Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita o Município de Picos, a receber o incentivo para Atenção Integral à Saúde de adolescentes em Conflito com a Lei.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a importância da implementação de ações e serviços, que viabilizem uma atenção integral à saúde da população compreendida pelo Sistema Nacional Socioeducativo, estimada em mais de 80.000 adolescentes/jovens, distribuída em todas as unidades federadas;
Considerando a necessidade de um financiamento federal diferenciado para a implementação da Atenção à Saúde dos Adolescentes em conflito com a Lei, conforme as Portarias nº 1.082/GM/MS e nº 1.083/GM/MS, ambas de 23 de maio de 2014;
Considerando o art. 1º da Portaria nº 1.083/GM/MS, de 23 de maio de 2014, que institui o incentivo financeiro de custeio para o desenvolvimento de ações de atenção integral à Saúde de adolescentes em privação de liberdade, a ser repassado pelo Ministério da Saúde, com o objetivo de complementar o financiamento das ações de atenção integral à saúde dessa população; e
Considerando o preenchimento dos requisitos e o envio de documentação previsto no art. 3º da Portaria nº 1.083/GM/MS, de 23 de maio de 2014, resolve:
Art. 1º Fica qualificado o Município de Picos no Piauí até o teto físico/financeiro constante no anexo a esta Portaria, a receber o incentivo para Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, conforme indicado no Plano Operativo Municipal.
§ 1º A transferência de recursos será baseada no limite financeiro correspondente ao número de adolescentes por unidade de internação, internação provisória e semiliberdade, conforme os critérios previstos no art. 2º da Portaria nº 1.083/GM/MS de 2014;
§2º Os recursos serão repassados mensalmente conforme art. 2º da Portaria nº 1.083/GM/MS, de 23 de maio de 2014;
Art. 2º Os recursos orçamentários de que trata a presente Portaria correrão por conta da Funcional Programática 10.301.2015.20YI (PO0004) - Atenção à Saúde do Adolescente e do Jovem do Ministério da Saúde.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática dos recursos para o Fundo Municipal de Picos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da data de publicação.
ANEXO
INCENTIVOS FINANCEIROS PARA A ATENÇÃO Á SAÚDE DE ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI, EM REGIME DE INTERNAÇÃO, INTERNAÇÃO PROVISÓRIA E SEMILIBERDADE.
UF | Município | Unidade | Gestão | Total de Adolescentes | Valor mensal por unidade | Valor total a ser repassado mensalmente |
PI | Picos | Complexo de Defesa da Cidadania (CDC) | Municipal | 29 | R$ 7.486,50 | R$ 7.486,50 |