Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.013, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

Fixa, para o exercício de 2015, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, correspondente às doações e aos patrocínios efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).

OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS); e

Considerando o disposto no § 5º do art. 16 do Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, que regulamenta a Lei nº 12.715, de 2012, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria fixa, para o exercício de 2015, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, correspondente às doações e aos patrocínios efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).

Art. 2º No âmbito do PRONON, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza será:

I - para as pessoas físicas: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e

II - para as pessoas jurídicas: R$ 89.000.000,00 (oitenta e nove milhões de reais).

Art. 3º No âmbito do PRONAS/PCD, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, será:

I - para as pessoas físicas: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e

II - para as pessoas jurídicas: R$ 89.000.000,00 (oitenta e nove milhões de reais).

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CASTRO
Ministro de Estado da Saúde

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Ministro de Estado da Fazenda

 

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde