Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova a Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado da Paraíba e aloca recursos financeiros para sua implementação.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui a Rede Cegonha no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 650/SAS/MS, de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre os Planos de Ação Regional e Municipal da Rede Cegonha;
Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio 2012, que define as diretrizes e os objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidades Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Resolução nº 193/CIB/PB, de 4 de setembro de 2012, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado da Paraíba, que aprova o Plano de Ação Regional da Rede Cegonha das quatro Regiões Prioritárias da Paraíba: João Pessoa, Patos, Cajazeiras e Campina Grande; e
Considerando a Resolução nº 01/CIB/PB que aprova a autorização do repasse, por parte do Ministério da Saúde, de recursos financeiros referente ao custeio, implementação e qualificação da Rede Cegonha do Estado da Paraíba, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado da Paraíba, referente às Regiões de Saúde de João Pessoa, Patos, Cajazeiras e Campina Grande.
§ 1º O Plano de Ação de que trata o "caput" deste artigo estará disponível no site http://sismac.saude.gov.br/ em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Portaria.
§ 2º O anexo a esta Portaria trata dos recursos aprovados para repasse imediato aos Municípios.
§ 3º O Estado e os Municípios apenas farão jus à totalidade dos recursos após a habilitação de todos os serviços previstos no Plano de Ação.
Art. 2º Ficam estabelecidos recursos a serem incorporados ao Limite Financeiros de Média e Alta Complexidade dos Municípios, conforme anexo a esta Portaria, destinados à implementação do previsto nos Planos de Ação de que trata o art. 1º desta Portaria.
§ 1º Os recursos serão incorporados de acordo com o tipo de gestão dos estabelecimentos contemplados no Plano de Ação, de acordo com informação constante na ficha cadastral desses no Sistema de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
§ 2º No caso dos estabelecimentos que possuem dupla gestão, o recurso será incorporado ao limite financeiro MAC do ente responsável pelo faturamento dos recursos referentes à última produção verificada no Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH-SUS).
Art. 3º Os leitos novos e já existentes qualificados deverão ser cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), nos quantitativos previstos nos Planos de Ação, no prazo de 30 (trinta) dias após o início da vigência a esta Portaria.
Art. 4º Todos os componentes da Rede previstos nesta Portaria deverão ser regulados, conforme pactuação intergestores.
Art. 5º Os recursos referentes ao Componente Pré-Natal da Rede Cegonha serão objeto de portaria específica.
Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, aos Fundos Municipais de Saúde da Paraíba do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido no anexo a esta Portaria.
Art. 7º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (RCERCEG).
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 2.359/GM/MS, de 15 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 200, de 16 de outubro de 2012, Seção 1, página 39.
ANEXO
IBGE | MUNICÍPIO | GESTÃO | VALOR (R$) |
250750 | JOÃO PESSOA | MUNICIPAL | 6.982.876,32 |
250751 | JOÃO PESSOA | ESTADUAL | 1.682.784,32 |
250400 | CAMPINA GRANDE | MUNICIPAL | 2.686.867,20 |
TOTAL | 11.352.527,84 |