Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.833, DE 2 DE SETEMBRO DE 2014

Institui o Grupo de Trabalho Tripartite para elaborar proposta de regulamentação da Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o art. 198 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único;

Considerando a Portaria nº 1.007/GM/MS, de 4 de maio de 2010, que define critérios para regulamentar a incorporação do Agente de Combate às Endemias (ACE), ou dos agentes que desempenham essas atividades, mas com outras denominações, na atenção primária à saúde para fortalecer as ações de vigilância em saúde junto às Equipes de Saúde da Família;

Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia de Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);

Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; e

Considerando a Lei nº 12.994, de 17 junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho para elaborar proposta de regulamentação da Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014.

Parágrafo único. São atribuições do Grupo de Trabalho:

I - propor diretrizes para implementação da Lei do Piso dos ACS e ACE;

II - propor parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação em função da população e peculiaridades locais;

III - propor tipologia de vínculo de trabalho para a contratação dos agentes;

IV - propor mecanismos de monitoramento do modo de contratação dos agentes; e

V - propor critérios para a concessão do incentivo financeiro da União.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por um membro, titular e suplente, dos seguintes órgãos e conselhos:

I - Secretaria Executiva (SE);

II - Consultoria Jurídica (CONJUR);

III - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);

IV - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS);

V - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES);

VI - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);

VII - Conselho Nacional das Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS); e

VIII - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP).

Parágrafo único. A Coordenação do Grupo de Trabalho será de responsabilidade da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS).

Art. 3º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos à Coordenação do Grupo de Trabalho, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de publicação desta Portaria.

Art. 4º O Grupo de Trabalho deverá apresentar a proposta elaborada até 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde