Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova o Regimento Interno do Comitê de Implementação do Programa Nacional de Segurança do Paciente (CIPNSP).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do art. 7º da Portaria nº 529/GM/MS, de 1º de abril de 2013, e considerando o disposto na Portaria nº 941/GM/MS, de 17 de maio de 2013, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê de Implementação do Programa Nacional de Segurança do Paciente (CIPNSP), nos termos do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DO PACIENTE (CIPNSP)
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1º O Comitê de Implementação do Programa Nacional de Segurança do Paciente (CIPNSP), instituído nos termos do art. 6º da Portaria nº 529/GM/MS, de 1º de abril de 2013, é instância colegiada, de caráter consultivo, com a finalidade de promover ações que visem à melhoria da segurança do cuidado em saúde dos pacientes, por meio de processo de construção consensual entre os diversos atores que dele participam.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao CIPNSP:
I - propor e validar protocolos, guias, manuais e outros materiais relacionados à segurança do paciente em diferentes áreas, tais como:
a) infecções relacionadas à assistência à saúde;
b) procedimentos cirúrgicos e de anestesiologia;
c) prescrição, transcrição, dispensação e administração de medicamentos, sangue e hemoderivados;
d) processos de identificação de pacientes;
e) comunicação no ambiente dos estabelecimentos de saúde;
f) prevenção de quedas;
g) úlceras por pressão;
h) transferência de pacientes entre pontos de cuidado; e
i) uso seguro de equipamentos e de outros produtos para a saúde;
II - aprovar o Documento Referência do Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);
III - incentivar e difundir inovações técnicas e operacionais que visem à segurança do paciente;
IV - propor e validar projetos de capacitação em Segurança do Paciente;
V - analisar quadrimestralmente os dados do Sistema de Monitoramento de Incidentes no cuidado de saúde e propor ações de melhoria;
VI - recomendar estudos e pesquisas relacionados à segurança do paciente;
VII - avaliar periodicamente o desempenho do PNSP; e
VIII - elaborar seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo único. A periodicidade da avaliação de que trata o inciso VII do "caput" deste artigo será, no mínimo, anual.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CIPNSP será constituído por representantes, um titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades: I - do Ministério da Saúde:
a) Secretaria-Executiva (SE/MS);
b) Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);
c) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);
d) Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); e
e) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
II - da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);
III - da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
IV - da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
V - do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
VI - do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
VII - do Conselho Federal de Medicina (CFM);
VIII - do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN);
IX - do Conselho Federal de Odontologia (CFO);
X - do Conselho Federal de Farmácia (CFF);
XI - da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS);
XII - 4 (quatro) membros indicados pelas seguintes Instituições Superiores de Ensino e Pesquisa:
a) Fundação Getúlio Vargas;
b) Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerias;
c) Hospital Israelita Albert Einstein; e
d) Hospital Sírio Libanês;
XIII - do Conselho Nacional de Saúde; e
XIV - da Confederação Nacional de Saúde.
Parágrafo único. A aceitação das indicações de que trata o inciso XII do "caput" fica condicionada à comprovação de notório saber no tema Segurança do Paciente.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO DAS ENTIDADES
Art. 4º A participação das entidades de que tratam os incisos V a XII do "caput" do art. 3º será formalizada após resposta a convite a elas encaminhado pela Coordenação do CIPNSP, com indicação dos seus respectivos representantes.
Parágrafo único. Os representantes, titulares e respectivos suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades à Coordenação do CIPNSP.
Art. 5º Os órgãos e entidades referidos no art. 3º poderão solicitar, a qualquer tempo, por intermédio do Diretor-Presidente da ANVISA, a substituição dos seus respectivos representantes.
CAPÍTULO V
DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DA COMISSÃO
Art. 6º A coordenação do CIPNSP será exercida pela ANVISA, que fornecerá, em conjunto com a SAS/MS e a FIOCRUZ, apoio técnico e administrativo necessário para o funcionamento do CIPNSP.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º O CIPNSP reunir-se-á ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, por convocação da sua coordenação.
