Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão Permanente de Assuntos Internacionais de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a crescente atividade e desenvolvimento de projetos internacionais conduzidos e coordenados pelo Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas;
Considerando a crescente interdependência dos temas relativos à saúde no âmbito internacional e seus impactos na saúde do povo brasileiro;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento na gestão das ações internacionais envolvendo o Ministério da Saúde;
Considerando a necessidade de apoiar, coordenar, orientar e desenvolver a gestão das ações internacionais envolvendo as unidades do Ministério da Saúde e as entidades a ele vinculadas, bem como com parceiros;
Considerando o objetivo estratégico do Ministério da Saúde de institucionalizar uma cultura de planejamento, monitoramento e avaliação que integre as diversas áreas do Ministério, com ênfase na construção coletiva;
Considerando a necessidade de fortalecimento e aperfeiçoamento dos fluxos e responsabilidades com vistas a maior transparência e alinhamento das ações internacionais em saúde das unidades do Ministério da Saúde e das entidades a ele vinculadas; e Considerando a necessidade de conferir uniformidade aos critérios e procedimentos do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas nas ações internacionais em saúde, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão Permanente de Assuntos Internacionais de Saúde
Art. 2º A Comissão Permanente de Assuntos Internacionais de Saúde tem por objetivo articular as ações relativas aos temas de saúde de âmbito internacional entre as áreas do Ministério da Saúde e as entidades a ele vinculadas.
Art. 3º Compete à Comissão Permanente de Assuntos Internacionais de Saúde:
I - articular as ações internacionais em saúde em curso;
II -proporcionar a integração das unidades do Ministério da Saúde e das entidades a ele vinculadas para a melhor realização das ações internacionais em saúde;
III - ampliar, de forma estratégica, o alcance das ações internacionais em saúde;
IV - propor e acompanhar estudos, pesquisas, projetos e outros trabalhos relacionados com suas atribuições;
V - preparar e apresentar relatórios das atividades da Comissão para discussão e apreciação pelo Ministro de Estado da Saúde;
VI - convidar técnicos e especialistas para apresentar palestras e estudos sobre temas relevantes relacionados à saúde, de interesse para cooperação técnica em âmbito internacional;
VII - propor linhas de atuação internacional a partir dos interesses do Ministério da Saúde;
VIII -propor a criação de ferramentas de monitoramento, acompanhamento e avaliação das ações internacionais em saúde do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas;
IX - apoiar a participação brasileira nos fóruns internacionais de saúde; e
X -desenvolver, quando necessário, estratégias de articulação intersetorial para as ações internacionais em saúde em curso.
Art. 4º A Comissão Permanente de Assuntos Internacionais de Saúde será composta por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas:
I - Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde (AISA/GM/MS), que a coordenará;
II - Secretaria-Executiva (SE/MS);
III - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);
IV - Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS);
V - Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad (INTO/SAS/MS);
VI - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
VII - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);
VIII - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
IX - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);
X - Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);
XI - Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde (SE-CNS/MS);
XII - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);
XIII - Fundação Nacional de Saúde (FUNASA);
XIV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
XV - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e
XVI - Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (HEMOBRÁS).
§ 1º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais ou permanentes.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos ao Coordenador da Comissão, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 5º A Comissão Permanente de Assuntos Internacionais de Saúde poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema, cuja presença seja considerada necessária para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º A Comissão Permanente de Assuntos Internacionais de Saúde poderá sugerir a criação de grupos de trabalho, a serem constituídos mediante ato específico do Ministro de Estado da Saúde, para a realização de atividades necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Compete à AISA/GM/MS fornecer o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos e a convocação das reuniões, elaboração de atas e encaminhamento dos documentos produzidos pela Comissão Permanente de Assuntos Internacionais de Saúde.
Art. 8º As funções dos representantes da Comissão Permanente de Assuntos Internacionais de Saúde e dos grupos de trabalho não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 9º Os grupos de trabalho com enfoque em temas internacionais, anteriormente constituídos
no âmbito do Ministério da Saúde, ficarão vinculados à Comissão Permanente de Assuntos Internacionais
de Saúde.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.