Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria nº 342/GM/MS, de 4 março de 2013, que redefine as diretrizes para implantação do Componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências, e dispõe sobre incentivo financeiro de investimento para novas UPA 24h (UPA Nova) e UPA 24h ampliadas (UPA Ampliada) e respectivo incentivo financeiro de custeio mensal; e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O parágrafo único do art. 39 da Portaria nº 342/GM/MS, de 4 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. .................................................................................
...................................................................................................
§ 1º A qualificação será válida por 3 (três) anos, podendo ser renovada mediante novo processo de avaliação.
§ 2º Durante o período de validade da qualificação, o gestor de saúde responsável deverá encaminhar anualmente ao Ministério da Saúde declaração de cumprimento dos requisitos de qualificação da UPA 24h.
§ 3º As visitas de renovação das qualificações ocorrerão
durante o terceiro ano da validade das qualificações da UPA 24h."
(NR)
Art. 2º O art. 66 da Portaria nº 342/GM/MS, de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 66. .................................................................................
§ 1º .........................................................................................
§ 2º Caso ocorra mudança de metragens no projeto original, que foi base de cálculo do valor da proposta, haverá novo cálculo do incentivo financeiro de investimento com base nas novas metragens de ampliação da unidade e a diferença a maior ou a menor do valor será compensada no repasse da parcela seguinte do incentivo financeiro de investimento, existindo disponibilidade orçamentária, ficando assegurado o prazo de 9 (nove) meses para a finalização da construção a contar da data do efetivo repasse dessa parcela.
§ 3º O total da nova metragem referida no § 2º do "caput" não poderá ultrapassar o valor total do incentivo financeiro de investimento previsto para cada porte de UPA ampliada."
Art. 3º A Portaria nº 342/GM/MS, de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 20-A:
"Art. 20-A. Em situações excepcionais, quando requerido pelo ente federativo beneficiário e a critério da CGUE/DAHU/SAS/MS, existindo disponibilidade orçamentária, determinada UPA 24h habilitada para recebimento de incentivo financeiro de investimento poderá sofrer mudança de porte, desde que devidamente atendidos os requisitos previstos nesta Portaria para o novo porte.
§ 1º No caso do "caput", a diferença a maior ou a menor do valor do incentivo financeiro de investimento pela mudança de porte da UPA 24h será compensada no repasse da parcela seguinte do incentivo financeiro de investimento devido.
§ 2º Na hipótese de inexistência de nova parcela de incentivo financeiro de investimento a ser recebida nos termos do § 1º, não será admitida mudança de porte, exceto em caso de prévia devolução pelo ente federativo beneficiário dos valores a maior por ele recebidos ao Ministério da Saúde.
§ 3º Caso ocorra mudança de metragens no projeto original, que foi base de cálculo do valor da proposta, haverá novo cálculo do incentivo financeiro de investimento com base nas novas metragens de ampliação da unidade e a diferença a maior ou a menor do valor será compensada no repasse da parcela seguinte do incentivo de investimento, existindo disponibilidade orçamentária, ficando assegurado o prazo de 9 (nove) meses para a finalização da construção a contar da data do efetivo repasse dessa parcela."
Art. 4º As UPA 24h qualificadas nos termos do art. 39 da Portaria nº 342/GM/MS, de 2013, até a data de publicação desta Portaria, que ainda não tiveram sua qualificação renovada por falta de realização da visita técnica obrigatória, manterão a qualificação até o cumprimento dessa diligência pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Uma vez realizada a visita técnica obrigatória, a qualificação poderá ser renovada ou não, conforme critérios definidos pela Portaria nº 342/GM/MS, de 2013.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.