e será renovado anualmente.
E por estarem certos e ajustados, firmam o presente em 3 (três) vias de igual forma e teor.
Brasília, de de .
Secretário Municipal da Saúde