Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece recursos do Bloco de Atenção de Média e Alta ComplexidadeAmbulatorial e Hospitalar a serem incorporados ao Limite Financeiro Anualda Assistência Ambulatorial e Hospitalar (Média e Alta Complexidade) doEstado de São Paulo.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisosI e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma deblocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012, que institui o IncentivoFinanceiro 100% SUS destinado às unidades hospitalares que se caracterizem como pessoas jurídicas dedireito privado sem fins lucrativos e que destinem 100% (cem por cento) de seus serviços de saúde,ambulatoriais e hospitalares, exclusivamente ao Sistema Único de Saúde (SUS); e
Considerando a adesão ao recebimento do Incentivo 100% SUS do estabelecimento de saúde Associação Beneficente Nossa Senhora do Pari de São Paulo, no Município de São Paulo (SP), deCódigo IBGE nº 355030, CNES: 2091399, sob Gestão Municipal, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos recursos no montante anual de R$ 2.118.427,82 (dois milhões, centoe dezoito mil quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos) a serem incorporados ao LimiteFinanceiro de Média e Alta Complexidade do Estado de São Paulo.
Art. 2º O não cumprimento das obrigações previstas pela Portaria nº 929/GM/MS, de 10 demaio de 2012, implicará na suspensão das transferências financeiras.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regulare automática, ao Fundo Municipal de Saúde, em parcelas mensais.
Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento doMinistério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-007 - Atenção à Saúdeda População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.