Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Inclui os procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, que institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite;
Considerando a Portaria nº 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 835/GM/MS, de 25 de Abril de 2012, que institui incentivos financeiros de investimento e de custeio para o componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 6 de novembro de 2007, que publica a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS;
Considerando a Portaria nº 19/SCTIE/MS, de 10 de Junho de 2014, que torna pública a decisão de incorporar materiais especiais (materiais elásticos para modelagem de cotos: tábua/prancha para transferência; cinta para transferências; mesa de atividades para cadeira de rodas/tábua mesa; almofada de assento com células de ar interconectadas e almofada de assento para cadeira de rodas para a prevenção de úlceras de pressão/simples) na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS no Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 21/SCTIE/MS, de 10 maio de 2013, que torna pública a decisão de incorporar a bengala de 4 pontas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do Sistema Único de Saúde (SUS); e
Considerando a necessidade constante de atualização da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, resolve:
Art. 1º Fica incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde(SUS) os Procedimentos relacionados no anexo I a esta Portaria.
§ 1º A prescrição e concessão dos procedimentos relacionados no anexo I deverão ser feitas por profissionais capacitados.
§ 2º A prescrição e concessão do procedimento 07.01.02.062-8 - Almofada de assento para prevenção de úlceras de pressão em células de ar - fica condicionado ao preenchimento e emissão de laudo com justificativa conforme normas para prescrição estabelecidas no anexo II a esta Portaria e à autorização prévia pelo gestor Municipal, Distrito Federal ou Estadual, o qual também deverá considerar a justificativa apresentada na prescrição.
Art. 3º Os recursos para financiamento dos procedimentos de que trata o "caput" deste artigo permanecerão por um período de 6 (seis) meses, sendo efetivados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) para formação de série histórica necessária à sua incorporação ao Teto de Média e Alta Complexidade (MAC) dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 4º Fica definido que caberá à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS), a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, para atender o disposto nesta Portaria.
Art. 5º Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 (PO 0006 - RDE - RDEF) - Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência - Viver sem Limite.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos operacionais a partir da competência seguinte à sua publicação.
ANEXO II
NORMAS PARA PRESCRIÇÃO DE ALMOFADA DE ASSENTO PARA PREVENÇÃO DE ÚLCERAS DE PRESSÃO EM CÉLULAS DE AR
A almofada de assento com células de ar interconectadas deve ser indicada após avaliação completa por profissionais capacitados, e que estejam contemplados através dos códigos estabelecidos pela Classificação Brasileira de Ocupações definidos nesta portaria. Para prescrição segura desta tecnologia, é imprescindível apresentação de documentação que comprove a indicação para sua utilização:
RELATÓRIO CLÍNICO: contendo dados do paciente e avaliação multidisciplinar com diagnóstico e histórico da evolução da lesão e/ou incapacidade com indicação para uso do material.
AVALIAÇÃO: Realizada por equipe multidisciplinar considerando os seguintes aspectos:
AVALIAÇÃO FÍSICA: deve certificar que o paciente seja usuário de cadeira de rodas, tenha comprometimento severo da marcha, perda de controle de tronco, com ou sem alterações de sensibilidade e que apresente grande dificuldade para modificar a postura de forma autônoma incorrendo em prejuízos nas estratégias para alívio de pressão, com alto risco de desenvolver úlceras de pressão ou que já as apresentem.
OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES RELATADAS PELO PACIENTE.
CONCLUSÃO DA AVALIAÇÃO: deve ser expressamente elucidado pelo (s) profissional (is) responsável (is) se há indicação necessária para utilização desta tecnologia.
DADOS DO USUÁRIO: deve ser afirmado pelo usuário ou paciente veracidade acerca das informações contidas na avaliação.
(*) Republicada por ter saído no DOU nº 239, de 10-12-2014, Seção 1, páginas 84 a 86, com incorreção no original.