Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.222, DE 5 DE JUNHO DE 2014

Dispõe sobre as regras especiais e a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens para deslocamentos aos servidores e empregados públicos no âmbito do Ministério da Saúde e autarquias e fundações públicas a ele vinculadas em decorrência da Copa do Mundo FIFA 2014.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.228, de 22 de abril de 2014, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as regras especiais e a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens para deslocamentos aos servidores e empregados públicos no âmbito do Ministério da Saúde e autarquias e fundações públicas a ele vinculadas em decorrência da Copa do Mundo FIFA 2014.

Art. 2º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Saúde a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens para deslocamento nos termos do art. 1º.

§ 1º A competência de que trata o "caput" poderá ser subdelegada apenas aos dirigentes máximos de autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Saúde, vedada nova subdelegação.

§ 2º As regras de delegação e subdelegação constantes deste artigo aplicam-se inclusive para as hipóteses previstas no art. 7º, "caput", incisos I, II e III, do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, quais sejam:

I - deslocamentos de servidores por prazo superior a dez dias contínuos;

II - mais de quarenta diárias intercaladas por servidor no ano; e

III - deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento.

§ 3º Na hipótese de deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento, a autorização poderá ser realizada por meio de indicação do quantitativo de servidores e de identificação do evento, programa, projeto ou ação.

§ 4º As autorizações para despesas com diárias e passagens poderão ser realizadas de forma reservada, nos termos do § 3º do art. 24 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, quando envolverem operações policiais ou atividades de caráter sigiloso.

Art. 3º Para os deslocamentos relacionados à Copa do Mundo FIFA 2014 no período contado a partir da data de entrada em vigor do Decreto nº 8.228, de 22 de abril de 2014, até 15 de agosto de 2014, os pagamentos de diárias, independentemente da duração prevista, poderão ser realizados a partir da data de entrada em vigor do referido Decreto, hipótese para a qual não se aplica o disposto no inciso II do "caput" do art. 22 do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993.

Art. 4º Ficam os valores das diárias fixados conforme regras definidas no art. 4º do Decreto nº 8.228, de 2014.

Art. 5º A autorização para concessão e despesas com diárias e passagens poderá ser realizada por escrito ou por meio eletrônico com assinatura digital pela autoridade indicada no art. 2º e, se houver a subdelegação autorizada pelo art. 2º, pela autoridade subdelegada, devendo a autorização eletrônica exigida pelo Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP) ser feita por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

§ 1º Cabe ao servidor responsável pela autorização eletrônica o controle sobre a inserção de dados no SCDP, de modo que o processo virtual reflita fielmente a autorização por escrito, inclusive no que concerne ao limite para o número de participantes do evento, programa, projeto ou ação.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não exime de responsabilidade os demais agentes envolvidos nos processos físicos e virtuais de concessão de diárias e passagens.

§ 3º As prestações de contas das viagens autorizadas nos termos previstos nesta Portaria podem ser analisadas e finalizadas no SCDP por servidor formalmente designado para este fim pela autoridade competente.

Art. 6º Aplicam-se as normas usuais sobre diárias e passagens no que esta Portaria e o Decreto nº 8.228, de 2014, não dispuserem diversamente.

Art. 7º As despesas com os deslocamentos referidos nesta Portaria correrão à conta das dotações consignadas ao orçamento vigente do Ministério da Saúde e das autarquias e fundações públicas a ele vinculadas, observadas as limitações de movimentação, empenho e pagamento, na forma da legislação orçamentária e financeira e do Decreto nº 8.197, de 20 de fevereiro de 2014.

Art. 8º Ficam convalidadas as autorizações para concessão e despesas de diárias e passagens realizadas no âmbito do Ministério da Saúde e autarquias e fundações públicas a ele vinculadas pelas autoridades e dirigentes de que trata o art. 2º até a data de publicação desta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde