Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define a dedução de recursos de Estados a título de compensação pela aquisição de agulhas e seringas, destinadas às ações do Programa Nacional de Imunizações desenvolvidas pelas Secretarias Estaduais de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto na alínea b, inciso XIX, art. 6º da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que dispõe sobre o provimento de seringas e agulhas, sendo facultado ao Estado a delegação desta competência à União, desde que a parcela correspondente do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde seja subtraída do repasse à Secretaria Estadual de Saúde (SES); e
Considerando o Pregão de Registro de Preço nº 14/2014, nas Atas de Registro de Preços nº 35 de 2014 e nº 36 de 2014, resolve:
Art. 1º Fica definida a dedução de recursos de Estados a título de compensação pela aquisição de agulhas e seringas, destinadas às ações do Programa Nacional de Imunizações desenvolvidas pelas Secretarias Estaduais de Saúde.
Art. 2º Os valores referentes ao desconto serão deduzidos em 6 (seis) parcelas mensais, conforme o anexo a esta Portaria, destinados às ações do Programa Nacional de Imunizações desenvolvidas pelas Secretarias Estaduais de Saúde (SES) que aderiram à Ata de Registro de Preços.
Parágrafo único. Os valores de que trata o "caput" deste artigo foram homologados pelas Secretarias de Saúde dos Estados.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para o desconto, regular e automático, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde correspondente.
Art. 4º Os valores deduzidos, de que trata a presente Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, fazendo referência ao Programa de Trabalho 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
UF | IBGE | Valor Total (R$) | Valor Mensal (R$) |
AC | 120000 | 146.905,30 | 24.484,21 |
AL | 270000 | 843.416,20 | 140.569,36 |
AM | 130000 | 385.390,00 | 64.231,66 |
AP | 160000 | 53.880,00 | 8.980,00 |
DF | 530000 | 186.060,00 | 31.010,00 |
ES | 320000 | 507.553,00 | 84.592,16 |
MA | 210000 | 734.990,00 | 122.498,33 |
MG | 310000 | 5.252.000,00 | 875.333,33 |
MT | 510000 | 685.790,00 | 114.298,33 |
PA | 150000 | 1.725.180,00 | 287.530,00 |
PB | 250000 | 1.704.978,00 | 284.163,00 |
PI | 220000 | 341.760,00 | 56.960,00 |
PR | 410000 | 1.437.435,00 | 239.572,50 |
RJ | 330000 | 2.874.114,50 | 479.019,08 |
RN | 240000 | 604.381,00 | 100.730,16 |
RO | 110000 | 527.155,00 | 87.859,16 |
RR | 140000 | 141.560,00 | 23.593,33 |
RS | 430000 | 1.410.825,00 | 235.137,50 |
SC | 420000 | 843.012,00 | 140.502,00 |
SE | 280000 | 570.621,00 | 95.103,50 |
TO | 170000 | 300.240,00 | 50.040,00 |