Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.211, DE 3 DE OUTUBRO DE 2014

Habilita Municípios e Estados a receberem recursos referentes aos Investimentos para ampliação de Unidades de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN) e de Unidades de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional.

O MINISTRO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que institui as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor que os recursos do Fundo Nacional de Saúde destinados a despesas com ações e serviços públicos de saúde, de custeio e capital a serem executados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão transferidos diretamente aos respectivos fundos de saúde de forma regular e automática, dispensada a celebração de convênios ou outros instrumentos jurídicos;

Considerando a Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle.

Considerando a Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009, que altera e acrescenta dispositivos à Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, para inserir o Bloco de Investimentos na Rede deServiços de Saúde na composição dos blocos de financiamento relativos à transferência de recursos federais para as ações e os serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) - a Rede Cegonha;

Considerando a Portaria nº 2.351/GM/MS, de 5 de outubro de 2011, que altera a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Rede Cegonha;

Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, que institui as diretrizes e objetivos para a organização de atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente gravee os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidade Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 2.236/GM/MS, de 1º de outubro de 2012, que acresce e altera dispositivos das Portarias nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011; nº 2.395/GM/MS, de 13 de outubro de 2011; e nº 835/GM/MS, de 25 de abril de 2012;

Considerando a Portaria nº 904/GM/MS, de 29 de maio de 2013, que estabelece diretrizes para implantação e habilitação de Centro de Parto Normal (CPN), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para o atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento, em conformidade com o Componente Parto e Nascimento da Rede Cegonha, e dispõe sobre os respectivos incentivos financeiros de investimento, custeio e custeio mensal;

Considerando a Portaria nº 650/SAS/MS, de 5 de outubro de 2011, que dispõem sobre os Planos de Ação Regional e Municipal da Rede Cegonha, que são os documentos orientadores para a execução das fases de implementação da rede, assim como para o repasse dos recursos, o monitoramento e a avaliação da implementação da Rede Cegonha, conforme consta no § 2º do art. 8º da Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que instituiu, no âmbito do SUS, a Rede Cegonha;

Considerando a Portaria nº 492/SAS/MS, de 30 de abril de 2013, que readéqua o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);

Considerando a Portaria Interministerial nº 39, de 6 de fevereiro de 2014; e

Considerando a Portaria Interministerial nº 40/MF/MP/CGU/SRI, de 6 de fevereiro de 2014, que disciplina a utilização do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV) para a celebração de convênios e contratos de repasse objetivando a execução obrigatória das emendas parlamentares individuais de que trata o art. 52 da Lei nº 12.919, de 2013, resolve:

Art. 1º Habilitar os Municípios e Estados descritos no anexo a esta Portaria a receberem recursos referentes a Investimentos para ampliação de Unidades de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN) e de Unidades de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional.

Art. 2º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias à transferência dos recursos financeiros de investimentos.

Art. 3º Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos do art. 1º ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades:

I - Nove (9) meses, a contar da data do pagamento do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), cujo acesso encontra-se disponível por meio do sítio eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/; e

II - Dezoito (18) meses, a contar da data do pagamento do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão de Obra da Unidade e sua inserção no SISMOB.

Art. 4º Os Estados, Distrito Federal e os Municípios beneficiados com recursos tratados por essa Portaria, são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB, no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:

I - Informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação;

II - Informações relativas à execução física da obra, incluindo- se fotos; e

III - Informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade no próprio sistema informatizado.

Art. 5º Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 3º, o ente federativo beneficiário estará sujeito:

I - À devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados; e

II - Ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.

Art. 6º O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos, por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).

Art. 7º Estabelecer que os recursos de que trata essa Portaria, dada a natureza plurianual das obras em questão, apresentarão efeitos orçamentários e financeiros inclusive em exercício(s) posterior(es), de acordo com os prazos previstos no art. 3º desta Portaria.

Parágrafo único - Tais recursos são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde - Programa de Trabalho 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO

ANEXO

UF MUNICIPIO IBGE CNES Nome do Estabelecimento Nº PROPOSTA CNPJ VALOR COMPONENTE EMENDA OBJETO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
MS NOVA ANDRADINA 500620 2371243 Hospital Regional 10711980000114010 10711980000194 R$ 440.000,00 UTIN 14450014 Ampliação 10.302.2015.8535.0054
MS NOVA ANDRADINA 500620 2371243 Hospital Regional 10711980000114013 10711980000194 R$ 440.000,00 UCINco 14450014 Ampliação 10.302.2015.8535.0054
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