Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), financiamento para a ampliação do acesso ao Transplante de Células- Tronco Hematopoéticas (TCTH) alogênico não aparentado.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fim de transplante e tratamento, e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que aprova o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes (SNT);
Considerando a Portaria nº 375/GM/MS, de 10 de março de 2014, que regulamenta a aplicação das emendas parlamentares que adicionarem recursos à Rede SUS no exercício de 2014 para aplicação em obras de ampliação e construção de entidades privadas, sem fins lucrativos, e no incremento do Teto de Média e Alta Complexidade e do Piso de Atenção Básica, com base no disposto no art. 36 § 10, da Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013, e dá outras providências;
Considerando a expansão do Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME), que possibilita a rápida identificação de doadores de células-tronco hematopoéticas; e
Considerando a necessidade de ampliação da capacidade instalada de leitos para Transplante de Células Tronco-Hematopoéticas (TCTH) do tipo alogênico não aparentado, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), financiamento para a ampliação do acesso ao Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas (TCTH) alogênico não aparentado.
Art. 2º O financiamento para ampliação do acesso ao TCTH alogênico não aparentado de que trata esta Portaria é composto pelos seguintes incentivos financeiros:
I - incentivo financeiro de investimento para ampliação ou construção de área física para implantação de novos Centros de Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas (CTCTH) ou ampliação do número de leitos em CTCTH já existentes;
II - incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e materiais permanentes necessários ao funcionamento dos CTCTH novos ou já existentes; e
III - incentivo financeiro de custeio para reforma de área física para implantação de novos CTCTH ou ampliação do número de leitos de CTCTH já existentes.
Parágrafo único. O somatório total dos incentivos de que trata o "caput" terá o valor máximo de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) por leito.
Art. 3º Os incentivos financeiros de que trata o art. 2º poderão ser pleiteados para estabelecimentos hospitalares que:
I - tenham celebrado contrato ou convênio com o gestor local do Sistema Único de Saúde (SUS), prevendo a implantação ou ampliação do número de leitos de TCTH alogênico não aparentado; ou
II - tenham feito aditamento do contrato ou convênio existente com o gestor local do SUS pela inserção de meta de implantação de CTCTH ou ampliação de leitos para TCTH no seu plano operativo.
Parágrafo único. O contrato ou convênio de que tratam os incisos I e II do "caput" deverá conter os seguintes compromissos:
I - prover o CTCTH com equipe profissional necessária ao desenvolvimento das atividades assistenciais nos novos leitos, garantindo equipe médica especializada e equipe de saúde multiprofissional, além de apoio administrativo, de forma a atender todas as modalidades assistenciais previstas para a unidade, como internação, hospital-dia e ambulatório, nos turnos que se fizerem necessários;
II - disponibilizar todos os leitos para TCTH alogênico não aparentado ao SNT, comprometendo-se a utilizá-los de acordo com as normas de regulação dispostas na Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009;
III - integrar o SNT, comprometendo-se com o adequado acolhimento e atendimento dos casos encaminhados pelos complexos reguladores envolvidos, conforme normas pactuadas pelos gestores do SUS;
IV - implantar, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar do repasse dos incentivos financeiros de que trata esta Portaria, o novo CTCTH ou ampliar o número de leitos do CTCTH já existente, conforme proposto;
V - cumprir as seguintes metas no prazo de 2 (dois) anos, a contar do recebimento dos incentivos financeiros de que trata esta Portaria, sem prejuízo das metas anuais de realização de TCTH autólogo e de TCTH alogênico aparentado estabelecidas no Regulamento Técnico do SNT:
a) implantação mínima de 5 (cinco) leitos; e
b) realização de, no mínimo, 10 (dez) transplantes alogênicos não aparentados ao ano; e
VI - estar autorizado para a realização de TCTH, em conformidade com o estabelecido na Portaria nº 2.600/GM/MS, de 2009.
Art. 4º Para análise e aprovação das propostas do recebimento aos incentivos financeiros de que trata o art. 2º, será considerada a seguinte ordem de prioridade de acordo com a natureza jurídica da mantenedora do hospital e tipologias de transplantes que realiza:
I - entidade pública que realiza TCTH alogênico não aparentado;
II - entidade privada sem fins lucrativos com Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Saúde (CEBAS- SAÚDE) que realiza TCTH alogênico não aparentado e outros tipos de transplantes;
III - entidade privada sem fins lucrativos com CEBAS que realiza TCTH alogênico não aparentado;
IV - entidade pública que realiza TCTH alogênico aparentado;
V - entidade privada sem fins lucrativos com CEBAS que realiza TCTH alogênico aparentado e outros tipos de transplantes;
VI - entidade pública que não realiza TCTH, porém realiza outros tipos de transplantes;
VII - entidade privada sem fins lucrativos com CEBAS que não realiza TCTH, porém realiza outros tipos de transplantes;
VIII - entidade pública que não realiza transplantes; e IX - entidade privada sem fins lucrativos com CEBAS que não realiza transplantes.
CAPÍTULO II
Do Incentivo Financeiro de Investimento para Ampliação ou Construção de Área Física para Implantação de novos CTCTH ou Ampliação do Número de Leitos em CTCTH já Existentes
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5º Fica instituído incentivo financeiro de investimento para ampliação ou construção de área física para implantação de novos CTCTH ou ampliação do número de leitos em CTCTH já existentes.
§ 1º O incentivo financeiro de investimento de que trata o "caput" terá o valor de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) por leito, observada a limitação prevista no parágrafo único do art. 2º.
§ 2º A definição do valor do incentivo financeiro de investimento de que trata este Capítulo, para cada solicitação, será efetuada considerando-se a área dos ambientes e serviços a serem construídos ou ampliados.
Seção II
Da Habilitação ao Recebimento do Incentivo Financeiro de Investimento por Estabelecimento Hospitalar Público
Art. 6º O Estado, Distrito Federal ou Município deverá encaminhar a proposta de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata este Capítulo à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes (CGSNT/DAHU/SAS/MS), incluindo os seguintes documentos e informações:
I - informação sobre o número de leitos a serem criados e habilitados no SUS e a meta anual de realização de procedimentos de TCTH alogênico não aparentado;
II - cronograma das etapas de implantação e o plano de aplicação dos recursos financeiros;
III - cópia do contrato ou convênio de que trata o art. 3º;
IV - localização do estabelecimento, com endereço completo, incluindo fotografia e planta baixa ou croqui da área a ser construída ou ampliada; e
V - certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, termo de doação de forma irretratável ou cessão de uso por, no mínimo, 20 (vinte) anos, ao Estado, Município ou Distrito Federal, conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público.
Art. 7º Após análise e aprovação da proposta de que trata o
art. 6º, será editado ato específico do Ministro de Estado da Saúde para habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento do incentivo financeiro de investimento previsto neste Capítulo, que indicará:
I - o ente federativo beneficiário; e
II - o valor aprovado do incentivo financeiro, observada a limitação de que trata o parágrafo único do art. 2º.
Art. 8º Uma vez publicado o ato específico de que trata o art.
7º, o repasse do incentivo financeiro de investimento de que trata esta Seção será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, em parcela única.
Art. 9º Os estabelecimentos hospitalares públicos que forem contemplados com o incentivo financeiro de investimento previsto neste Capítulo ficam sujeitos ao cumprimento do prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data do repasse do incentivo financeiro ao respectivo fundo de saúde, para execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades.
§ 1º Caso verifique que não cumprirá o prazos definido no "caput", o ente federativo beneficiário encaminhará, em até 30 (trinta) dias antes do prazo final, ofício, devidamente justificado, com pedido de sua prorrogação à CGSNT/DAHU/SAS/MS.
§ 2º A CGSNT/DAHU/SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de:
I - aceitação da justificativa; ou
II - não aceitação da justificativa.
§ 3º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 6 (seis) meses, improrrogável, para que o requerente cumpra o prazo disposto no "caput".
§ 4º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo ente federativo beneficiário, a CGSNT/DAHU/SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Gabinete da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), que o remeterá ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria.
Art. 10. Caso o custo final da ampliação do estabelecimento seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores será custeada por conta do próprio ente federativo beneficiário.
Art. 11. O monitoramento do andamento e conclusão das obras, bem como do devido funcionamento do CTCTH, nos termos desta Portaria, será realizado pela CGSNT/DAHU/SAS/MS, por meio de visitas "in loco".
Seção III
Da Habilitação ao Recebimento do Incentivo Financeiro de Investimento por Estabelecimento Hospitalar Privado Sem Fins Lucrativos
Art. 12. As entidades privadas sem fins lucrativos com CEBAS- SAÚDE poderão pleitear o incentivo financeiro de investimento de que trata este Capítulo, quando destinado exclusivamente à ampliação de área física, condicionado à existência de recursos oriundos de Emendas Parlamentares, observado o disposto na Portaria nº 375/GM/MS, de 10 de março de 2014.
Art. 13. O estabelecimento hospitalar deverá encaminhar a proposta de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de investimento de que trata este Capítulo ao Ministério da Saúde, por meio do no Sistema de Contratos e Convênios do Governo Federal (SICONV), que pode ser acessado pelo endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br, incluindo os seguintes documentos e informações:
I - informação sobre o número de leitos a serem criados e habilitados no SUS e a meta anual de realização de procedimentos de TCTH alogênico não aparentado;
II - cronograma das etapas de implantação e o plano de aplicação dos recursos financeiros;
III - cópia do contrato ou convênio de que trata o art. 3º;
IV - localização do estabelecimento, com endereço completo, podendo incluir fotografia e planta baixa da unidade a ser reformada;
V - declaração de capacidade técnica; e
VI - demais informações requeridas pelo SICONV.
Art. 14. Uma vez aprovada a proposta apresentada, será editado ato específico do Ministro de Estado da Saúde com indicação do estabelecimento hospitalar apto ao recebimento do incentivo financeiro de investimento de que trata este Capítulo e respectivo valor contemplado.
Parágrafo único. A análise de que trata o "caput" será realizada pela CGSNT/DAHU/SAS/MS.
Art. 15. Os recursos do incentivo financeiro de investimento de que trata este Capítulo serão repassados de acordo com as regras do SICONV.
CAPÍTULO III
Do Incentivo Financeiro de Investimento para Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes Necessários ao Funcionamento dOs CTCTH NovOs ou já Existentes
Art. 16. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e materiais permanentes necessários ao funcionamento adequado das CTCTH novas ou já existentes.
§ 1º O incentivo financeiro de investimento de que trata o "caput" terá o valor de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), observada a limitação prevista no parágrafo único do art. 2º.
§ 2º A definição do valor do incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e materiais permanentes, para cada solicitação, será efetuada considerando-se os bens a serem adquiridos, conforme a documentação comprobatória constante da proposta de que trata o art. 17.
Art. 17. A proposta de recebimento do incentivo financeiro de que trata este Capítulo será encaminhado à CGSNT/DAHU/SAS/MS:
I - por meio do Sistema de Pagamento do Ministério da Saúde (SISPAG/MS), no caso de proposta destinada a estabelecimentos hospitalares públicos; ou
II - por meio do SICONV, no caso de proposta destinada a estabelecimentos hospitalares privados sem fins lucrativos.
Parágrafo único. O acesso aos sistemas de que trata o "caput" encontra-se disponível no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, no endereço www.fns.saude.gov.br.
Art. 18. Uma vez aprovada a proposta de que trata o art. 17, será editado ato específico do Ministro de Estado da Saúde ou será firmado convênio, com indicação do ente federativo ou estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos apto ao recebimento do incentivo financeiro de que trata este Capítulo e respectivo valor aprovado, observada limitação de que trata o parágrafo único do art. 2º.
Parágrafo único. Caso o custo final da aquisição dos equipamentos pleiteados seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do ente federativo beneficiário ou do estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos convenente.
Art. 19. Os recursos do incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e material permanente de que trata este Capítulo serão repassados em parcela única, de acordo com as regras, no que for pertinente, do SISPAG/MS e do SICONV.
Parágrafo único. No caso de estabelecimentos hospitalares públicos, os recursos serão repassados do Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário.
CAPÍTULO IV
Do Incentivo Financeiro de Custeio para Reforma de Área Física para Implantação de novos CTCTH ou ampliação do número de leitos em CTCTH já existentes
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 20. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para reforma de área física para implantação de novos CTCTH ou ampliação do número de leitos em CTCTH já existentes.
§ 1º O incentivo financeiro de custeio de que trata o "caput" terá o valor de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) por leito, observada a limitação prevista no parágrafo único do art. 2º.
§ 2º A definição do valor do incentivo financeiro de custeio de que trata este Capítulo, para cada solicitação, será efetuada considerando- se a área dos ambientes e serviços a serem executados na reforma.
