Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Desabilita o Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) do Município de Alto Paraíso de Goiás (GO).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando as Portarias nº 599/GM/MS e nº 600/GM/MS, ambas de 23 de março de 2006, que estabelecem critérios de credenciamento/descredenciamento dos serviços especializados Centros de Especialidades Odontológicos (CEO);
Considerando o não atendimento às condições e características definidas nas Portarias nº 599/GM/MS e nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006, e na Portaria nº 283/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2005; e
Considerando o Ofício nº 056/2014, de 24 de março de 2014, da Secretaria Municipal de Saúde de Alto Paraíso de Goiás (GO), que solicita o descredenciamento do CEO municipal, resolve:
Art. 1º Fica desabilitado o Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) a seguir:
UF | Cód. M. | Município | Nome Fantasia | Cód. no CNES | Tipo de repasse | Classificação | Incentivo (R$) | Portaria de habilitação | Portaria de homologaçãoPMAQ-CEO | |
CEO Tipo | Custeio Men-sal | PMAQ-CEO | ||||||||
GO | 520060 | Alto Paraíso de Goiás | Centro de EspecialidadesOdontológica CEO I | 6584780 | Municipal | I | 8.250,00 | 1.650,00 | nº 4.281/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010 | nº 2.513/GM/MS, de 29 deoutubro de 2013 |
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para interromper a transferência, regular e automática, do custeio mensal e do incentivo PMAQ-CEO, dos respectivos valores do art. 1º, para o Fundo Municipal de Saúde correspondente.
Art. 3º Fica estabelecido que o Fundo Municipal de Saúde de Alto Paraíso de Goiás (GO) reembolse ao Fundo Nacional de Saúde os recursos financeiros de custeio mensal, do respectivo valor do art. 1º, repassados desde a competência janeiro de 2014 e os recursos financeiros do incentivo PMAQ-CEO, do respectivo valor do art. 1º repassados desde a competência maio de 2013.
Art. 4º Caberá ao Fundo Nacional de Saúde tomar as providências necessárias junto ao Município para que este restitua os valores pagos ao que dispõe esta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.