Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.775, DE 25 DE AGOSTO DE 2014

Estabelece recursos a serem incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Mossoró (RN).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) a Rede Cegonha;

Considerando a Portaria nº 2.351/GM/MS, de 5 de outubro de 2011, que altera a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011;

Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, que define as diretrizes e os objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidade Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 1.883/GM/MS, de 4 de setembro de 2012, que aprova a Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Rio Grande do Norte e Município de Mossoró e aloca recursos financeiros para sua implementação - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar; e

Considerando a Portaria nº 628/SAS/MS, de 28 de julho de 2014, que habilita leitos de Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN) Tipo II e de Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCInCo) no Estado do Rio Grande do Norte, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos recursos, no montante anual de R$ 1.432.260,00 (um milhão, quatrocentos e trinta e dois mil duzentos e sessenta reais), a serem disponibilizados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Mossoró.

Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º desta Portaria, em parcelas mensais, ao Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte.

Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0024 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0004 - Rede Cegonha.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde