Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.796, DE 26 DE AGOSTO DE 2014

Autoriza o repasse financeiro ao Estado do Amazonas para implementação de ações contingenciais de vigilância, prevenção e controle da epidemia de HIV/AIDS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;

Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

Considerando a Portaria nº 15/SVS/MS, de 22 de agosto de 2013 que define que os recursos financeiros da Reserva Estratégica Federal do Componente de Vigilância em Saúde, previstos no art. 22, da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 2013, destinam-se a implementação de Ações Contingenciais em Vigilância em Saúde (ACVS) a serem realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

Considerando que o Estado do Amazonas identificou (de 1983 a junho de 2012) 10.773 casos de AIDS, representando 30,7% dos casos acumulados na Região Norte e 1,6% dos casos identificados no Brasil e que em 2012, a população do Estado representava cerca de 1,8% da população do Brasil e seu número de casos para o mesmo ano representava 2,8% do total de casos do país;

Considerando que às taxas de detecção de AIDS no Estado do Amazonas aumentaram consideravelmente quando comparadas às taxas observadas nos demais Estados e às taxas do Brasil e da região norte. No ano de 2002 o Estado era o 12 no ranking nacional passando para a 3º no ano de 2012. Neste último ano, a taxa de detecção do Estado foi de 29,2/100.000 habitantes, sendo 44,7% maior que à taxa do país;

Considerando que a análise do Estado por categoria de exposição demonstra que entre adultos do sexo masculino entre 2002 e 2012 houve um aumento na proporção de casos de aids entre homens que fazem sexo com homens (HSH) e que o percentual de casos em HSH passou de 41,9% em 2002, para 47,2%, em 2012. A análise por faixas etárias demonstrou que entre os homens com idade de (20 a 29 anos) ocorreu um aumento proporcional de casos em HSH de 2002 a 2012, enquanto que entre os mais jovens (13 a 19 anos) houve queda;

Considerando que foram registrados no Estado 2.554 óbitos por AIDS até dezembro de 2012, o que representa 25,6% e 1,0% dos óbitos da região Norte e Brasil, respectivamente e que o coeficiente de mortalidade padronizado por idade do Brasil, em 2012, foi de 5,5 óbitos para cada 100.000 habitantes, o coeficiente de mortalidade do Amazonas foi de 6,4 óbitos para cada 100.000 habitantes, 16,5% maior do que o do país. Assim, tanto o Estado como a região Norte apresentam o coeficiente de mortalidade superior à média nacional;

Considerando que na análise da série histórica de 2002 a 2012, o Amazonas apresentou importante variação no coeficiente de mortalidade (padronizados) por AIDS. Em 2002, o Estado ocupava a 13ª posição e passou a ocupar a 5ª posição em 2012; e

Considerando o Acordo de Cooperação nº 4, assinado no dia 18 de junho de 2014, que entre si celebram a União, por intermédio do Ministério da Saúde, e o Estado do Amazonas, por intermédio da Secretaria Estadual de Saúde do Amazonas, visando o controle da epidemia de HIV/AIDS no Estado, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União nº 117 de 23 de junho de 2014, Seção 3, página 71, resolve:

Art. 1º Fica autorizado o repasse financeiro ao Estado do Amazonas para implementação de ações contingenciais de vigilância, prevenção e controle da epidemia de HIV/AIDS.

Art. 2º O recurso de que trata o artigo anterior é no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e deverá ser aplicado na execução de ações contingenciais de vigilância, prevenção e controle da epidemia de HIV/AIDS a serem realizadas pelas Secretarias de Saúde do Estado e dos Municípios prioritários.

Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência automática ao Fundo Estadual de Saúde do Amazonas.

Art. 4º Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007 e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.

Art. 5º Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.

Art. 6º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.

Art. 7º Os recursos objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de trabalho 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO

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