Seção II
Da Habilitação ao Recebimento do Incentivo Financeiro de Custeio por Estabelecimento Hospitalar Público
Art. 21. O Estado, Distrito Federal ou Município deverá encaminhar a proposta de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata este Capítulo à CGSNT/DAHU/SAS/MS, incluindo os seguintes documentos e informações:
I - informação sobre o número de leitos a serem criados e habilitados no SUS e a meta anual de realização de procedimentos de TCTH alogênico não aparentado;
II - cronograma das etapas de implantação e o plano de aplicação dos recursos financeiros;
III - cópia do contrato ou convênio de que trata o art. 3º;
IV - localização do estabelecimento, com endereço completo, incluindo fotografia e planta baixa ou croqui da área a ser ampliada; e
V - certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, termo de doação de forma irretratável ou cessão de uso por, no mínimo, 20 (vinte) anos, ao Estado, Município ou Distrito Federal, conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público.
Art. 22. Após análise e aprovação da proposta de que trata o
art. 21, será editado ato específico do Ministro de Estado da Saúde para habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento do incentivo financeiro de custeio previsto neste Capítulo, que indicará:
I - o ente federativo beneficiário; e
II - o valor aprovado do incentivo financeiro, observada a limitação de que trata o paragrafo único do art. 2º.
Art. 23. Uma vez publicado o ato específico de que trata o
art. 22, o repasse do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, em parcela única.
Art. 24. Os estabelecimentos hospitalares públicos que forem contemplados com o incentivo financeiro de custeio previsto neste Capítulo ficam sujeitos ao cumprimento do prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data do repasse do incentivo financeiro ao respectivo fundo de saúde, para execução e conclusão da reforma e efetivo início de funcionamento das unidades.
§ 1º Caso verifique que não cumprirá o prazos definido no "caput", o ente federativo beneficiário encaminhará, em até 30 (trinta) dias antes do prazo final, ofício, devidamente justificado, com pedido de sua prorrogação à CGSNT/DAHU/SAS/MS.
§ 2º A CGSNT/DAHU/SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de:
I - aceitação da justificativa; ou
II - não aceitação da justificativa.
§ 3º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 6 (seis) meses, improrrogável, para que o requerente cumpra o prazo disposto no "caput".
§ 4º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo ente federativo beneficiário, a CGSNT/DAHU/SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Gabinete da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), que o remeterá ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria.
Art. 25. Caso o custo final da reforma da unidade seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio ente federativo beneficiário.
Art. 26. O monitoramento do andamento e conclusão da reforma, bem como do devido funcionamento do CTCTH, nos termos desta Portaria, será realizado pela CGSNT/DAHU/SAS/MS, por meio de visitas "in loco".
Seção III
Da Habilitação ao Recebimento do Incentivo Financeiro de Custeio por Estabelecimento Hospitalar Privado Sem Fins Lucrativos
Art. 27. O estabelecimento hospitalar deverá encaminhar a proposta de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata este Capítulo à CGSNT/DAHU/SAS/MS, por meio do SICONV, que pode ser acessado pelo endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br, incluindo os seguintes documentos e informações:
I - informação sobre o número de leitos a serem criados e habilitados no SUS e a meta anual de realização de procedimentos de TCTH alogênico não aparentado;
II - cronograma das etapas de implantação e o plano de aplicação dos recursos financeiros;
III - cópia do contrato ou convênio de que trata o art. 3º;
IV - localização do estabelecimento, com endereço completo, podendo incluir fotografia e planta baixa da unidade a ser reformada;
V - declaração de capacidade técnica; e VI - demais informações requeridas pelo SICONV.
Art. 28. Uma vez aprovada a proposta apresentada, será firmado convênio com o estabelecimento hospitalar apto ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata este Capítulo e respectivo valor contemplado.
Art. 29. Os recursos do incentivo financeiro de custeio de que trata este Capítulo serão repassados de acordo com as regras do SICONV.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
Art. 31. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos das Portarias nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 32. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.
Art. 33. Nos casos em que se verificar que não houve a execução do objeto originalmente pactuado e que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
Art. 34. Os recursos orçamentários objeto desta Portaria deverão onerar os seguintes Programas de Trabalho:
I - 10.302.1220.8535 - Estruturação das Unidades Especializadas em Saúde; e
II - 10302.2015.20SP - Operacionalização do Sistema Nacional de Transplantes.
Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Fica revogada a Portaria nº 2.931/GM/MS, de 27 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 186, Seção 1, do dia seguinte, p. 38.