Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define os valores do incentivo financeiro mensal de custeio das Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR), das Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF) e das Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia de Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
Considerando a Portaria nº 978/GM/MS, de 16 de maio de 2012, que define valores de financiamento do Piso da Atenção Básica variável para as Equipes de Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal e para os Núcleos de Apoio à Saúde da Família, instituídos pela Política Nacional de Atenção Básica;
Considerando a Portaria nº 1.591/GM/MS, de 23 de julho de 2012, que estabelece os critérios para habilitação de Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF) para fins de recebimento do incentivo mensal de custeio a que se refere o art. 4º da Portaria nº 2.490/GM/MS, de 21 de outubro de 2011;
Considerando a Portaria nº 1.834/GM/MS, de 27 de agosto de 2013, que institui e redefine valores diferenciados de custeio às Equipes de Saúde da Família que possuam profissionais médicos integrantes de programas nacionais de provimento;
Considerando a necessidade de ampliar e qualificar o acesso das populações ribeirinhas, dispersas e distantes no território brasileiro, às ações e aos serviços de Atenção Básica; e
Considerando a necessidade de reconhecer as especificidades do trabalho das Equipes de Atenção Básica na Amazônia Legal e Pantanal Sul-Mato-Grossense, resolve:
Art. 1º Esta Portaria define os valores do incentivo financeiro mensal de custeio das Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR), das Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF) e das Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF).
Art. 2º O incentivo financeiro mensal de custeio das ESFR corresponderá ao valor vigente do incentivo de custeio das Equipes de Saúde da Família na Modalidade I.
§ 1º O valor do incentivo financeiro de que trata o " caput" será acrescido do valor vigente para o incentivo de custeio das Equipes de Saúde Bucal (ESB) na modalidade 1, segundo critérios estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica, para as ESFR compostas também pelos profissionais de saúde bucal.
§ 2º As ESFR que possuam profissionais médicos integrantes do Programa Mais Médicos e do Programa de Valorização dos Profissionais da Atenção Básica (PROVAB) receberão incentivos de custeio diferenciados, conforme disposto na Portaria nº 1.834/GM/MS, de 27 de agosto de 2013.
Art. 3º O valor do incentivo financeiro referente aos Agentes Comunitários de Saúde e microscopistas que integrarem as ESFF e ESFR corresponderá ao valor vigente para o incentivo de custeio, a cada mês, por profissional previsto em portaria específica.
Art. 4º O valor do incentivo financeiro mensal de custeio referente a cada profissional acrescido à composição mínima das ESFF e ESFR, nos termos do art. 3º da Portaria nº 837/GM/MS, de 11 de maio de 2014 definido conforme quadro constante do anexo I a esta Portaria.
Art. 5º O incentivo financeiro de custeio para logística de que trata o art. 10 da Portaria nº 837/GM/MS, de 11 de maio de 2014, será baseado no número de estabelecimentos de saúde apresentado, nos termos do anexo II a esta Portaria.
§ 1º Os Municípios que utilizarem embarcações para o deslocamento dos profissionais com porte diferenciado ou que agreguem ambientes extras como camarotes, cozinha ou banheiros, devem enviar proposta com planos da embarcação, contendo fotos dos ambientes nela contidos e justificativa de valor do incentivo federal que não ultrapasse o teto estabelecido.
§ 2º O pleito de que trata o § 1º deverá ser homologado pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou pela Comissão Intergestores Regional (CIR) e será encaminhada ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), para fins de avaliação de conformidade com o Plano de Implantação previsto na Portaria nº 837/GM/MS de 11 de maio de 2014, e posterior homologação.
Art. 6º O incentivo financeiro mensal de custeio destinado às UBSF será repassado na modalidade fundo a fundo e terá o valor de:
I - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para as ESFF sem profissionais de saúde bucal;
II - R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por ESFF de Municípios com profissionais integrantes de programas de alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica e/ou social;
III - R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para ESFF com profissionais de saúde bucal; e
IV - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por ESFF com Equipe de Saúde Bucal de Municípios com profissionais integrantes de programas de alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica ou social.
Art. 7º A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos por força desta Portaria será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, e assinado pelo respectivo Conselho de Saúde.
Art. 8º O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994.
Art. 9º Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos das Portarias nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007 e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 10. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.
Art. 11. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
Art. 12. Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
ANEXO I
Categoria profissional | Número máximo de profissionais | Valor do incentivo para cada profissional agregado à ESFR/ESFF |
Agentes Comunitários de Saúde | 24 | R$ 1.014,00 |
Microscopistas | 12 | R$ 1.014,00 |
Auxiliar ou Técnicos de Enfermagem | 11 | R$ 1.500,00 |
Auxiliar ou Técnico em Saúde Bucal | 01 | R$ 1.500,00 |
Profissional de Nível Superior (Enfermeiro e/ou profissionais dentre os previstos na relação de profissõespara os Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF) relacionada na Portaria nº 2.488/GM/MS de 21 de outubro de 2011. | 02 | R$ 2.500,00 |
ANEXO II
Para embarcações de pequeno porte:
Nº embarcações | Valor do incentivo financeiro |
01 | R$ 2.673,75 |
02 | R$ 5.347,50 |
03 | R$ 8.021,25 |
04 | R$ 10.695,00 |
Para unidades de apoio ou satélites:
Nº unidades | Valor do incentivo financeiro |
01 | R$ 2.673,75 |
02 | R$ 5.347,50 |
03 | R$ 8.021,25 |
04 | R$ 10.695,00 |