Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.265, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014

Inclui na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS o procedimento testes de ácidos nucleicos em amostras de sangue na triagem de doador e habilita os estabelecimentos de hemoterapia para realização do referido procedimento.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a necessidade de ampliação da segurança transfusional, conforme preconizado na Lei nº 7.649, de 1988;

Considerando a Portaria nº 112/GM/MS, de 29 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a implantação, no âmbito da Hemorrede Nacional, da realização dos testes de amplificação e detecção de ácidos nucleicos (NAT), para HIV e HCV;

Considerando o resultado do desenvolvimento do NAT brasileiro por Bio-Manguinhos/FIOCRUZ/MS, permitindo a introdução de tecnologia nacional para testes de biologia molecular para detecção dos vírus HIV e HCV em triagem de doadores de sangue;

Considerando a Portaria nº 2.712/GM/MS, de 12 de novembro de 2013, que torna obrigatória a realização do Teste de Ácidos Nucleicos para triagem laboratorial no sangue do doador;

Considerando o Relatório nº 26, de 2012, da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), que demonstra a deliberação do plenário que recomendou a incorporação do NAT para detecção dos vírus HIV e HCV; e

Considerando a Portaria nº 2.264/GM/MS, de 16 de outubro de 2014, que define os critérios para habilitação dos estabelecimentos de hemoterapia para realização do procedimento testes de ácidos nucleicos em amostras de sangue na triagem de doador, resolve:

Art. 1º Fica incluído o grupo 36.00 - Sangue e Hemoderivado na Tabela de Habilitações do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), a seguinte habilitação:

Código Descrição Responsabilidade
36.01 Sítio Testador de ácidos nucléicos (SIT-NAT) Centralizada

Art. 2º Fica incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS, o procedimento para triagem de doadores de sangue nos estabelecimentos hemoterápicos da Hemorrede Nacional, conforme a seguir:

Procedimento: 02.12.01.006-9 Teste do Ácido Nucleico (NAT) em amostras de sangue de doador de sangue.
Descrição: O NAT consiste em teste por técnica de biologia molecular realizada em cada amostra de doador de sangue, com a finalidade de promover a triagemde doadores para detecção de potencial presença de doenças infecciosas transmissíveis pelo sangue. O teste pode ser realizado em pool (mistura) deamostras ou em amostras individuais do sangue doado. Os custos relativos aos conjuntos diagnósticos (kit) do NAT brasileiro, produzido por Bio-Manguinhos, e a logística de amostras, serão arcados pelo Ministério da Saúde.
Modalidade: 01 - Ambulatorial
Complexidade: Média complexidade
Tipo de financiamento: 04 - Fundo de Ações Estratégica e Compensação - FAEC
Instrumento de Registro 01 - BPA (Consolidado)
Subtipo de Financiamento 060 - Sangue e Hemoderivados
RENASES 079 - Diagnóstico e procedimentos especiais em hemoterapia: exame do doador/receptor
Sexo:http://www.jusbrasil.com.br/diarios/
55965610/dou-secao-1-26-06-2013-pg-61
Ambos
Idade Mínima 16 anos
Idade Máxima 69 anos
Valor Ambulatorial SA: R$ 9,34
Valor Ambulatorial Total: R$ 9,34
CBO: 2211-05; 2212-05; 2234-15; 2251-85; 2253-35; 2253-40
CID: Z52.0 Doador de Sangue
Serviço/Class. 128 Serviço de Hemoterapia Classificação 002 - Diagnóstico emHemoterapia.
Habilitação 36.01- Sítio Testador do NAT (SIT-NAT)

§ 1º Para fins de ressarcimento do procedimento de que trata o "caput" deste artigo, deve ser apresentada a informação da realização dos testes por amostra única por doação de sangue, componentes ou célula progenitora hematopoiética independente da testagem de amostras em pool (mistura) ou individual.

§ 2º Caso o doador seja convocado para coleta de nova amostra para confirmação do resultado inicial ou para fins de retrovigilância, o procedimento deverá ser informado também para essa nova amostra coletada, independente da testagem de amostras em pool (mistura) ou individual.

Art. 3º Ficam automaticamente habilitados no código 36.01 os estabelecimentos de hemoterapia constantes no anexo a esta Portaria.

Art. 4º Fica definido que caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, implantando as alterações definidas por esta Portaria.

Art. 5º Fica estabelecido que o procedimento de que trata esta Portaria será financiado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) pelo período de 6 (seis) meses, com vistas a permitir a formação de série histórica necessária a sua agregação ao Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC).

Parágrafo único. Os recursos serão transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, após apuração no Banco de Dados Nacional do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIASUS).

Art. 6º Fica estabelecido que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos e Média e Alta Complexidade. Plano Orçamentário 0007.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais a partir da competência seguinte a sua publicação.

ARTHUR CHIORO

ANEXO

ESTABELECIMENTOS HEMOTERÁPICOS HABILITADOS A SEGUIR COMO SÍTIOS TESTADORES DO NAT E REALIZAR O PROCEDIMENTOS DE REALIZAÇÃO TESTE DE ÁCIDOS NUCLEICOS ( NAT)

NOME FANTASIA CADASTRO NO CNES CNPJ RAZÃO SOCIAL
1 FUNDACAO HEMOAM 2013274 63678320000115 FUND DE HEMAT E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS
2 HEMOBA 0006149 34306340000167 FUNDACAO DE HEMATOLOGIA DA BAHIA
3 HEMOCE CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO CEARA 2479958 07954571011491 SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA SESA
4 FUNDAÇÃO HEMOCENTRO 0011339 86743457000101 FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA
5 BELO HORIZONTE FUNDACAO HEMOMINAS DE BELO HORIZONTE 4034325 26388330001919 FUNDACAO CENTRO HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS
6 CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA 2612089 04228734000183 SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE MS
7 HEMOPA FUNDACAO HEMOPA 2752697 05837521000111 CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARÁ
8 FUNDACAO HEMOPE 0000809 10564953000136 FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DEPERNAMBUCO
9 CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO PARANA HEMEPAR 2795957 76416866001030 SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE
10 SES RJ INSTITUTO DE HEMATOLOGIA HEMORIO 2295067 32319972000130 FUNDACAO PRO INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO RIO DE JANEIRO
11 HEMOSC 4059956 86897113000157 FAHECE -FUNDAÇÃO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON
12 HEMOCENTRO CENT DE HEMAT E HEMOTERAPIA DA UNICAMP CAMPINAS 2079798 (Universidade Estadual de Campinas) 46.068.425000133 UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
13 HEMOCENTRO DE RIBEIRÃO PRETO 2047438 60255791000122 FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE RIBEIRÃO PRETO
14 HEMOCENTRO DE SAO PAULO 2088789 52030830000165 FUNDACAO PROSANGUE HEMOCENTRO DE SAO PAULO
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