Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.145, DE 1º DE OUTUBRO DE 2014

Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de regulamentar as condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar e as medidas de proteção ao trabalhador nos recintos coletivos onde o consumo de produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, será permitido, conforme exceções previstas no § 2º do art. 3º do Decreto nº 8.262, de 31 de maio de 2014.

OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DO TRABALHO E EMPREGO, INTERINO, no uso das suas atribuições previstas no inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, no art. 50 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, no Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006, e no Decreto nº 8.262, de 31 de maio de 2014, resolvem:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho com o objetivo de regulamentar as condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar e as medidas de proteção ao trabalhador nos recintos coletivos onde o consumo de produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, será permitido, conforme exceções previstas no § 2º do art. 3º do Decreto nº 8.262, de 31 de maio de 2014.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por um representante titular, e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos:

I - pelo Ministério da Saúde:

a) Secretaria de Vigilância em Saúde, que o coordenará;

b) Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco;

c) Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva; e

d) Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

II - pelo Ministério do Trabalho e Emprego:

a) Secretaria de Inspeção do Trabalho; e

b) Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho.

Art. 3º Representantes de órgãos e entidades públicas, privadas e da sociedade civil, cujas atividades se relacionem com os objetivos definidos nesta Portaria, poderão ser convidados a colaborar com os trabalhos do Grupo de Trabalho.

Art. 4º O Grupo de Trabalho deverá apresentar a minuta de regulamentação do § 3º do art. 3º do Decreto nº 8.262, de 31 de maio de 2014, até o dia 21 de novembro de 2014.

Art. 5º As funções dos representantes do Grupo de Trabalho não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO
Ministro de Estado da Saúde

NILTON FRAIBERG MACHADO
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego Interino

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