Art. 8º Durante as reuniões, será obedecida a seguinte sequência:
I - verificação da presença do Coordenador e, em caso de sua ausência, abertura dos trabalhos pelo respectivo substituto;
II - votação e assinatura do resumo-executivo da reunião anterior;
III - leitura da pauta e despacho do expediente;
IV - apresentação de assuntos relevantes pelos membros, que não estejam elencados na pauta; e
V - organização da pauta da próxima reunião.
§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas com a presença mínima de metade mais um dos membros do CIPNSP.
§ 2º As reuniões devem ser registradas em ata-resumo, que será enviada aos participantes no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis e aprovada na reunião seguinte.
§ 3º Os posicionamentos divergentes poderão ser expressos na ata-resumo da reunião, a pedido de quem os proferiu.
Art. 9º Os representantes titulares devem comparecer às reuniões, sendo substituídos por seus suplentes, em caso de impedimento.
Parágrafo único. A ausência de representação, seja pelo titular ou pelo suplente, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, implicará o pedido de substituição da representação da respectiva instituição.
Art. 10. Poderão ser instituídos grupos de trabalho para subsidiar as decisões e dar encaminhamento às solicitações do CIPNSP.
§ 1º Os grupos podem ter caráter transitório ou permanente, de acordo com o período necessário para a conclusão das ações.
§ 2º Os grupos de trabalho serão formados por representantes de órgãos e entidades convidadas pelo CIPNSP, com objetivo, duração e escopo de trabalho previamente definidos.
§ 3º Os trabalhos serão realizados de acordo com as diretrizes técnico-políticas definidas pelo Coordenador do CIPNSP e os objetivos estabelecidos no PNSP.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Art. 11. Ao Coordenador do CIPNSP incumbe dirigir, supervisionar e avaliar as atividades desse órgão, especificamente:
I - presidir as reuniões;
II - convocar os demais membros e a eles submeter a aprovação da pauta;
III - participar das discussões;
IV - convidar representantes de entidades, autoridades, cientistas e técnicos para colaborarem em estudos ou participarem de grupos de trabalho instituídos no âmbito do CIPNSP;
V - encaminhar solicitações de estudo às áreas técnicas da ANVISA, do Ministério da Saúde, da FIOCRUZ e das demais instituições e órgãos que compõem o CIPNSP, para subsidiar os seus trabalhos;
VI - convocar reuniões extraordinárias do CIPNSP, a pedido da maioria dos seus membros;
VII - apresentar e divulgar, no início de cada ano, proposta de cronograma anual de reuniões;
VIII - manter atualizado o arquivo das atividades realizadas pelo CIPNSP;
IX - indicar o coordenador substituto, quando da impossibilidade de sua participação em reunião; e
X - encaminhar o resumo e material da reunião para os membros do Comitê que o solicitarem.
Art. 12. Aos membros do CIPNSP incumbe:
I - atender às convocações do Coordenador do CIPNSP;
II - manifestar-se sobre os temas propostos;
III - zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos dispostos neste Regimento Interno;
IV - estudar e relatar, nos prazos pré-estabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico, setorial e administrativo;
V - propor matérias para análise do CIPNSP;
VI - apresentar proposições e pontos de pauta sobre assuntos de relevância para o PNSP; e
VII - sugerir assessoramento técnico-profissional em trabalhos realizados pelo CIPNSP, quando necessário.
CAPÍTULO VIII
DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTANTES
Art. 13. O CIPNSP poderá solicitar a colaboração de representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, além de especialistas nos assuntos relacionados às suas atribuições, quando entender necessário para o cumprimento dos objetivos previstos neste Regimento Interno.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os membros do CIPNSP poderão propor alterações a este Regimento Interno e, se aprovadas pelo Comitê, serão submetidas à aprovação do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas surgidas quando da aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Coordenador do CIPNSP.
Art. 16. As funções dos membros do CIPNSP e dos integrantes dos grupos de trabalho instituídos por ele não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevante interesse público.