Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Inclui na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS o procedimento testes de ácidos nucleicos em amostras de sangue na triagem de doador e habilita os estabelecimentos de hemoterapia para realização do referido procedimento.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a necessidade de ampliação da segurança transfusional, conforme preconizado na Lei nº 7.649, de 1988;
Considerando a Portaria nº 112/GM/MS, de 29 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a implantação, no âmbito da Hemorrede Nacional, da realização dos testes de amplificação e detecção de ácidos nucleicos (NAT), para HIV e HCV;
Considerando o resultado do desenvolvimento do NAT brasileiro por Bio-Manguinhos/FIOCRUZ/MS, permitindo a introdução de tecnologia nacional para testes de biologia molecular para detecção dos vírus HIV e HCV em triagem de doadores de sangue;
Considerando a Portaria nº 2.712/GM/MS, de 12 de novembro de 2013, que torna obrigatória a realização do Teste de Ácidos Nucleicos para triagem laboratorial no sangue do doador;
Considerando o Relatório nº 26, de 2012, da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), que demonstra a deliberação do plenário que recomendou a incorporação do NAT para detecção dos vírus HIV e HCV; e
Considerando a Portaria nº 2.264/GM/MS, de 16 de outubro de 2014, que define os critérios para habilitação dos estabelecimentos de hemoterapia para realização do procedimento testes de ácidos nucleicos em amostras de sangue na triagem de doador, resolve:
Art. 1º Fica incluído o grupo 36.00 - Sangue e Hemoderivado na Tabela de Habilitações do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), a seguinte habilitação:
Código | Descrição | Responsabilidade |
36.01 | Sítio Testador de ácidos nucléicos (SIT-NAT) | Centralizada |
Art. 2º Fica incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS, o procedimento para triagem de doadores de sangue nos estabelecimentos hemoterápicos da Hemorrede Nacional, conforme a seguir:
Procedimento: 02.12.01.006-9 | Teste do Ácido Nucleico (NAT) em amostras de sangue de doador de sangue. |
Descrição: | O NAT consiste em teste por técnica de biologia molecular realizada em cada amostra de doador de sangue, com a finalidade de promover a triagemde doadores para detecção de potencial presença de doenças infecciosas transmissíveis pelo sangue. O teste pode ser realizado em pool (mistura) deamostras ou em amostras individuais do sangue doado. Os custos relativos aos conjuntos diagnósticos (kit) do NAT brasileiro, produzido por Bio-Manguinhos, e a logística de amostras, serão arcados pelo Ministério da Saúde. |
Modalidade: | 01 - Ambulatorial |
Complexidade: | Média complexidade |
Tipo de financiamento: | 04 - Fundo de Ações Estratégica e Compensação - FAEC |
Instrumento de Registro | 01 - BPA (Consolidado) |
Subtipo de Financiamento | 060 - Sangue e Hemoderivados |
RENASES | 079 - Diagnóstico e procedimentos especiais em hemoterapia: exame do doador/receptor |
Sexo:http://www.jusbrasil.com.br/diarios/ 55965610/dou-secao-1-26-06-2013-pg-61 |
Ambos |
Idade Mínima | 16 anos |
Idade Máxima | 69 anos |
Valor Ambulatorial SA: | R$ 9,34 |
Valor Ambulatorial Total: | R$ 9,34 |
CBO: | 2211-05; 2212-05; 2234-15; 2251-85; 2253-35; 2253-40 |
CID: | Z52.0 Doador de Sangue |
Serviço/Class. | 128 Serviço de Hemoterapia Classificação 002 - Diagnóstico emHemoterapia. |
Habilitação | 36.01- Sítio Testador do NAT (SIT-NAT) |
§ 1º Para fins de ressarcimento do procedimento de que trata o "caput" deste artigo, deve ser apresentada a informação da realização dos testes por amostra única por doação de sangue, componentes ou célula progenitora hematopoiética independente da testagem de amostras em pool (mistura) ou individual.
§ 2º Caso o doador seja convocado para coleta de nova amostra para confirmação do resultado inicial ou para fins de retrovigilância, o procedimento deverá ser informado também para essa nova amostra coletada, independente da testagem de amostras em pool (mistura) ou individual.
Art. 3º Ficam automaticamente habilitados no código 36.01 os estabelecimentos de hemoterapia constantes no anexo a esta Portaria.
Art. 4º Fica definido que caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, implantando as alterações definidas por esta Portaria.
Art. 5º Fica estabelecido que o procedimento de que trata esta Portaria será financiado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) pelo período de 6 (seis) meses, com vistas a permitir a formação de série histórica necessária a sua agregação ao Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC).
Parágrafo único. Os recursos serão transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, após apuração no Banco de Dados Nacional do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIASUS).
Art. 6º Fica estabelecido que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos e Média e Alta Complexidade. Plano Orçamentário 0007.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais a partir da competência seguinte a sua publicação.
ANEXO
ESTABELECIMENTOS HEMOTERÁPICOS HABILITADOS A SEGUIR COMO SÍTIOS TESTADORES DO NAT E REALIZAR O PROCEDIMENTOS DE REALIZAÇÃO TESTE DE ÁCIDOS NUCLEICOS ( NAT)
Nº | NOME FANTASIA | CADASTRO NO CNES | CNPJ | RAZÃO SOCIAL |
1 | FUNDACAO HEMOAM | 2013274 | 63678320000115 | FUND DE HEMAT E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS |
2 | HEMOBA | 0006149 | 34306340000167 | FUNDACAO DE HEMATOLOGIA DA BAHIA |
3 | HEMOCE CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO CEARA | 2479958 | 07954571011491 | SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA SESA |
4 | FUNDAÇÃO HEMOCENTRO | 0011339 | 86743457000101 | FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA |
5 | BELO HORIZONTE FUNDACAO HEMOMINAS DE BELO HORIZONTE | 4034325 | 26388330001919 | FUNDACAO CENTRO HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS |
6 | CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA | 2612089 | 04228734000183 | SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE MS |
7 | HEMOPA FUNDACAO HEMOPA | 2752697 | 05837521000111 | CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARÁ |
8 | FUNDACAO HEMOPE | 0000809 | 10564953000136 | FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DEPERNAMBUCO |
9 | CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO PARANA HEMEPAR | 2795957 | 76416866001030 | SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE |
10 | SES RJ INSTITUTO DE HEMATOLOGIA HEMORIO | 2295067 | 32319972000130 | FUNDACAO PRO INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO RIO DE JANEIRO |
11 | HEMOSC | 4059956 | 86897113000157 | FAHECE -FUNDAÇÃO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON |
12 | HEMOCENTRO CENT DE HEMAT E HEMOTERAPIA DA UNICAMP CAMPINAS | 2079798 (Universidade Estadual de Campinas) | 46.068.425000133 | UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS |
13 | HEMOCENTRO DE RIBEIRÃO PRETO | 2047438 | 60255791000122 | FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE RIBEIRÃO PRETO |
14 | HEMOCENTRO DE SAO PAULO | 2088789 | 52030830000165 | FUNDACAO PROSANGUE HEMOCENTRO DE SAO PAULO |